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A nova lei das apostas esportivas: desafios e perspectivas das Bets no Brasil

Por *Gabriel Caputo Bastos Serra

O Projeto de Lei nº 3.626/2023 regulamenta as apostas esportivas de quota fixa, popularmente conhecidas como “bets”, modalidade de aposta na qual o apostador conhece, no momento da efetivação da aposta, o quanto pode ganhar em caso de acerto do prognóstico.

O texto base do referido PL foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 13 de dezembro de 2023, do qual constava a autorização de apostas esportivas de quotas fixas em “eventos virtuais de jogos on-line”, os chamados cassinos on-line.

Encaminhado ao Senado Federal para apreciação, foram aprovadas diversas emendas ao projeto, com destaque para a Emenda nº 139 (que retirava do texto as disposições que versavam sobre a regulamentação de “jogos on-line”) e para a Emenda nº 147 (que vedava a instalação ou disponibilização de equipamentos ou outros dispositivos em estabelecimentos físicos que fossem destinados à comercialização de apostas de quota fixa em meio virtual).

O Projeto de Lei retornou à Câmara dos Deputados para exame das alterações introduzidas pelo Senado Federal e foi aprovado em 22 de dezembro, mas com o reestabelecimento da autorização para os cassinos on-line. Nesse contexto, no dia 29, a Presidência da República sancionou, com vetos, a Lei nº 14.790/2023, que dispõe sobre a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa.

Nos termos da Lei nº 14.790/2023, as apostas de quota fixa podem ter como objeto “eventos reais de temática desportiva”, isto é, competições desportivas, torneios, jogos ou provas, individuais ou coletivos, promovidos por organizações de administração do esporte nacionais ou internacionais, cujo resultado é desconhecido no momento da aposta (ex: Campeonato Brasileiro de Futebol).

Também podem ter como objeto “eventos virtuais de jogos on-line”, definidos como evento ou competição em canal eletrônico, que viabiliza aposta em jogo no qual o resultado é determinado pelo desfecho de evento futuro aleatório, a partir de um gerador randômico de números, de símbolos, de figuras ou de objetos definido no sistema de regras, ou seja, jogos típicos de cassino on-line (ex: caça-níqueis, roleta e blackjack).

O mercado brasileiro de apostas esportivas possui um grande potencial, e a sua regulamentação era uma das prioridades da equipe econômica do governo federal, ante a possibilidade de incrementar a arrecadação com os tributos e taxas cobradas do setor.

As metas de arrecadação estabelecidas pelo governo, porém, somente se mostrarão plausíveis caso haja uma elevada taxa de canalização, isto é, se um elevado percentual de apostadores brasileiros que atualmente aposta no mercado cinza (empresas sediadas fora do Brasil) passar a apostar em agentes operadores devidamente autorizados a explorar a atividade no território nacional.

Essa canalização, todavia, tem direta relação com a circunstância de a tributação do setor de apostas ser atrativa para os seus stakeholders, especialmente para os agentes operadores de apostas e para os apostadores. Uma alta tributação sobre o setor pode desencorajar agentes operadores de obterem autorização para explorar apostas no Brasil e desestimular apostadores brasileiros a apostarem em empresas sediadas no país.

Do lado dos agentes operadores de apostas esportivas, é certo que o imposto de 12% (doze por cento) sobre o Gross Gaming Revenue (GGR) é inferior aos percentuais que foram aventados durante os debates sobre o PL n. 3.262/2023 (18% sobre o GGR).

Ocorre que, além do imposto incidente sobre o GGR, os agentes operadores de apostas também pagarão os tributos normalmente exigidos de outras empresas brasileiras (IRPJ, PIS, COFINS e ISS), de forma que a carga tributária total da empresa poderá chegar a quase 30% (trinta por cento) de seu faturamento, patamar considerado elevado em comparação com países que possuem as maiores taxas de canalização.

Na precificação de uma cotação de apostas (odds) oferecida por um agente operador de apostas estão incluídos os custos, despesas e tributos suportados pela empresa.

A elevada carga tributária, somada aos custos das taxas de autorização e de fiscalização, poderá ser impeditivo a que os agentes operadores de apostas instalados no Brasil ofereçam odds competitivas em relação às praticadas no mercado cinza, o que pode levar os apostadores brasileiros a seguirem apostando em sites hospedados fora do país, onde poderão maximizar seus ganhos.

Do lado dos apostadores, todos os prêmios recebidos serão tributados pelo Imposto de Renda das Pessoas Físicas (IRPJ) à alíquota de 15% (quinze por cento), sem a estipulação de faixa de isenção.

Apesar dessa tributação ter sido fixada em patamar inferior aos 30% (trinta por cento) inicialmente previstos no texto original do Projeto de Lei, acredito que o veto presidencial à isenção de tributação para os prêmios inferiores a R$ 2.112,00 impactará negativamente na taxa de canalização do Brasil.

Nesse cenário, os apostadores brasileiros que utilizarem empresas autorizadas a explorar apostas no Brasil terão maior segurança jurídica quanto ao recebimento de seus prêmios, mas terão acesso à odds menos atrativas e deverão pagar imposto sobre todos os prêmios recebidos, independentemente de seu valor, o que afetará diretamente os seus ganhos.

Dessa forma, apesar da sanção da Lei n. 14.790/2023 representar um avanço na regulamentação do setor de apostas esportivas, entendo que, devido à elevada tributação, o Brasil pode não ter uma taxa de canalização tão alta quanto a expectativa do governo, o que pode frustrar as expectativas de arrecadação com o mercado.

Crédito imagem: Reprodução/Canva

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*Gabriel Caputo Bastos Serra, advogado e sócio da Caputo, Bastos e Serra Advogados. Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília – UniCEUB. Pós-graduado em Direito Desportivo pelo Instituto Iberoamericano de Derecho Desportivo – IIDD. Professor da CBF Academy. Membro da Academia Nacional de Direito Desportivo – ANDD Lab. Auditor do Tribunal Pleno do STJD da Confederação Brasileira de Skateboarding – CBSK.

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