Pesquisar
Close this search box.

A “Lei das Bets” e quem está fora do jogo?

Por Felipe de Oliveira

Ao apagar das luzes de 2023, foi sancionada a Lei 14.790, a chamada Lei das Bets, com a finalidade de regular o mercado de apostas esportivas no Brasil, dentre outros temas, procurou regulamentar quem é o agente operador de apostas, como se dá o procedimento de autorização para a exploração das referidas apostas, bem como questões relativas à publicidade, integridade, infrações administrativas, penalidades e impedimentos. O que nos interessa, hoje, é justamente quem está “offside” na lei.

Ao tratar dos apostadores, define, no artigo 26, quem está impedido de apostar. Caso alguma das pessoas ali indicadas realize apostas em algum “canal eletrônico” – termo escolhido pela lei para denominar a plataforma digital que viabiliza a aposta – a aposta será considerada nula. Portanto, a aposta de qualquer pessoa ali indicada não trará qualquer possibilidade de ganho aos apostadores, pois, uma vez descoberta a irregularidade, garantirá, pelo menos, à casa de apostas, a restituição dos valores em questão e, inclusive, a perda dos valores ali depositados, a partir do que for definido nos termos e condições de uso da plataforma.

Dentre as pessoas impedidas de apostar, interessam para o presente artigo aquelas que tenham ou possam ter qualquer espécie de influência em resultado de evento esportivo. São elas dirigentes desportivos, atletas e integrantes de comissões técnicas, bem como seus agentes e procuradores, árbitros e auxiliares, empresários desportivos, membros de órgãos de administração ou de fiscalização de entidade organizadora de competições ou provas desportivas – confederações, federações e ligas. Ainda, é importante frisar que tal impedimento se estende a seus cônjuges, companheiros, parentes em linha reta e colateral até o segundo grau, ou seja, avós, pais, filhos, netos e irmãos.

Ao mesmo tempo em que proíbe a realização de apostas para estas pessoas vinculadas ao esporte, a lei não estabelece o âmbito de tal limitação, ou seja, se tal proibição seguiria os parâmetros da FIFA ou do Regulamento Geral de Competições da CBF, em se tratando de apostas vinculadas ao jogo de futebol

No âmbito de regulação do futebol, a FIFA proíbe a participação de árbitros, atletas e intermediários, inclusive, em apostas, loterias ou eventos similares ligados a partidas de futebol, tenham ou não os apostadores a possibilidade de influenciar o resultado. Por outro lado, o Regulamento Geral das Competições limita a possibilidade de punição não à ocorrência pura e simples de apostas, mas à possibilidade de influência, o envolvimento com a disputa que é objeto da aposta.

A Lei não traz definição clara sequer sobre a modalidade. Da forma que se apresenta hoje, é possível a interpretação de que um atleta profissional de vôlei não poderia fazer apostas relativas a uma partida de tênis.

Caberá aos juízes darem o conteúdo interpretativo adequado, proporcional e isonômico à norma para estabelecerem qual o seu verdadeiro conteúdo. A nosso ver, arriscamos afirmar que o conteúdo da norma proibitiva se limita, no máximo, à mesma modalidade esportiva das pessoas impedidas pelo art. 26, V, da Lei 14.790/2023, como estabelece a FIFA, entendendo ser igualmente adequada uma limitação espacial de vedação vinculada ao país onde exerce a sua atividade, bem como às competições internacionais em geral em que o país onde exerça sua atividade participe.

Nos siga nas redes sociais: @leiemcampo

Compartilhe

Você pode gostar

Assine nossa newsletter

Toda sexta você receberá no seu e-mail os destaques da semana e as novidades do mundo do direito esportivo.