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A interface entre as condições de licenciamento e o futebol feminino

Por Alice Laurindo e Beatriz Chevis

Ao longo dos últimos anos, muito se discutiu acerca da obrigatoriedade de manutenção de uma equipe feminina, imposta pelas entidades de administração do futebol via sistema de licenciamento às agremiações que disputam a elite do campeonato brasileiro masculino e/ou as competições organizadas pela Confederação Sul-Americana de Futebol (Conmebol)[i]. No entanto, em que pese a importância dessa medida, fato é que a regulamentação pertinente abarca uma série de outros aspectos, sendo interessante desenvolver uma análise mais profunda dos seus impactos no âmbito do futebol feminino.

De modo a estimular a profissionalização e o desenvolvimento do futebol, a Federação Internacional do Futebol (FIFA) publicou, em 2007, a Circular n. 1.128, por meio da qual introduziu o seu sistema de licenciamento de clubes. Com efeito, através do FIFA Club Licensing Regulations, a FIFA definiu regras mínimas para a certificação das suas associações membros, voltadas essencialmente para cinco critérios: os aspectos do esporte, da infraestrutura, da administração, do direito e das finanças. Além disso, também restou estabelecido que essas condições deveriam ser reproduzidas e replicadas no âmbito das confederações regionais e, subsequentemente, das associações nacionais

Ato contínuo e em consonância com tais disposições, a Conmebol aprovou, em 2016, o Reglamento de Licencia de Clubes, aplicável às agremiações que disputassem a Copa Libertadores da América, a Copa Sul-Americana ou a Recopa Sul-Americana. A Confederação Brasileira de Futebol (“CBF”), por sua vez, aprovou em 2017 o seu Regulamento de Licenciamento de Clubes, a ser aplicado, de forma gradativa, aos clubes que disputassem as Séries A, B, C e D do Campeonato Brasileiro masculino.

No que se refere ao âmbito brasileiro, o critério D.11 do regulamento nacional instituiu a necessidade de manutenção de equipe principal de futebol feminino ou de parceria com clube que a mantenha. Para além disso, foram impostas, ainda, uma série de outras obrigações, destacando-se aquelas que visam a estimular a profissionalização da estrutura administrativa, jurídica e financeira das entidades de prática desportiva. A título de exemplo, pode-se mencionar a necessidade de possuir gestor geral, gestor financeiro, gestor administrativo, gestor de comunicação e gestor de marketing; bem como o dever de apresentar demonstrações financeiras completas, anuais e auditadas; informações financeiras trimestrais e orçamento anual.

Tais regras foram introduzidas, de forma gradual, aos clubes que disputassem o Campeonato Brasileiro masculino, mas também acabam por beneficiar diretamente os projetos de futebol feminino mantidos de forma interna por tais agremiações. Afinal, tais condições, ao contribuir para gestão estruturada e sustentável, potencializam a qualidade de todas as atividades desempenhadas pela entidade de prática desportiva em questão. Observe-se, porém, que a regulamentação em questão abarca tão somente a gestão do clube em si, não se estendendo para eventuais equipes geridas através de parcerias.

Como consequência dessa limitação, pode-se verificar que as competições femininas acabam se tornando assaz heterogêneas, sendo disputadas por agremiações que devem seguir tal padrão de estrutura profissional – em razão de sua equipe masculina – e por agremiações que não precisam cumprir com tais exigências – seja por não manterem equipe masculina na elite do campeonato brasileiro ou por serem geridas através de parcerias entre clubes. Nesse contexto, é de se questionar, até mesmo, o equilíbrio desportivo de tais campeonatos.

Na mesma linha, os modelos de balanço patrimonial e de demonstração do resultado fornecidos pelo site do CBF[ii] possuem apenas as categorias referentes às “obrigações trabalhistas e sociais” e aos “contratos de imagem a pagar”. Depreende-se, então, que, no caso das agremiações cuja remuneração paga às jogadoras não possua nenhuma dessas naturezas, mas seja, por exemplo, paga a título de ajuda de custo, sequer haveria, diante das regulamentações da CBF, uma obrigação contábil de declará-la (ou até mesmo de orçá-la)[iii].

Além disso, o Regulamento de Licenciamento de Clubes da CBF impõe às agremiações uma série de condições referentes à infraestrutura, tanto com relação aos estádios quanto no que se refere aos centros de treinamento. No entanto, tais disposições se aplicam apenas às equipes masculinas, não havendo critérios mínimos para as instalações referentes ao time feminino.

A contrário senso, conforme consta no item 7.3 do FIFA Club Licensing Regulations, as referidas regras visam a potencializar o evento esportivo das partidas, contribuindo para a qualidade do jogo e para o interesse do público. Em razão disso, ao excluir o futebol feminino de tais exigências, deixa-se de aproveitar significativo instrumento para o desenvolvimento da modalidade. Na mesma linha, existe previsão associativa internacional da importância de atrair, por meio das categorias de base, meninos e meninas ao esporte, seja como atletas ou como torcedores[iv].

