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A nova Lei Geral do Esporte

A nova Lei Geral do Esporte brasileiro (Projeto de Lei nº 68/2017 – Senado): novas definições e perspectivas

Por Euler Barbosa

A legislação responsável por regular a relação entre atletas e entidades de prática desportiva sofreu, com o passar dos anos, várias modificações, resultando na concessão da autonomia a essas entidades e associações, no que tange a sua organização e funcionamento, passando a ser papel do Estado o fomento da prática desportiva, seja ela formal, mediante as normas regulamentadoras, seja ela não formal, evidenciada pela prática lúdica das diferentes modalidades.

Nesse contexto, surge o Projeto de Lei nº 68/2017, responsável por ser a Nova Lei Geral do Esporte brasileiro. Por iniciativa do presidente do Senado Federal, senador Renan Calheiros, foi instituída uma Comissão de Juristas, por meio do Ato do Presidente do Senado Federal nº 39, de 27 de outubro de 2015, que ficou responsável pela elaboração de Lei Geral do Desporto Brasileiro.

Referida comissão teve como presidente o Sr. Caio Cesar Vieira Rocha; vice-presidente, Sr. Álvaro Melo Filho; e relator, Sr. Wladimyr Vinycius de Moraes Camargos, além da participação de outros renomados juristas e expoentes do Direito Desportivo no Brasil, como Ana Paula Terra, Luiz Felipe Bulus Alves Ferreira, Luiz Felipe Santoro, Pedro Trengrouse, dentre outros.

Além das reuniões internas da comissão, ocorridas entre novembro de 2015 e fevereiro de 2016, foram realizadas audiências públicas com diversas entidades interessadas no tema, para que seus pleitos fossem ouvidos e debatidos.

Foram discutidas várias propostas, como principiologia esportiva, financiamento ao esporte, direitos e responsabilidades dos torcedores, Justiça Desportiva, ordem econômica e tributária, dentre tantos outros, sendo que, com tais propostas, consubstanciadas na elaboração do anteprojeto, busca-se a revogação da Lei Pelé, do Estatuto do Torcedor, da Lei de Incentivo ao Esporte e demais leis concernentes ao desporto.

Em que pese essa riqueza de temas debatidos, ater-nos-emos, no presente texto, às alterações sugeridas no âmbito do atleta profissional e seu contrato de trabalho, ou seja, àquelas inerentes à prática esportiva profissional/contrato de trabalho.

O Projeto de Lei nº 68/2017 trata do tema no Capítulo III, Subseção I, ao definir o atleta profissional no parágrafo único do artigo 69:

Art. 69. A profissão de atleta é reconhecida e regulada por esta Lei, sem prejuízo das disposições não colidentes contidas na legislação vigente, no respectivo contrato de trabalho ou em acordos ou convenções coletivas.
Parágrafo único. Considera-se como atleta profissional o praticante de esporte de alto nível que se dedique à atividade esportiva de forma remunerada e permanente e que tenha nesta atividade sua principal fonte de renda por meio do trabalho, independentemente da forma como receba sua remuneração.

A partir da leitura do artigo acima mencionado, percebe-se claramente a radical mudança concernente à definição de atleta profissional. Há a dissociação do profissionalismo do atleta com o contrato de trabalho, considerando como profissional o atleta, mesmo que remunerado de outro modo que não o pacto responsável pela regulação de emprego.

É o que pretendeu o Dr. Wladimyr Camargos¹, relator no Relatório Final do Anteprojeto da referida lei, quando afirmou:

Ainda no título sobre a ordem econômica esportiva as relações de trabalho no esporte ganham capítulo próprio. Uma inovação é a desvinculação do profissionalismo do atleta ao contrato de trabalho, ou seja, que possa ser profissional o atleta ainda que seja remunerado de outro modo que não a avença que regula relação de emprego.

A inclusão de referido artigo busca resolver as dúvidas ainda existentes quanto à definição de atleta profissional, representando o anseio de todas as partes envolvidas na prática esportiva. A partir da leitura do relatório acima mencionado, vê-se de maneira clara ser essa uma preocupação por parte dos componentes da comissão formada para discutir o projeto de lei, bem como das demais autoridades responsáveis por debatê-la. Como exemplo, podemos tomar a explanação do Dr. Guilherme Augusto Caputo Bastos, ministro do Tribunal Superior do Trabalho, citado pelo Dr. Wladimyr Camargos² quando da audiência pública realizada no dia 24 de outubro de 2016:

Disse que não consegue admitir que só se trate como profissional o atleta que efetivamente tenha um contrato de trabalho assinado. Acredita que, para resolver isso, talvez possa haver uma tributação diferenciada, que não sobrecarregasse muito a categoria. Em sua visão, não se pode deixar as outras modalidades sem o devido tratamento jurídico ou relegadas a ficarem buscando, eventualmente, a Justiça do Trabalho.

