Como divulgado pelo Lei em Campo na matéria da Ivana Negrão[1], o Projeto da Lei Geral do Esporte (PL 68/2017) finalmente “andou”. O relator do Projeto de Lei, o senador Roberto Rocha (PSDB) emitiu parecer sobre o texto proposto, opinando por sua constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade. A matéria, portanto, é aprovada e ao PL são propostas 40 emendas, que, na sua maioria, apenas atualiza a redação do texto, preservando as ideias centrais da comissão de juristas responsável pela elaboração do PL.
O PL propõe profundas mudanças no sistema desportivo brasileiro, mas no que se refere a mudanças na Justiça Desportiva, não se observa transformações tão significativas. Há de se ressaltar que o projeto foca na autonomia desportiva acima de qualquer outro princípio, deixando de atacar os principais desafios da atual configuração da justiça desportiva, alguns deles já abordados nesta coluna:
- Financiamento: A estrutura atual da justiça desportiva é custeada pela entidade de administração do desporto correspondente; cada esporte possui uma justiça desportiva própria, que é regida pelas mesmas regras e procedimentos elencados na legislação desportiva. Tal custeio é previsto em lei, na vigente Lei Geral do Desporto (Lei Pelé), em seu artigo 50, § 4º, que determina que “compete às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si”. Nessa esteira também prevê o Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) punição rigorosa à entidade de administração do desporto que não promover o custeio estabelecido em lei. Estamos diante, portanto, do cenário no qual a entidade de administração do desporto, que está submetida à Justiça Desportiva, é a responsável por financiá-la e, se não o fizer, pode ser severamente punida por essa mesma Justiça que financia. A forma como este sistema é desenhado enseja ceticismo na sua total independência, ainda que a Lei Pelé afirme no início do artigo 52 que “os órgãos integrantes da Justiça Desportiva são autônomos e independentes das entidades de administração do desporto de cada sistema”.
- A composição dos tribunais desportivos: A composição dos tribunais desportivos brasileiros é definida na vigente Lei Geral do Desporto e regulada pelo CBJD, dos artigos 3 a 23. Especificamente, o artigo 4[2] deste Código prevê a composição do STJD, cuja lógica também é aplicada aos Tribunais de Justiça Desportiva em âmbito estadual, respeitadas as adaptações devidas. Percebe-se da análise do dispositivo supracitado que o caput do artigo não faz exigências técnicas rigorosas, limitando-se a exigir que o auditor possua “reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada”, sendo ainda desnecessário a prova material de tal saber jurídico ou da reputação ilibada. A confiabilidade no sistema de solução de conflitos também passa pelo grau de tecnicidade das decisões tomadas. Além disso, todas as vagas são preenchidas por meio de indicações. Não há, portanto, um processo de seleção 100% transparente quando da nomeação dos responsáveis por proferir as decisões que tanto impactam no mundo desportivo. Tal falta de transparência também é fator que pode gerar desconfiança sobre a Justiça Desportiva brasileira.
- Justiça Desportiva x Justiça Comum: no relatório final da comissão de juristas que elaborou o PL 68/2017[3], o relator expõe que um dos principais problemas da Justiça Desportiva brasileira é o fato de suas decisões poderem ser judicializadas. Ainda que a Constituição Federal, em seu artigo 217, determine que a Justiça Desportiva seja acionada em casos referentes à disciplina e competições desportivas, e Carta Magna não proíbe o acesso ao Judiciário – e nem poderia, dado o direito fundamental de ação expresso no artigo 5° Inciso XXXV que prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Para endereçar esta questão, minimizando as ocorrências de busca pelo judiciário, o PL 68/2017 propõe o recurso à arbitragem, nos termos do artigo 237, § 4º, abaixo transcrito. Esta coluna também já discutiu a proposta de adaptar a Justiça Desportiva em arbitragem[4], apontando importantes reflexões que devem ser realizadas antes da implementação desta medida. Mas o mais importante a ressaltar é que a arbitragem não resolve por completo o principal problema apontado pelo próprio relator: há possibilidade de busca pelo judiciário ainda que proferida a sentença arbitral. A arbitragem somente evita que o mérito da questão seja debatido pelo judiciário, algo que, a vigente Lei Geral do Desporto já mitiga[5] e do qual o entendimento jurisprudencial já é majoritário[6]. A questão do acesso à justiça comum deve permear todo o debate da reforma da justiça desportiva porque sempre será uma preocupação importante. Todos que são submetidos à Justiça Desportiva e todos aqueles que, de alguma forma, são afetados por suas decisões (em grande medida, todos aqueles que acompanham o esporte), tenderão a procurar a justiça comum sempre que houver questionamentos sobre a credibilidade da justiça desportiva.
