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A nova diretriz do COI para inclusão e elegibilidade de atletas transgêneros. Nada diferente do previsto, mas quais as suas problemáticas?

Por Igor Gabriel Krüger Poteriko[1]

No último dia 16, uma nova diretriz para a regulamentação dos atletas transgêneros foi divulgada pelo Comitê Olímpico Internacional. Tal mudança trouxe uma grande surpresa ao universo desportivo e jus-desportivo, pois, uma linha seguida desde 2003 após o Consenso de Estocolmo[2], onde o COI passou a regulamentar a participação de tais atletas foi derrubada.

Ao longo dos anos, as diretrizes trazidas pelo consenso de Estocolmo já vinham sofrendo alterações, como a alteração do regramento de 2003 para a até então última diretriz de 2015, a qual veio após uma grande influência do triatleta transgênero Chris Mosier. Naquela diretriz, o COI reconheceu a desnecessidade e a lesividade aos Direitos humanos o fato de submeter os atletas a cirurgias de redesignação sexual, bem como, demasiadamente lesivo à carreira do atleta a vacância de dois anos de terapia hormonal para poder voltar a competir.

O regulamento de 2015 dispunha que o atleta que fizesse a transição de mulher para homem seria elegível para competir na categoria masculina sem restrição. Todavia, as atletas que realizassem a transição de homem para mulher, apesar de terem sua liberalidade quanto a realização ou não da cirurgia, deveriam realizar um tratamento hormonal a fim de manter seus níveis de testosterona abaixo de 10 nmol/L no soro do sangue, por um período de no mínimo um ano antes de competir..[3]

O Comitê desde então deixou esta diretriz sujeita à revisão, à luz de quaisquer desenvolvimentos científicos ou médicos. Ademais, também permitiu que as federações internacionais fomentassem e desenvolvessem pesquisas sobre a participação dos atletas transgêneros em suas modalidades, e, que pudessem adequar regulamentações próprias, apenas devendo elas respeitar os Princípios do Olimpismo, como por exemplo o da não discriminação e que o regramento tenha cunho unicamente desportivo.

Mesmo com tais liberalidades trazidas pelo COI no que tange a participação dos atletas transgêneros, apenas a International Association of Athletics Federations – IAAF, Federação de Atletismo trouxe uma regulamentação distinta, no ano de 2019, através de alguns estudos e casos envolvendo atletas hiperandrogênicas e intersexo[4]. Sob a premissa de blindar a integridade da competição, tal regulamentação seria válida para atletas que buscavam estar elegíveis para para as provas de 400 a 1500 metros, baseando-se nos casos de Caster Semenya e Dutee Chand, e, na Jurisprudência do TAS/CAS 2014/A/3759.[5]

Em seu regulamento a  IAAF emitia que além da atleta dever ser reconhecida pela lei como mulher ou como intersexual (ou equivalente), deveria também reduzir seu nível de testosterona no sangue para 5 nmol/L por um período contínuo de pelo menos seis meses, devendo manter seu nível de testosterona continuamente pelo tempo que deseja permanecer elegível.

Voltando ao novo documento, trata-se de como diz o próprio nome um quadro do COI sobre Justiça, Inclusão e Não Discriminação com Base na Identidade de Gênero e Variações de Sexo. Para esta nova compreensão do comitê, a principal mudança foi a ausência de critérios unificados para que estes atletas possam competir, ressaltando às federações internacionais o dever de desenvolver seus próprios critérios de elegibilidade e participação de atletas transgêneros e intersexuais.

Apesar de parecer uma grande mudança, os passos dessa nova diretriz tratam-se simplesmente de uma antecipação do caminho natural que o próprio documento de 2015 já havia trazido. O documento de 2015  já proporcionava autonomia às federações para elaborar estudos e criar seus próprios regramentos, tendo como opção alternativa, adotar as diretrizes, mas, como vimos, apenas uma das Federações Internacionais realmente gozou de tal autonomia, sendo exatamente neste ponto que deve ser olhado com bastante atenção.