Como é sabido, atualmente é considerado atleta profissional aquele que tem remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverão constar algumas cláusulas obrigatórias.

A definição trazida pela nova legislação, sem exageros, pelo menos no que tange aos atletas de modalidades diferentes da do futebol, repara uma injustiça responsável por elidir diversos direitos trabalhistas. Tenta acabar com uma insegurança jurídica existente no âmbito das Varas e Tribunais Regionais do Trabalho em face das diferentes decisões emanadas a esse respeito.

O Projeto de Lei nº 68/2017 ainda vai além. No que diz respeito ao Contrato de Trabalho, aduz:

Art. 82. A relação do atleta profissional com seu empregador esportivo regula-se pelas normas desta Lei, pelos acordos e pelas convenções coletivas, pelas cláusulas estabelecidas no contrato especial de trabalho esportivo e, subsidiariamente, pelas disposições da legislação trabalhista e da Seguridade Social;
Art. 83. O atleta profissional que mantém relação de emprego com organização que se dedique à prática esportiva possui remuneração pactuada em contrato especial de trabalho esportivo, escrito e com prazo determinado, com vigência nunca inferior a três meses nem superior a cinco anos, firmado com a respectiva organização esportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente.

Como se nota, há uma desconstrução da definição de atleta profissional hoje existente, não sendo exigido contrato especial de trabalho desportivo com remuneração pactuada para sua caracterização. Há, na verdade, uma inversão, ao meu ver lógica, quando o legislador define que, existindo a relação de emprego do atleta com organização que se dedique à prática esportiva, será pactuado o respectivo contrato de trabalho desportivo.

Ou seja, estando configurada a relação empregatícia, formalizar-se-á o respectivo vínculo por meio do contrato especial de trabalho esportivo, passando este a ser obrigatório a todos os atletas, de qualquer modalidade.

Portanto, não mais se exige a existência do contrato de trabalho desportivo para definir como profissional o atleta. O atleta será profissional quando praticar esporte de alto nível e se dedicar à atividade esportiva de forma remunerada e permanente, tendo nessa atividade sua principal fonte de renda por meio do trabalho, independentemente da forma como receba sua remuneração – inteligência do § único do artigo 69.

Sendo profissional e mantendo relação de emprego, configurada pela presença dos requisitos exigidos, tais como subordinação, continuidade, onerosidade e pessoalidade, e levando-se em consideração também o princípio da primazia da realidade, por meio da análise fática da relação existente, o contrato especial de trabalho desportivo será pactuado – inteligência do artigo 83.

Na verdade, a nova legislação regula aquilo que deveríamos distinguir e entender sem a necessidade de sua definição. Ora, dúvidas não existem quanto ao fato de o praticante desportivo ser um trabalhador assalariado. Nesse passo, considerar como atleta profissional levando-se em conta e utilizando como requisito essencial a existência de contrato especial de trabalho desportivo é negar um direito social abarcado pela Constituição Federal.

Sendo assim, de suma importância a evolução legislativa que ora presenciamos. Na lição de João Leal Amado³:

A natureza da prestação devida não constitui, pois, critério de qualificação do contrato de trabalho. Aquela possui um âmbito extremamente amplo e diversificado, onde se podem incluir as atividades de cariz desportivo. O que caracteriza e contradistingue o contrato de trabalho é a forma de execução da prestação devida, ou seja, a circunstância de esta ser devida sob a autoridade e direção de outrem, que o mesmo é dizer, em regime de subordinação jurídica. Ora, a verdade é que na atividade esportiva se assiste, porventura devido ao ininterrupto e, dir-se-ia, infernal ciclo que a caracteriza (preparação-competição-recuperação), a um estado de subordinação particularmente acentuado por parte do praticante, colocado numa situação de quase permanente heterodisponibilidade. Nenhuma razão válida se vislumbra, portanto, para excluir semelhante contrato no âmbito do Direito do Trabalho, havendo mesmo quem entenda que as condições de trabalho do praticante desportivo se assemelham cada vez mais às de um trabalhador fabril, em matérias como o stress, os acidentes de trabalho e as doenças profissionais, as ofensas à saúde (dopagem), a fadiga física e mental, a intensificação paroxística do trabalho, a hierarquia, os prêmios de rendimento, a produtividade, etc.