Nada obstante, o item 6.3 do FIFA Club Licensing Regulations prevê como objetivo dos clubes formar internamente a “espinha dorsal” de seu elenco principal, o que auxilia na compreensão das características do time e do esquema de jogo. Isso ainda sem olvidar da garantia de interessante fonte de receita através de transferências e de valores pagos a título de mecanismo de solidariedade. Bem por isso, o sistema de licenciamento da CBF impõe aos clubes o dever de formular programa de desenvolvimento das categorias de base, sendo necessário manter, ao menos, equipes masculinas nas categorias Sub-20, Sub-17 e Sub-15.

Em contrapartida, no âmbito do futebol feminino, basta possuir ao menos uma das referidas categorias, prejudicando um amadurecimento contínuo das atletas desde a sua formação. Por decorrência, novamente pode se falar em uma subutilização de um instrumento que poderia contribuir, de forma relevante, para o desenvolvimento da modalidade, posto que persiste o cenário de abandono precoce da modalidade por em que muitas meninas com potencial talento para se tornarem atletas profissionais.

Diante de tais indagações, convém refletir quanto aos próximos passos do sistema de licenciamento de clubes, que atualmente destina-se, ao redor do mundo, majoritariamente ao futebol masculino. Tamanha a importância dessa pauta, a FIFA recomendou, por meio do item 1.2 de seu FIFA Club Licensing Handbook, que as associações nacionais cogitassem impor suas disposições também às agremiações que disputassem a competição principal de futebol feminino. Outra medida possível (e quiçá mais interessante) seria formular critérios próprios, aplicáveis ao futebol das mulheres, como forma de traçar metas específicas e realistas. Essa opção inclusive já foi a escolhida no caso do Club Licensing Manual for Participation in the UEFA Women’s Champions League, destinado aos clubes que disputaram a competição regional europeia na temporada 2020/2021.

Ademais, deve-se apontar que diversas associações nacionais receberam e continuam recebendo, através do FIFA Forward Programme[v], valores destinados ao desenvolvimento do futebol feminino. Exemplo de projeto nesse sentido no âmbito brasileiro é o programa do Fundo de Legado da Copa de 2014[vi]. Diante desse cenário, seria até possível formular critérios mínimos destinados aos clubes como forma de ordenar eventual sistemática de repasse dos referidos montantes.

À luz de todo o exposto, conclui-se, portanto, que o licenciamento de clubes constitui um sistema amplo e abrangente, tratando-se de importante instrumento detido pelas entidades de administração do desporto para incentivar o progresso do esporte. Dessa forma, em que pese a importância da obrigatoriedade de os clubes manterem projeto relacionado ao futebol feminino, existem outros diversos aspectos que também devem ser considerados para o fomento da modalidade. Outrossim, seja através da formulação de critérios próprios para o futebol feminino ou da extensão da aplicação das regras já existentes, fato é que ainda existem importantes arestas do sistema de licenciamento de clubes a serem exploradas em prol do desenvolvimento da modalidade.

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Alice Maria Salvatore Barbin Laurindo é graduada na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Atua em direito desportivo no escritório Tannuri Ribeiro Advogados. É conselheira do Grupo de Estudos de Direito Desportivo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e membra da IB|A Académie du Sport.

Beatriz Chevis é bacharel em Direito pela Universidade de São Paulo e conselheira do Grupo de Estudos de Direito Desportivo da USP.

[i] ALVES, Camila. Montar time feminino é exigência para equipes da Série A 2019; veja situação dos clubes. 04 de janeiro de 2019. Disponível em < https://globoesporte.globo.com/futebol/noticia/montar-time-feminino-e-exigencia-para-equipes-da-serie-a-2019-veja-situacao-dos-clubes.ghtml >.

[ii] CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL. Licenciamento de clubes. Disponível em < http://portaldegovernanca.cbf.com.br/programa-de-licenciamento >.

[iii] Saliente-se que, já no âmbito das regras da FIFA, nos termos de seu item 4.3.1.6, há o dever dos clubes de incluir nos livros contábeis todas as remunerações pagas a seus atletas, entendendo-se que tal regra abrange, também, as jogadoras do feminino.

[iv] Conforme item 6.1 do FIFA Club Licensing Regulations e artigo 88 do Reglamento de Licencia de Clubes

[v] Mais informações em https://www.fifa.com/what-we-do/fifa-forward/fifa-forward-programme/ .

[vi] ASSESSORIA DA CBF. FIFA E CBF retomam projetos do Fundo de Legado da Copa de 2014. 28 de janeiro de 2019. Disponível em < https://www.cbf.com.br/a-cbf/informes/index/fifa-e-cbf-retomam-projetos-do-fundo-de-legado-da-copa-de-2014 >.

 

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