Dentro do cenário desportivo, durante muito tempo se discutiu sobre a possibilidade de participação dos atletas transgêneros, e se haveria uma disputa injusta. Alguns atletas e até mesmo representantes de competições por vezes acabavam fazendo declarações baseada no senso comum, como o caso de Loau Solamalemalo Kenet, presidente dos Jogos do Pacífico da Samoa, que em 2019, após excelente desempenho de Laurell Hubbard disparou:

“Eles deixaram uma atleta transgênero, a Laurel Hubbard, levantar peso na categoria das mulheres e não tem nada que possamos fazer. Todos nós sabemos que é injusto para as mulheres levantadoras de peso, mas é a realidade que encontramos no mundo dos esportes no momento. As regras mudaram e não podemos nos desviar das regras. O COI e a IWF (Federação Internacional de Halterofilismo) não descriminam atletas trans, e por mais que seja difícil aceitar, precisamos aprender a nos adaptar às regras porque elas não vão mudar!”[6]

Por vezes, a participação desses atletas se dava através da inércia de suas federações internacionais, que na falta de estudos conclusos e regramentos próprios, adotavam as diretrizes do COI.

Como abordado, desde as primeiras diretrizes em 2003 até a última diretriz se passaram 17 anos, e durante todo esse período, apenas uma Federação obteve participação ativa, procurando desenvolver pesquisas quanto a participação dos atletas transgêneros e intersexo em suas modalidades. Ademais, mesmo após a autonomia concedida pelas diretrizes de 2015, para elaborar suas próprias regras, apenas a mesma Federação Internacional, a IAAF, elaborou seu próprio regramento.

Partindo para a matéria do documento, o COI visa como objetivo do documento oferecer às entidades desportivas uma abordagem baseada em princípios para desenvolver os seus critérios que são aplicáveis ao seu esporte, critérios que também precisarão considerar aspectos éticos, sociais, culturais e legais que possam ser relevantes em seu contexto.

Ademais, Justifica que as novas diretrizes  foram desenvolvidas após uma ampla consulta aos atletas e partes interessadas envolvidas, incluindo membros da comunidade de atletas, Federações Internacionais e outras organizações esportivas, bem como especialistas em direitos humanos, jurídicos e médicos. Ainda em seu documento dispõe:

Esta Estrutura reconhece a necessidade de garantir que todos, independentemente de sua identidade de gênero ou variações de sexo, possam praticar esportes em um ambiente seguro e livre de assédio que reconheça e respeite suas necessidades e identidades, e o interesse de todos  – especialmente atletas de elite nível – para participar de competições justas onde nenhum participante tem uma vantagem injusta e desproporcional sobre os demais.”[7]

Embora o COI “revogue” os critérios adotados em suas diretrizes anteriores, passando a deixar a cargo das federações desenvolver seus próprios critérios, o novo documento traça parâmetros para os novos regramentos que estão por vir. Dentro dessa “cartilha” estão listados 10 princípios básicos para a elaboração dos novos regramentos, sendo eles:

  1.  Inclusão;
  2.  Prevenção de danos;
  3.  Não discriminação;
  4.  Justiça;
  5.  Nenhuma presunção de vantagem;
  6.  Abordagem baseada em evidências;
  7.  Primazia da saúde e autonomia corporal;
  8.  Abordagem centrada nas partes interessadas;
  9.  Direito à privacidade;
  10.  Revisões periódicas;

Após as mudanças, apenas a World Athletics, nova nomenclatura da antiga IAAF, obtém hoje uma regra que define as condições de elegibilidade. Ademais, a instituição afirmou que suas regras de elegibilidade permanecerão em vigor, baseadas nas decisões do Tribunal Arbitral do Esporte (CAS) e do Supremo Tribunal Suíço. Pois segundo os mesmos, os regulamentos de elegibilidade da World Athletics baseiam-se nos mesmos princípios fundamentais da nova diretriz do COI, buscando garantir uma competição justa na categoria feminina e a inclusão, em vez da exclusão.[8]

Assim sendo, nota-se que o COI agiu com precaução quando elaborou os princípios que nortearão as novas regulamentações, chamando atenção o seu quinto princípio, o qual não permite que tais regramentos sejam elaborados baseados na presunção da vantagem.

Entretanto, a inércia das Federações Internacionais no que tange ao tema pode trazer, a curto prazo, uma grande insegurança às competições. Isso, pois, com a ausência de um parâmetro subsidiário e sem a validade da antiga diretriz, que foi por muito tempo a pedra basilar dos critérios de elegibilidade dos atletas transgêneros, não há o controle de quais atletas estariam aptos competir, podendo, a princípio, a autodeclaração ser o único requisito para a elegibilidade do(a) atleta.

Neste sentido, já temos uma amostra dessa experiência nos EUA, onde há uma grande divisão de opiniões, e, ao mesmo tempo em que vemos estados proibindo a participação dos atletas transgêneros, em outros apenas a autodeclaração já é requisito de elegibilidade.