No PL 68/2017 a Justiça Desportiva é disciplinada no artigo 237, que prevê:
Art. 237. A justiça esportiva prevista nos §§ 1o e 2o do art. 217, da Constituição Federal, com competência para julgar infrações disciplinares e questões relativas às competições esportivas, possui natureza privada, não estatal, com garantia de autonomia.
§1º Cada organização esportiva de âmbito nacional estabelecerá livremente a instituição da justiça esportiva da respectiva modalidade, observados os seguintes requisitos: I – garantia de autonomia e independência dos integrantes da justiça esportiva em relação à organização que administre e regule o esporte; II – paridade representativa, de forma que os órgãos da justiça esportiva sejam compostos igualmente por representantes indicados pela organização que administre e regule o esporte, pelos atletas, pelas organizações que promovam prática esportiva, e pela sociedade civil representada pela Ordem dos Advogados do Brasil; III – dever de custeio pela organização que administre e regule o esporte; e IV – fixação de prazo de mandato dos membros da justiça esportiva, não superior a 4 (quatro) anos.
§2º Quanto ao funcionamento da justiça esportiva, observam-se os seguintes princípios: I – ampla defesa; II – celeridade; III – contraditório; IV – economia processual; V – impessoalidade; VI – independência; VII – legalidade; VIII – moralidade; IX – motivação; X – oficialidade; XI – oralidade; XII – proporcionalidade; XIII – publicidade; XIV – razoabilidade; XV – devido processo legal; XVI – tipicidade esportiva; XVII – prevalência, continuidade e estabilidade das competições; e XVIII – espírito esportivo.
§3º Poderão ser instituídos órgãos de justiça esportiva que atendam a mais de uma organização esportiva.
§4º Faculta-se a adoção dos procedimentos de arbitragem previstos na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, para a resolução de controvérsias referentes à disciplina e às competições esportivas.
§5º Exceto quanto ao disposto no § 4º deste artigo, após o trânsito do processo na justiça esportiva, é permitida a anulação da decisão da justiça esportiva pelo Poder Judiciário, no prazo de 90 (noventa) dias, desde que requerida por uma das partes, e restrita às hipóteses de desrespeito ao devido processo legal ou em caso de decisão proferida fora dos limites de competência da justiça esportiva.
§6º A anulação prevista no § 5o não prejudicará os efeitos esportivos já consumados, hipótese na qual o pedido de anulação poderá ser convertido em indenização por perdas e danos.
Observa-se, de pronto, que o § 1º estabelece a liberdade para que cada organização esportiva nacional regularize sua própria Justiça Desportiva, observada, entre outros, a autonomia desportiva. Ademais, a proposta mantém o custeio da Justiça Desportiva sob responsabilidade da entidade de administração do respectivo desporto (§ 1º, III), o que, como demonstrado, não é o ideal.
A mudança proposta no projeto de lei, portanto, no que tange à Justiça Desportiva, limita-se a estabelecer a total liberdade da organização esportiva nacional. Se, por um lado, tal proposta contempla a autonomia desportiva, por outro se furta a solucionar as questões colocadas nesta coluna; nenhuma delas são completamente solucionadas – algumas nem ao menos enfrentadas – na proposta.
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[1] https://leiemcampo.com.br/projeto-de-lei-geral-do-esporte-ganha-parecer-de-relator-apos-4-anos-estacionada-no-senado/
[2] Art. 4º O Tribunal Pleno do STJD compõe-se de nove membros, denominados auditores, de reconhecido saber jurídico desportivo e de reputação ilibada, sendo:
I — dois indicados pela entidade nacional de administração do desporto;
II — dois indicados pelas entidades de prática desportiva que participem da principal competição da entidade nacional de administração do desporto;
III — dois advogados indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
IV — um representante dos árbitros, indicado por entidade representativa; e
V — dois representantes dos atletas, indicados por entidade representativa.
[3] O relatório completo pode ser encontrado neste link: https://t.co/m1rQSKfYmo?amp=1
[4] https://leiemcampo.com.br/reforma-da-justica-desportiva-a-arbitragem/
[5] Artigo 52 § 2º “o recurso ao Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos em consequência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva”
[6] Medida cautelar – Liminar indeferida – Impossibilidade de o Judiciário examinar o mérito da penalidade imposta pela Junta de Justiça Desportiva da Liga Barretense de Futebol – Controle que se faz apenas do devido processo legal e se houve exercitada a ampla defesa – Recurso improvido. (TJ-SP – AI: 5805154600 SP, Relator: Beretta da Silveira. Data de Julgamento: 29/07/2008, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/08/2008).