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A nova era das eleições no desporto 

As Federações esportivas possuem autonomia nos termos do art. 217, da Constituição e tem natureza jurídica de associação sem fins lucrativos, bem como seus dirigentes são eleitos pelos seus associados, nos termo do estatuto da entidade.

Durante muito tempo viu-se as federações esportivas geridas pelo mesmo presidente por anos e invariavelmente pairava suspeitas sobre a legitimidade e a legalidade do processo eleitoral.

Como o objetivo de trazer melhores práticas de governança e eleições justas, a Lei Pelé tem passado por alterações importantes, sobretudo para aquelas federações que recebam ou pretendam receber verbas públicas federais. As alterações mais profundas são bastante recentes, eis que se deram em outubro de 2020. Assim, tem-se, no momento, as primeiras eleições nas federações esportivas com as novas.

Diante da novidade e do ineditismo, muitas dúvidas tem pairado, inclusive com alto risco de judicialização para se buscar sanar dúvidas, impedir eventual injustiça ou até mesmo para tumultuar o processo eleitoral.

As regras normativas para o processo eleitoral das federações esportivas está insculpida no art. 22 da Lei Pelé:

Art. 22. Os processos eleitorais assegurarão:

I – colégio eleitoral constituído de todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor dos seus votos, observado o disposto no § 1o deste artigo;   (Redação dada pela Lei nº 13.756, de 2018)

II – defesa prévia, em caso de impugnação, do direito de participar da eleição;

III – eleição convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes;

IV – sistema de recolhimento dos votos imune a fraude, assegurada votação não presencial;        (Redação dada pela Lei nº 14.073, de 2020)

V – acompanhamento da apuração pelos candidatos e meios de comunicação.

VI – constituição de pleito eleitoral por comissão apartada da diretoria da entidade desportiva;        (Incluído pela Lei nº 14.073, de 2020).

VII – processo eleitoral fiscalizado por delegados das chapas concorrentes e pelo conselho fiscal.

A maior novidade introduzida em 2020 é a criação de uma comissão eleitoral apartada da diretoria para conduzir o pleito. Ou seja, a entidade deve nomear uma comissão composto por pessoas não pertencentes à diretoria.

A lei não estabelece os requisitos que os membros devam preencher, entretanto, o ideal é que se siga o critério de notório saber jurídico e reputação ilibada, tal como ocorre em tribunais superiores.

Uma vez nomeada a comissão eleitoral, cabe a ela conduzir com autonomia e independência o pleito eleitoral. É importante que a comissão eleja um presidente para representa-la e para aa decisões monocráticas. Além disso, é recomendável a nomeação de um secretário geral para auxiliar a comissão eleitoral nas questões administrativas.

A Lei Pelé propositadamente indica princípios, mas não exaure o tema de forma que a comissão eleitoral conduza o pleito de forma independente e segundo os princípios da Constituição,  da própria Lei Geral do Desporto e do direito eleitoral.

Assim, o processo eleitora deve atentar-se aos seguintes princípios:

a). Contraditório;

b). Ampla Defesa;

c). Transparência;

d). Proporcionalidade;

e). Democracia;

f). Lisura;

g). Aproveitamento do voto;

h). Celeridade;

i). Preclusão Instantânea;

j). Imeaticidade;

k). Autonomia;

l). Imparcialidade;

m). Participação democrática;

n). Publicidade.

Dessa forma, os atos da comissão eleitoral ao seguir os princípios supra são soberanos e, caso atuem de forma contrária à legislação ou aos princípios, devem ser questionados dentro do sistema federativo, ou seja, mediante recurso apresentado ao Comitê Olímpico Brasileiro ou à Federação Internacional. Estas instituições, caso constatem atos lesivos à federação devem realizar intervenção tal como já ocorreu no Basquete e na Vela.

Isso porque a Lei Pelé em seu art. 1, parágrafo 3, os direitos e as garantias atinentes ao esporte não excluem outros oriundos de tratados e acordos internacionais firmados pela República Federativa do Brasil. Em outras palavras, a Lei Pelé recepciona os estatutos das Federações Internacionais e a Carta Olímpica.  Além disso, o art. 217 da Constituição assegura a autonomia das entidades desportivas.

Portanto, o Judiciário somente há de ser acionado em situações excepcionais e mediante gravíssima violação.

Nesse esteio, é recomendável que a Comissão eleitoral atentando-se aos princípios supra destacados, e em consonância com o art. 22, II, da Lei Pelé oportunize aos interessados a apresentação de impugnação e que, formalidades como prazo e apresentação de documentos sejam mitigados em nome de princípios maiores.

Assim, a comissão eleitoral pode e deve dilatar prazos, convocar interessados, intimar de decisões, reabrir prazos, dentre outras  medidas razoáveis para consagrar a democracia.

O mais importante é que o processo eleitoral transcorra de forma transparente e democrática de forma que todos possam participar do processo eleitoral.

Portanto, as alterações na Lei Pelé inauguraram uma nova realidade no que diz respeito às eleições nas entidades desportivas e para tanto é imprescindível a atuação independente e técnica de comissões eleitorais compostas por pessoas com notório saber e reputação que conduzam o pleito de forma técnica e imparcial desconsiderando segundo interesse das partes e que não cedam a pressões.

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