A maior discussão se dá no âmbito do High School, vez que as instituições de ensino nos Estados Unidos investem muito no esporte, e a grande maioria dos atletas concorrem a bolsas de ensino, que são oferecidas para quem se destaca em alguma modalidade esportiva. Tal investimento junto a ausência de controle, abre espaço para que meninos que jamais realizaram o processo de transição ou estão muito no começo do tratamento apenas se autodeclare transgênero, trazendo assim um desequilíbrio, que  quando resulta na vitória de tal candidato, gera revolta e fortalece uma onda conservadora, que traz como resultado criações de mais leis que proibem a participação de atletas transgêneros, hoje ao todo são mais de 30 estados que proibem a participação desses competidores.[9]

Diante do exposto, é de suma importância o fato do COI finalmente atribuir às Federações internacionais a responsabilidade de desenvolver suas pesquisas, bem como seus regramentos, em consonância com as peculiaridades de cada modalidade. Todavia, a junção dessa atribuição de autorregulação, a manutenção de uma regulamentação subsidiária (mesmo que mais flexível que as diretrizes de 2015) e um compromisso de desenvolver tais pesquisas, ainda que de forma gradativa, trariam mais segurança jurídica às competições e aos candidatos. Em contrapartida, seguindo o disposto da nova diretriz do COI, caso a experiência norte-americana se reflita no âmbito do esporte olímpico, isso certamente influenciará até de forma negativa nos regramentos que estão por vir.

Crédito imagem: Getty Images

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[1] Acadêmico do 10º período do curso de Direito na UCP- Faculdades do Centro do Paraná, membro e pesquisador do GEDD – São Judas, e Membro filiado ao Instituto Brasileiro de Direito Desportivo – IBDD.

[2] IOC. Statement of the Stockholm consensus on sex reassignment in sports. 2003. Disponível em https://stillmed.olympic.org/Documents/Reports/EN/en_report_905.pdf . Acesso em 5 de Abril, 2021.

[3] COI. Consensus Meeting on Sex Reassignment and Hyperandrogenism. 2015. Disponível em https://stillmed.olympic.org/Documents/Commissions_PDFfiles/Medical_commission/2015-11_ioc_consensus_meeting_on_sex_reassignment_and_hyperandrogenism-en.pdf. Acesso em 17, de Novembro de 2021.

[4] IAAF introduces new eligibility regulations for female classification – Disponivel em https://www.worldathletics.org/news/press-release/eligibility-regulations-for-female-classifica . Acesso em 18 de março, 2021.

[5] TAS/CAS. Arbitration CAS 2014/A/3759 Dutee Chand v. Athletics Federation of India (AFI) & International Association of Athletics Federations (IAAF), 2015. Disponivel em http://jurisprudence.tas-cas.org/Shared%20Documents/3759-PA.pdf#search=caster. Acesso em 17,Novembro de 2021.

[6] Presidente diz que participação de atleta trans entre mulheres nos Jogos do Pacífico é “injusta”. Globo Esporte. 2019. Disponivel em https://globoesporte.globo.com/levantamento-de-peso/noticia/presidente-diz-que-participacao-de-atleta-trans-entre-mulheres-nos-jogos-do-pacifico-e-injusta.ghtml . Acesso em 17 de Novembro, 2021.

[7] IOC Framework on Fairness, Inclusion and Non-Discrimination on the Basis of Gender Identity and Sex Variations. 2021. Disponivel em https://stillmed.olympics.com/media/Documents/News/2021/11/IOC-Framework-Fairness-Inclusion-Non-discrimination-2021.pdf?_ga=2.165361599.1271281015.1637163324-1782554398.1637163323 . Acesso em 17, Novembro de 2021.

[8] ONG de Direitos Humanos aprova orientações do COI sobre atletas trans e intersexuais. Globo esporte. 2021. Disponivel em https://ge.globo.com/olimpiadas/noticia/ong-de-direitos-humanos-aprova-orientacoes-do-coi-sobre-atletas-trans-e-intersexuais.ghtml , Acesso em 17, Novembro de 2021.

[9]  Projetos que proíbem atletas transgênero em esportes femininos avançam nos EUA. Disponível em:https://www.gazetadopovo.com.br/vida-e-cidadania/breves/projetos-que-proibematletas-transgenero-em-esportes-femininos-avancam-nos-eua/ . Acesso em 17 de Novembro de 2021.

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