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A malfada alteração da Lei Pelé

No último dia 06 de julho foi votado, na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei que teve como iniciativa o Senado Federal – Senador Veneziano Vital do Rêgo, PL nº 1.153/19. Apesar de ter inciativa no Senado, o Projeto citado ganhou corpo na Câmara dos Deputados, mais precisamente nas mãos do Deputado Felipe Carreras, que apensou diversos PL’s e foi o relator da nova Lei do Desporto.

O relatório do Projeto, que foi aprovado, trata de inúmeras mudanças no Desporto Nacional e sua aprovação foi bastante festejada, principalmente Clubes de Futebol.

Antes que o atendo leitor continuar, importa dizer que o presente texto vai tratar da questão relativa a Lei 9.615/98, a chamada Lei Pelé, mais precisamente da rescisão do contrato de trabalho, por iniciativa do clube/rescisão indireta, bem como do direito de imagem, premiações, luvas e natureza destas  remunerações.

Fato inusitado, que durante todo o trâmite do Projeto, constatou-se inúmeras audiências públicas, em especial, com os representantes de clubes da Série A e B, do Campeonato Brasileiro. Todavia, em nenhum momento Atletas de Futebol Profissional foram ouvidos. Em verdade, Entidades de ex-atletas e políticas foram, porém o Atleta Profissional de Futebol não!

Como não foram chamados a participar dos debates e, nem mesmo do evento festivo de aprovação, diversos atletas, criaram, por meio das suas redes sociais, o movimento #VetaDeputado, contudo, não teve efeito.

Como forma de dar respaldo a aprovação do Projeto de Lei, organizados, na mesma noite da aprovação, diversos clubes do Brasil com textos e artes iguais traziam a mensagem que apoio PL e que não havia qualquer subtração de direito trabalhistas dos atletas. Para combater essa falsa informação, os atletas, neste Final de semana, em diversas divisões do país fizeram um protesto silencioso com 1 minute de silencia tampando as suas bocas. Diego Ribas em sua rede social e Rogério Ceni na sua entrevistas coletiva foram enfáticos sobre os fatos e protestos.

Mas, por que os clubes são a favor das mudanças?  E por que os atletas de futebol profissional não foram chamados a opinar e em que tipo de mudanças foram aplicadas no Desporto Profissional?

Inicialmente, cabe destacar que os atletas de futebol sempre foram a parte hipossuficiente da relação  – clube x atleta  – é o atleta que se vê obrigado a aceitar imposições, quando da contratação ou durante a contratualidade por não ter escolha. Talvez, diferente sejam os atletas dos maiores clubes, só que essa é uma esmagadora minoria.

Segundo dados da Confederação Brasileira de Futebol – CBF, que constam do relatório do PL, existem no país quase 14 mil atletas de futebol registrados, sendo que aproximadamente 90% recebem entre 01 a 05 salários mínimos, ou seja, quando se recebe os clubes da série A e B, para discussão de uma nova norma, já não demonstra a representatividade do Futebol Brasileiro.

Normalmente, a justificativa para a crise dos clubes é excesso de direitos trabalhistas do atleta e esta justificativa já foi empregada nos antigos ATOS DE EXECUÇÕES TRABALHISTAS que acabaram levando a aprovação de novas normas, como a Lei das Sociedades Anônimas do Futebol – SAF.,  que postergou ainda mais o pagamento dos direitos dos trabalhadores, que resultaram no REGIME CONCETRADO DE EXECUÇÕES CIVEIS/TRABALHISTAS e o INSTITUTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL/ EXTRAJUDICIAL. Não é preciso dizer, que diversos clubes que não cumprem com os requisitos para deferimento “ destes benefícios”  foram albergados por estes institutos e, pasmem, já se encontram com novos débitos. Todavia, este tema fica para um próximo texto.

Feito este apontamento, três pontos modificados na Lei 9.615/98 são mais sensíveis aos atletas de futebol profissional. O artigo 84, em seu § 1° traz uma inovação legislativa que trará com toda certeza uma insegurança ao atleta e debates acalorados na Justiça, diz o novo texto:

“§ 1º Os prêmios por performance ou resultado, o direito de imagem, o valor das luvas, caso ajustadas, não possuem natureza salarial e constarão em contrato avulso de natureza exclusivamente civil.”

Talvez o incauto leitor, não acostumado com o mundo real do futebol, não veja grande problema com a redação, sobretudo, pelo fato que já existia, anteriormente, definição de direito de imagem como sendo de natureza civil.

O problema é esse, a subtração de direitos do atleta ocorre entrelinhas e faz crer que estes pequenos ajustes não trarão grande supressão, o que não é verdade. Adiante veremos que até mesmo a mudança do percentual do contrato de trabalho e imagem é maléfico para o atleta.

