Nos últimos anos vem se discutindo de maneira veemente o desenvolvimento do futebol mundial a partir da profissionalização da indústria do entretenimento, com o aumento de receitas, e a globalização que possibilita uma maior comunicação entre todos os agentes envolvidos.
Evidente que um dos passos da profissionalização do futebol está no reconhecimento de que está prática desportiva é uma atividade econômica. Ou seja, é uma atividade organizada, profissional e que almeja o Lucro, sendo, portanto, uma atividade empresarial. Essa prática empresarial precisa de uma análise apartado dos demais tipos societários, em razão da sua especificidade, contudo, em regra ela possui conceitos e princípios comuns e necessários de cumprimento.
No que tange ao modelo empresarial do futebol o Brasil entendeu pela Sociedade Anônima do Futebol, que possui três maneiras de constituição, a primeira é que constituição da SAF desde o embrião da prática do futebol, a segunda seria a transformação da associação em SAF e a terceira e a que tem sido a mais habitual é a cisão do departamento de futebol da associação e com este constituir uma Sociedade Anônima do Futebol. Nos três casos terá a efetivação da sociedade anônima empresarial que deverá seguir, além das regras da lei 14193/2021 (lei da SAF), a Lei 6404/1976 (lei que rege as sociedades anônimas no brasil).
Nos demais países o regramento das sociedades empresariais segue as regras próprias, contudo, a marca principal é uma liberdade para que existam sociedades empresárias que pratiquem o futebol como atividade econômica. Assim, é visto tal movimento em Portugal, Espanha e Inglaterra, lugares em que a cultura empresarial é fundamental para o desenvolvimento da sociedade.
Desta maneira é possível concluir que o futebol, principalmente, quando se tem o desenvolvimento da atividade por meio da prática empresarial precisa seguir regras próprias e hígidas, em especial no que diz respeito à integridade desportiva, com respeito à ética e as regras de condutas a fim de evitar a ocorrência de desvios que prejudiquem a prática desportiva e toda a sociedade.
Sobre a integridade é necessário dizer que o cumprimento desta premissa não está somente vinculado ao ideário de aumento de receitas, mas também no que diz respeito à função da Sociedade Empresária do Futebol para todo o coletivo. Em suma, o cumprimento da integridade desportiva e empresarial precisa ser respeitada de maneira irrestrita sob pena de afetar outros setores do estado, tais como direitos dos consumidores/torcedores, afetar contratos de patrocínio e de transmissão, e em especial impactar na função social do esporte que está intimamente vinculada aos objetivos constitucionais.
Neste diapasão a integridade da SAF se correlaciona a necessidade de criar mecanismos de controle para evitar que punir o descumprimento da integridade. O que se verifica nos dias de hoje são as instituições organizadoras de eventos, o estado por meio de leis e as entidades de práticas desportivas criando regras rígidas de combate aos descumprimentos da integridade no trato desportivo e empresarial, fazendo com que sejam instituídas políticas de compliance, combatendo desvios tanto em ambiente público, quanto em ambiente privado.
Acredita-se que tais controles possam ajudar a combater desvios de conduta de agentes que podem prejudicar a coletividade, causando prejuízos significativos. Essa preocupação ganha maiores contornos quando se torna possível a criação de conglomerados desportivos, tais como um grupo city, em que passa a ter controle sobre mais de uma entidade de prática desportiva, sendo que um dos vetores de preocupação é, e se dois clubes sob o controle do mesmo grupo disputarem a mesma competição? Na lei brasileira essa resposta já foi dada e a proibição existe, o que é um alento. Mas e nas competições continentais? Essa pergunta ficará a cargo dos regulamentos de competições que poderão e deverão criar regras para esse controle.
Outro ponto de grande preocupação é o crescimento do mundo das apostas que de maneira histórica já gerou problemas na integridade desportiva, gerando efeitos negativos para toda a coletividade. É fato que não se pode presumir que haverá a ocorrência de violação da integridade, e que a aposta será um mal na sociedade, contudo a criação de mecanismos de controle, como já ocorre nos regulamentos da FIFA e de outras entidades de organização do desporto, são fundamentais para evitar a ocorrência da quebra da ética, bem como ser uma forma pedagógica de demonstrar quais as consequências que o agente terá caso cometa tal violação.
O que se tem, portanto, é que o advento da SAF e das demais sociedades empresárias desportivas apresentam, de maneira clara e necessária, uma maior preocupação com o destino que será dado para o desenvolvimento das atividades econômicas, sendo que a prática desta atividade deverá ser pautada na necessária identificação da função social gerada e suas consequências ao coletivo, sendo que mecanismos de proteção da integridade são fundamentais e determinante para o sucesso desse modelo de gestão desportiva.
Assim, necessário que aqueles que praticam a atividade desportiva, direta ou indiretamente estejam atentos ao cumprimento da ética desportiva e empresarial, agindo sempre em prol da ética da prática dos princípios norteadores das competições e dos regimes empresariais que eleger, cumprindo irrestritamente com a integridade e não aceitando e ou relativizando violações desta.
Nos siga nas redes sociais: @leiemcampo