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A intervenção da Justiça Desportiva nas decisões da arbitragem no futebol

A regra número 5 do futebol, que se refere à arbitragem, prevê que “as decisões do árbitro sobre os fatos relacionados com o jogo, incluindo se um gol deve ser ou não confirmado e sobre o resultado do jogo, são finais. As decisões do árbitro e dos demais oficiais de arbitragem devem ser respeitadas”.

O Código Disciplinar da FIFA, na mesma esteira, prevê que “as decisões tomadas pelo árbitro no campo de jogo são finais e não podem ser analisadas pelos órgãos judiciais da FIFA.”.

Seguindo a lógica, prevê o artigo 58-B do Código Brasileiro de Justiça Desportiva que: “as decisões disciplinares tomadas pela equipe de arbitragem durante a disputa de partidas, provas ou equivalentes são definitivas, não sendo passíveis de modificação pelos órgãos judicantes da Justiça Desportiva”.

A Regra 5 do futebol, o Código Disciplinar da FIFA e o CBJD trazem, portanto, como regra, a imutabilidade das decisões tomadas pela a arbitragem. Mudar a decisão da arbitragem é, assim, uma exceção à regra. Tal exceção é prevista no ordenamento jurídico desportivo. O Código Disciplinar da FIFA entende como exceção à regra da imutabilidade das decisões da arbitragem casos em que “a decisão do árbitro envolve um erro óbvio (como confundindo a identidade da pessoa penalizada)”. Já o CBJD, excetua a regra no parágrafo único do artigo 58-B nos seguintes termos: “em caso de infrações graves que têm escapado à atenção da equipe de arbitragem, ou em caso de notório equívoco na aplicação das decisões disciplinares, os órgãos judicantes, excepcionalmente, apenar infrações ocorridas na disputa de partidas, provas ou equivalentes.”

Observamos, portanto, que as expressões utilizadas pelo ordenamento jurídico (“erro óbvio”, “infrações greves que escaparam à atenção da arbitragem” e notório equívoco”) deixam claro que se tratam de situações excepcionais e que a intervenção dos órgãos disciplinares deve ser mínima. É positivo ao esporte em si que assim seja; o árbitro deve estar imbuído de uma autoridade que não deve ser suscetível à mitigação constante e desnecessária.

Contudo, a despeito da clareza das normas desportivas no tocante à situação excepcional da alteração das decisões da arbitragem, os tribunais desportivos tem utilizado com frequência e exagero o comando legal de exceção do parágrafo único do artigo 54-B do CBJD. Esta prática contribui para o descrédito da justiça desportiva brasileira, que é concebida justamente para zelar pelo esporte e pela competição desportiva. Deste modo, a prática acaba por ferir um dos princípios mais caros ao Direito Desportivo: princípio da prevalência, continuidade e estabilidade das competições: o pro competitione.

O Professor Dr. Álvaro Melo Filho, em um de seus comentários sobre o pro competitione, afirma que o princípio “assenta-se na máxima de que o espetáculo desportivo não deve parar, vale dizer, exige que a competição se desenvolva normalmente tanto quanto seja possível e que as decisões disciplinares a afetem o menos possível[1]” (grifo nosso).

Para o bem da competição em si, portanto, os tribunais desportivos devem procurar evitar a interferência nas decisões tomadas pelo árbitro, fazendo com que tal ação seja, de fato, uma exceção à regra.

……….

[1] FILHO, Álvaro Melo. Derecho Deportivo en Linea.  https://pt.scribd.com/doc/81290163/Derecho-Deportivo-em-Linea Acesso em 08.08.2020.

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