A Justiça Desportiva (JD) tem origem na Constituição, quando prevê que a administração do desporto tem a responsabilidade de criar a sua própria Justiça, deixando o Poder Judiciário estatal como justiça subsidiária da desportiva.
Com a sua autonomia, as instituições desportivas receberão recursos públicos para promover o esporte, com proteção e incentivos às suas manifestações desportivas.
Proteger a competitividade do esporte para que a prática esportiva seja preservada também é responsabilidade dessa Justiça.
O jurista Wolgran Junqueira Ferreira¹ explica a importância de a Justiça Desportiva ser autônoma em relação ao Estado: “Agiu bem o constituinte em dar prevalência à justiça desportiva sobre a justiça comum, para resolver as ações relativas a disciplina e às competições desportivas… não haverá mais a paralização (sic) de campeonatos em razão de liminares em mandados de segurança quando o objeto da lide for a disciplina e as competições desportivas. Há que se esgotar as instâncias desportivas”.
Com sua competência restrita às discussões disciplinares e às competições, a JD observará o prazo máximo de sessenta dias para conceder uma decisão final. Esgotada a Justiça especializada, caberá às partes buscarem o Poder Judiciário.
Os tribunais responsáveis pela administração da Justiça em questão têm atuação em âmbito estadual, com seus Tribunais de Justiça Desportiva (TJD), cujas decisões, em grau de recurso, serão submetidas ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). Tendo em vista a sede da Confederação Brasileira de Futebol (CBF), entidade máxima do futebol no Brasil e responsável pelos custos desse tribunal, é na capital fluminense a sede do STJD também.
Composto por um tribunal pleno e por suas comissões, cada uma delas com cinco auditores cada, o STJD mantém uma organização em que os auditores que fazem parte de uma comissão não participem de outra, nem mesmo do Tribunal Pleno.
O Pleno do STJD, cuja previsão legal está na Lei Pelé (9.615/98), será composto por nove auditores indicados, dois pela OAB, dois por entidades de administração do esporte (CBF e federações), dois pelos clubes, um por representante dos árbitros e dois representantes pelos atletas da modalidade. As comissões disciplinares completam a estrutura dos tribunais, como primeira instância do TJD e STJD.
……….
¹ FERREIRA, Wolgran Junqueira. Comentários à Constituição de 1988. Campinas-SP, Ed. Julex, 1989, p. 1102