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A licença de treinador desportivo na nova Lei Geral do Esporte: uma solução para antigos debates jurídicos

A Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/2023) trouxe avanços significativos para a regulamentação das atividades esportivas no Brasil. Entre os temas que ganharam maior clareza e segurança jurídica, destacam-se os critérios exigidos para obtenção da licença para treinador desportivo, que já se apresentou em diversas ocasiões como objeto de debates e incertezas jurídicas.

O tema de quem pode se tornar treinador esportivo no contexto anterior à promulgação da Lei Geral do Esporte, se inseria em um cenário de fragmentação normativa e interpretações conflitantes.

A Lei nº 8.650/1993, por exemplo, regulamentava exclusivamente a profissão de técnico de futebol, deixando de fora treinadores de outras modalidades esportivas, criando um ambiente de falta de isonomia quanto à regulamentação e consequente proteção dos profissionais de modalidades esportivas diversas do futebol, lacuna legislativa formada por ausência de normas claras, ensejando espaço para litígios e incertezas quanto à regularidade da atuação dos treinadores, e conflitos interpretativos que geraram litígios e disputas entre entidades esportivas e conselhos profissionais (como por exemplo o Conselho Federal de Educação Física), sobre quem poderia exercer a função de treinador.

Como já citado em outros textos do Lei em Campo, a Lei Geral do Esporte avançou neste tema ao elucidar antigos debates, ampliando e uniformizando a regulamentação da licença para treinador esportivo.

Destaca-se, da legislação mencionada a clara definição de parâmetros mais objetivos para a obtenção da licença, vinculando-a à formação adequada, a qual pode incluir: i) formação em Educação Física; ii) formação profissional em nível superior de treinador esportivo, reconhecido pelo Ministério da Educação, ou em curso de formação profissional ministrado pela organização nacional competente da respectiva modalidade esportiva; iii) aos que, na data da publicação da LGE, ou seja, a partir de 14 de junho de 2023, estejam exercendo, comprovadamente, há mais de 3 (três) anos, a profissão de treinador esportivo em organização de prática esportiva profissional.

A legislação também permite que ex-atletas obtenham a licença para atuar como treinador esportivo profissional, desde que comprovem ter exercido a atividade de atleta por 3 (três) anos consecutivos ou por 5 (cinco) anos alternados, devidamente comprovados pela respectiva organização que administra e regula a modalidade esportiva e participem de curso de formação de treinadores, reconhecido pela respectiva organização que administra e regula a modalidade esportiva.

Outro ponto elucidado pela Lei Geral do Esporte refere-se aos treinadores estrangeiros, passando a ser elucidada a permissão para atuação como treinador profissional desde que o profissional apresente a licença emitida pela sua associação nacional de origem.

Especificamente à contratação dos treinadores de futebol, a Lei Geral do Esporte determina critérios adicionais, exigindo da entidade de prática desportiva contratante a anotação na Carteira de Trabalho por Tempo e Serviço, devendo constar o prazo de vigência do contrato de trabalho, o qual, não poderá ser inferior a 6 meses ou superior a 2 anos, além do salário gratificações e bonificações.

Neste contexto, a lei considera como empregadora a entidade de prática desportiva que utiliza os serviços de treinador profissional de futebol, mediante qualquer modalidade de remuneração.

Outro requisito particularmente imposto na contratação do treinadores de futebol  consiste no registro do contrato de trabalho do profissional, na organização de administração desportiva competente que regula o futebol, no prazo máximo e improrrogável de 10 dias. Nesse caso, o treinador de futebol somente poderá atuar pela organização de prática desportiva contratante após o registro e a publicação de seu nome no boletim informativo da entidade de administração desportiva competente.

Além disso, podem ser firmados com o treinador de futebol contrato de imagem e contrato de luvas.

A despeito das citadas questões específicas acrescidas na relação entre o treinador de futebol e o clube contratante, conclui-se, no mais, que o art. 75 da Lei Geral do Esporte unificou a forma de se reconhecer e regular a profissão do treinador de modalidades esportivas diversas.

Importante citar que se o treinador atuar de forma voluntária, ou em favor de organização esportiva de pequeno porte, dispensa-se as exigências citadas acima.

Espera-se como impacto positivo das alterações trazidas pela Lei Geral do Esporte a redução de conflitos jurídicos, ao buscar eliminar a sobreposição de normas, além de esclarecer a legitimidade para se buscar a licença, o que, permitirá elementos objetivos e robustos do profissional exigir os seus direitos.

Ademais, ao se aclarar os critérios para se buscar a licença para atuação de treinador profissional, espera-se um maior incentivo aos profissionais do mercado, ao buscar capacitação e qualificações, contribuindo para o aprimoramento técnico do esporte nacional, além do que, a uniformização da licença eleva a credibilidade dos treinadores e assegura aos atletas e clubes que esses profissionais possuem a formação necessária para desempenhar suas funções.

Como já citada em outras oportunidades nesta coluna, a Lei Geral do Esporte representa um marco na regulamentação do esporte no Brasil. Ao consolidar normas sobre qual profissional está qualificado para obter a licença para treinador desportivo, a lei visa mitigar questões antes imersas em insegurança jurídica, promovendo maior profissionalização, isonomia e segurança no mercado esportivo.

Com isso, a Lei Geral do Esporte não apenas organiza o setor, mas também contribui para a valorização e o desenvolvimento dos treinadores, refletindo diretamente na qualidade do esporte praticado no Brasil. A regulamentação clara e inclusiva é um avanço essencial para fortalecer o esporte como instrumento de formação, lazer e competição no país, além de que o reconhecimento das licenças emitidas por entidades desportivas internacionais confere aos treinadores brasileiros maior mobilidade e competitividade no mercado global.

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