Embora a Lei nº 9.615/98, conhecida como Lei Pelé,disponibilize ao mercado do futebol regras específicas para a proteção dos clubes formadores, uma consulta ao site da Confederação Brasileira de Futebol – CBF permite verificarque nem todas as agremiações se utilizam da referidaferramenta para investirem no desenvolvimento de jovens atletas.
Pela “Lista Atualizada em 17 de Agosto de 2022”, a CBF informa que apenas 31 clubes brasileiros possuem o Certificado de Clube Formador – CCF, enquanto o “FIFAProfessional Football Landscape” aponta que existem 656 clubes de futebol profissional no Brasil.
Mas, o que isso tem a ver com a liberação de atleta não profissional de futebol no Brasil?
Em relação aos clubes formadores, que possuem a faculdade de celebrar contratos de formação com os seus atletas não profissionais, existem regras próprias e rígidas para que um jogador possa ter a sua liberação para se transferir para outra agremiação, incluindo indenizações de até “200 (duzentas) vezes os gastos comprovadamente efetuados com a formação do atleta”, de acordo com o artigo 29, §5º, II, da Lei Pelé.
Por outro lado, os clubes que não possuem o Certificado de Clube Formador – CCF e, portanto, não estão autorizados a celebrar contrato de formação com os seus atletas não profissionais, limitam-se a formalizar o vínculo desportivo junto à respectiva federação, sem a possibilidade de impor qualquer restrição ou pleitear qualquer indenização para o caso de o jogador desejar se desligar desse clube e se transferir para outro que lhe seja mais conveniente. Entretanto, as solicitações de liberação do atleta não profissional diretamente junto ao clube com o qual está vinculado, sem contrato de formação, nem sempre são atendidas, exigindo a adoção de medidas jurídicas para a sua efetivação. Para esses casos em que atletas e clubes não convergem sobre a liberação do jogador não profissional, o artigo 29 do Regulamento Nacional de Registro e Transferência de Atletas de Futebol – RNRTAF da CBF oferece um procedimento específico.
Pelo “caput” do artigo 29 do RNRTAF, “atletas nãoprofissionais são livres para escolher e vincular-se a quaisquer clubes”, salvo exceções legais, tais quais aquelas oriundas do sistema de proteção aos clubes formadores.
Como consequência da liberdade de escolha do clube com o qual pretende se vincular, o atleta não profissional sem contrato de formação “poderá solicitar, a qualquer momento, o desligamento do clube a que estiver vinculado”, por documento escrito endereçado à respectiva federação. Ao receber a solicitação, a federação deve encaminhar o pedido ao clube filiado ao qual o jogador esteja vinculado, para que o próprio efetive a liberação no sistema de registros dentro do prazo de 15 dias corridos. Se o prazo transcorre sem a efetivação liberação do jogador pelo clube, a própria federação deve fazê-lo.
Como os clubes que possuem o Certificado de Clube Formador – CCF não representam sequer 5% de todas as agremiações registradas na CBF, evidentemente que existem muito mais jogadores a eles vinculados sem contrato de formação, quando comparados ao número de atletas com contrato de formação, o que significa que a maioria dos problemas de transferências de atletas não profissionais estão, em regra, fora do contexto do sistema de proteção aos clubes formadores, havendo de se observar o procedimento previsto no artigo 29 do RNRTAF.
Aliás, é desejável que clubes e atletas possam resolver os seus problemas por meio de negociação, ou seja, pelo entendimento entre as partes, mas quando isso não for possível, o regulamento esportivo oferece a solução, sem olvidar, evidentemente, do princípio da inafastabilidade da jurisdição, em caso de alguma divergência que não possa ser superada pelos meios anteriores.
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