Hoje em dia há uma certa divisão, no Judiciário, quanto a natureza do valor pagos a título de luvas e  de premiações, para mim não há dúvida que são de natureza trabalhista. Entretanto, com essa alteração todos esses pagamentos passam a ser de natureza civil não incidindo décimo terceiro, férias, FGTS e até mesmo indenização na rescisão operada por culpa do clube.

Até a aprovação, prêmios e luvas tinham natureza salarial ou pelo menos davam azo a discussão judicial. Da forma a aprovada, a partir de agora pode-se usar de recurso para diminuir o salário e via de consequência os direitos trabalhistas. Vejamos: um atleta que teve uma proposta para um salário de R$ 50.000,00 com o novo texto legal pode dividir o contrato com 50% para salário e 50% para direito de imagem (inovação desta nova redação), ou seja, o atleta teria direito a férias, décimo terceiro, FGTS e rescisão sobre R$ 25.000,00 se a rescisão se der por culpa do clube a indenização levará em conta esse percentual 50%. Como foi posta a nova redação, o clube poderá discriminar o contrato, por exemplo, como sendo R$ 15.000,00 como salário, mesmo valor como imagem e colocar R$ 10.000,00 de luvas, pagas mensalmente e o mesmo valor pagos como premiação, então o valor da rescisão e direitos seriam calculados sobre R$ 15.000,00.

O artigo 164, § 2° majorou o limite máximo para o contrato de imagem, no PL aprovado, para 50%, ao invés do 40% anteriores. O aumento deste percentual é mais um ataque ao atleta.

Em verdade, o § 3° vetou, ao que se entende, o uso da imagem para contraprestação de remuneração que seja inferior a duas vezes o limite máximo do Regime Geral da Previdência. Fato salutar, mas esse teto deveria ser ainda maior, visto que diferentemente do advogado pelos clubes, o recebido como imagem, na ponta do lápis, é valor inferior ao recebido como salário, por todos os direitos não albergados. Ademais, cria a obrigação de criação de empresa, pagamento de contador, mensalmente, isso sem falar que boa parte dos atletas não tem conhecimento contábil, mais grave se o clube fizer o contrato de imagem na pessoa física, restando ainda uma tributação maior.

Outro ponto importante, que gera prejuízos, é o fato de que expressamente a Lei não preconizou que apesar de ser natureza civil, o direito de imagem/prêmios/luvas, por serem contratos assessórios ao de trabalho, a competência para processar e julgar deveria ser da Justiça do Trabalho.

Outra modificação que gera grande prejuízo, aos atletas, é a diferença quanto ao valor da cláusula compensatória a ser paga clube, no caso de dispensa do atleta ou rescisão indireta, disposta entre os artigos 85 até 89, do PL aprovado.

Para aquele que não tem ideia sobre o tema, no caso do atleta sair do clube este tem a obrigação de pagar o limite máximo de 2.000 (duas mil) vezes a média salarial, mas se o clube dispensar o atleta o valor a ser pago é no máximo 400 (quatrocentas) vezes o valor do salário mensal. Porém, como é o clube que arbitra ele tem a faculdade da escolher a totalidade dos salários até o final de seu contrato – observe – salário –  não remuneração (imagem, luvas, prêmios), que é valor infinitamente menor.

Entretanto, foi aprovado uma redução, para que o clube pague apenas 50% da remuneração devida até o final do contrato, com algumas regras que fazem cessar esse direito, como ser contratado por outro clube.

Em linhas gerais, no mundo real e não ideal, quando os clubes demitem um atleta este encontra-se já treinando em separado e com algum atraso na sua remuneração, a situação agrava-se no caso da rescisão indireta, pois o atleta não recebia e vai receber quando?

Ponto positivo desta alteração foi a redução de 03 meses para 02 meses o prazo para pedido de rescisão indireta. Mantida os débitos de salário, imagem ou FGTS, como requisitos para o deferimento, o problema cabe agora ao Judiciário em aplicar a Lei e rescindir liminarmente quando houver os requisitos, pois não é o que temos visto, o receio do Magistrado em deferir a tutela de urgência, gerando ainda mais danos ao trabalhador.

Importante dizer, que as alterações em linhas gerais trouxeram prejuízos aos atletas de futebol, principalmente nos pontos aqui lançados, sendo que agora o PL volta para o Senado para aprovação, ou não, das modificações realizadas na Câmara, cabendo o desejo que os atletas sejam ouvidos e sejam restabelecidos direitos suprimidos com a aprovação da PL, na Câmara dos Deputados.

Crédito imagem:

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LUCIANO RAMOS DE FÁVERE

ADVOGADO – ESPECILISTA EM PROCESSO CIVIL PELA UFSC

PRESIDENTE DA COMISSÃO DE DIREITO DESPORTIVO DO IASC

MEMBRO DA COMISSÃO DE DIREITO DESPORTIVO DA OAB/SC

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