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A Justiça do Trabalho e a importância da continuidade da atividade econômica

A Justiça do Trabalho surge no Brasil nos anos 30 com o objetivo de proteger os empregados das condições ruins de trabalho no início da industrialização brasileira. Em um primeiro momento, a Justiça do Trabalho compunha o Poder Executivo e veio a ser integrada ao Poder Judiciário pela Constituição de 1946.

Atualmente, a Justiça do Trabalho é um exemplo de celeridade e agilidade. Foi pioneira, no Brasil, na busca por soluções alternativas de conflito como conciliação e mediação e tem conseguido diminuir a litigiosidade com a pacificação de conflitos laborais.

Apesar de toda relevância, importância e pioneirismo, há o que ser melhorado.

Sobretudo na primeira instância, onde ocorrem as execuções trabalhistas, tem sido cada vez mais comum a busca incessante, e muitas vezes sem razoabilidade, pela satisfação do crédito laboral a qualquer preço.

Nessa sanha pelo recebimento dos valores laborais, a Justiça do Trabalho pode acabar por “matar” a atividade econômica do empregador e criar um círculo vicioso extremamente prejudicial para a sociedade como um todo e até mesmo para a próxima Justiça do Trabalho.

O Sisbajud e a ferramenta “teimosinha” é bastante útil para a busca de valores exequendos, mas o bloqueio integral de contas bancárias inviabiliza completamente a atividade econômica, traz o inadimplemento de tributos, alugueis e salários vincendos.

O faturamento de um clube de futebol ou de uma empresa não corresponde a valor líquido hábil a pagamentos. Cada valor recebido está comprometido com o pagamento de salários de quem já trabalhou, de impostos com fatos geradores já ocorridos, de alugueis, de matéria prima, etc.

Ao impedir que o empregador consiga movimentar 100% dos seus valores, a Justiça do Trabalho condenada o empregador a uma “morte” lenta e muito mais violenta do que a oriunda da decretação da Falência.

Segundo os princípios que norteiam o direito e a economia, a base para a decisão de um juiz deve ser a relação custo-benefício. O direito só é perspectivo quando promove a maximização das relações econômicas.

É importante que a maximização da riqueza (wealth maximization) oriente a atuação do magistrado.

A economia é a ciência das escolhas racionais, orientada para um mundo no qual os recursos são inferiores aos desejos humanos. Nesse sentido, o homem é um maximizador de utilização racional.

No caso dos clubes de futebol, medidas extremas podem inviabilizar a atividade da entidade que dispensará uma série de trabalhadores sem recebimento de salários e verba rescisória. Estes empregados irão à Justiça do Trabalho e o clube não existirá mais para satisfazer os créditos.

Conforme exposto, é preciso alinhar de forma razoável a satisfação do débito trabalhista e a continuidade das atividades.

Nesse sentido, alguns TRTs e o TST tem agido com excelência e oportunizando medidas limitadas a percentuais de faturamento e a concentração de execuções.

No entanto, processualmente, não é fácil levar as demandas às instâncias Superiores. Sob o ponto de vista financeiro, com suas contas bloqueadas os empregadores sequer conseguem contratar advogados para tal.

Assim, é indispensável que TST, TRTs e CNJ busquem conscientizar os magistrados de primeira instância pela importância da manutenção da atividade produtiva. Para tanto, as escolas judiciais podem ter um papel fundamental. É muito importante garantir os pagamentos trabalhistas, mas, tão importante quanto é assegurar a continuidade da geração de empregos, tributos e circulação de riquezas.

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