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A Lei nº 14.117/21 e os seus efeitos práticos

Rafael Teixeira Ramos & Ana Cristina Mizutori

O ano de 2021 já está em seu segundo mês e acontecimentos importantes já foram registrados no esporte.

No âmbito legislativo, logo na primeira semana de janeiro, o Presidente da República sancionou com vetos a Lei nº 14.117/21, a qual alterou alguns itens da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé), que institui as normas gerais sobre o desporto e a Lei nº 10.671/03 (Estatuto de Defesa do Torcedor). Referida norma derivou do PL 1.013/20 e foi publicada no Diário Oficial da União em 11 de janeiro de 2021, e de acordo com o seu artigo 10, entra em vigor na data de sua publicação.

De relevância prática, destaca-se a revogação do artigo 57 da Lei Pelé, a qual obrigava os clubes a repassar recursos para a Federação das Associações de Atletas Profissionais – FAAP e para a Federação Nacional dos Atletas Profissionais de Futebol – FENAPAF.

Com a vigência do artigo 9º da Lei 14.117/21, os clubes passaram a suspender o pagamento de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da(s) parcela(s) que compõe o salário do atleta, anteriormente devidos pelo clube à FAAP, bem como o pagamento de 0,8% (oito décimos por cento) pagos pelo clube cedente à FAAP e de 0,2% (dois décimos por cento) pagos pelo clube cedente à FENAPAF, relativos às transferências nacionais e internacionais de atletas profissionais de futebol.

A esse respeito, evoca-se o que dispõe o artigo 7º, inciso VII, da Lei Pelé, o qual prevê que são devidos “recursos do Ministério do Esporte para o apoio supletivo ao sistema de assistência ao atleta profissional com a finalidade de promover sua adaptação ao mercado de trabalho quando deixar a atividade”, que tem servido de apoio para argumentar o debate sobre as consequências da revogação do artigo 57 da Lei Pelé.

As demais determinações advindas da Lei nº 14.117/21 dependem do reconhecimento de situação de calamidade pública pelo Congresso Nacional para que estejam efetivamente vigentes.

Vale lembrar que o foi revogado o Decreto Legislativo nº 06/2020, o qual reconhecia, para todos os fins, o estado de calamidade pública pela pandemia do COVID-19.

Caso haja o reconhecimento formal de calamidade pública nacional decorrente de pandemia internacionalmente anunciada, outras alterações da Lei nº 14.117/21 tornam-se vigentes. Como o seu artigo 5º da lei em estudo, que possibilita às entidades desportivas firmarem contrato de trabalho com o atleta profissional de futebol com vigência mínima de 30 (trinta) dias, incluindo o artigo. 30-A da Lei Pelé.

Além disso, o artigo 6º da Lei 14.117/21 acrescentaria uma exceção no inciso III, §5º do art. 9º do Estatuto de Defesa do Torcedor, onde permite alteração no regulamento da competição após sua divulgação definitiva em casos de interrupção das competições por motivos de surtos, epidemias e pandemias que possam atingir à integridade física e o bem-estar dos atletas, desde que aprovada pela maioria das agremiações participantes.

E ainda, o artigo 7º da Lei nº 14.117/21 possibilitaria a prorrogação por 07 (sete) meses da apresentação e publicação das demonstrações financeiras das agremiações desportivas prevista no Art. 46-A, inciso I, da Lei Pelé.

Contudo, reitera-se que, por ora, a situação de calamidade pública não está juridicamente vigente, necessitando de uma prorrogação formal para que a alegada circunstância volte a surtir efeitos legais.

O primeiro artigo da Lei nº 14.117/21 foi vetado pelo Presidente da República.

Art. 1º Fica suspensa a exigibilidade das parcelas autorizadas pelo art. 6º da Lei nº 13.155, de 4 de agosto de 2015, devidas pelas entidades desportivas profissionais de futebol que aderiram ao Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal do Futebol Brasileiro (Profut) durante o período da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, declarada pela Organização Mundial da Saúde (OMS).

Aludido dispositivo teria vigência somente em caso de calamidade pública declarada, e permitiria a suspensão temporária do pagamento das parcelas do Profut – Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal no Futebol Brasileiro, devidas pelas entidades de prática desportiva que aderiram ao programa.

O Programa de Modernização da Gestão e de Responsabilidade Fiscal no Futebol Brasileiro foi criado em 2015 com o escopo de renegociar débitos previdenciários das agremiações desportivas.

Contudo, o veto do Executivo parece ser acertado, uma vez que o artigo 1º da Lei nº 14.117/21 traduz-se em um óbice jurídico, uma vez que a ausência de estimativa do impacto orçamentário e financeiro violaria o texto do artigo 113 do ADCT e determinações da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A implementação da medida causa impacto no período posterior ao da calamidade pública, conforme estabelecido no Decreto Legislativo nº 6, de 2020, sendo necessária a apresentação de medida compensatória exigida pela Lei de Diretrizes Orçamentárias.

É importante que inovações jurídicas que regulamentam um setor de tamanhas especificidades, como o esporte, movimente-se em linha com estudos técnicos e integrantes do setor.

Todas as alterações têm um impacto sistêmico, principalmente porque o esporte compreende uma cadeia de operadores, diretos e indiretos. As normas que o permeiam devem ser ajustadas em observância à objetividade jurídica, calcada na razoabilidade, proporcionalidade e eficiência sustentável para a subsistência de todas as peças que fazem a máquina esportiva funcionar.

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