Não obstante, o projeto de lei ora em comento reforça essa nova significação, consubstanciada pela não exigência do contrato de trabalho para se definir como profissional o atleta, ao definir, no artigo 79, que:

Art. 79. A atividade assalariada não se consubstancia como a única forma de caracterização da profissionalização do atleta, do treinador e do árbitro esportivo, sendo possível também definir como profissional quem se remunere por meio de contratos de natureza cível, ainda que por meio da participação em resultados de sociedade da qual seja sócio ou acionista.

Não há indicativo maior da desvinculação do contrato especial de trabalho desportivo do profissionalismo. Ora, se, mediante remuneração por meio de contratos de natureza cível, pode ser o atleta considerado profissional, não mais persiste tal dúvida. O parágrafo único do referido artigo ainda acrescenta:

Parágrafo único. A atividade profissional do atleta, do treinador e do árbitro esportivo não constitui por si relação de emprego com a organização com a qual ele mantenha vínculo de natureza meramente esportiva, caracterizado pela liberdade de contratação.

Encontramos ainda mais uma importante inovação da nova legislação: a separação do vínculo de trabalho do vínculo esportivo, definindo que, ainda que não registrado em organização esportiva, a avença entre atleta e entidade contratante o torna profissional. Tal premissa encontra respaldo no parágrafo 4º do artigo 83:

§ 4º O contrato especial de trabalho esportivo vige independentemente de registro em organização esportiva e não se confunde com o vínculo esportivo.

Como é sabido, pela legislação atualmente vigente, levando-se em conta a predominância da modalidade futebol, até pelo fato da existência do artigo 94 da Lei Pelé, acessório ao contrato especial de trabalho desportivo, existe o vínculo desportivo, caracterizado pelo registro deste na entidade de administração do desporto. Dessa maneira, tal solenidade obriga à rescisão de ambos quando de eventual término da atividade laboral por parte do atleta.

Portanto, com tal alteração, mesmo que inexista o registro de contrato especial de trabalho desportivo em organização desportiva, este continuará a viger, com todos os seus direitos e obrigações pactuados entre as partes.

Há de se concluir, portanto, que as alterações propostas pela Comissão de Juristas formada para a elaboração do Anteprojeto da Lei Geral do Esporte no que tange ao atleta profissional e contrato de trabalho mudarão sobremaneira o modo como hoje ocorre. Passa-se a reconhecer o atleta como um trabalhador efetivamente, com suas peculiaridades, evidentemente, na medida em que conceitua o atleta profissional sem a exigência da existência de um contrato especial de trabalho desportivo.

Trata-se de grande avanço legislativo, gerado a partir de novas interpretações quanto ao momento atual que vivemos. Nesse sentido, na lição de Álvaro Melo Filho⁴, vice-presidente da Comissão de Juristas responsável pela elaboração do anteprojeto:

Aliás, a hermenêutica jurídica indica que a interpretação deve fazer-se de forma inteligente para não conduzir a conclusões descabidas, posto que ao intérprete cabe dar vida à letra morta ou ultrapassada da norma jurídica, conferindo-lhe dinamismo.
[…]
Por isso mesmo, tendo-se presente que mais importante do que o sentido literal do ditame é a sua razão de ser ou o fim, nessa sede, “à letra se pode preferir o sentido que a letra traiu”, conquanto a interpretação evolui com o desenrolar da história e de seus acontecimentos, projetando-se para situações sequer imaginadas no momento da produção do texto legal, tornando-se hoje incontroverso que, profissional ou não profissional, não é o desporto, mas o atleta. Em outras palavras, a condição – profissional ou não profissional – é do atleta e não da modalidade desportiva.

……….

¹ CAMARGOS, Wladimyr Vinycius de Moraes. Relatório Final da apresentação do anteprojeto da lei geral do esporte brasileiro. Disponível em: <http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=4402929>. Acesso em: 1º dez. 2017.
² CAMARGOS, Wladimyr Vinycius de Moraes. Relatório Final da apresentação do anteprojeto da lei geral do esporte brasileiro. Disponível em: <http://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=4402929>. Acesso em: 1º dez. 2017.
³ AMADO, João Leal. Desporto, direito e trabalho: uma reflexão sobre a especificidade do contrato de trabalho desportivo. In: VIEIRA DE MELLO, Luiz Philipe, CAPUTO BASTOS, Guilherme Augusto e BELMONTE, Alexandre Agra (Org. e Coord.). Direito do trabalho desportivo: os aspectos da Lei Pelé frente às alterações da Lei 12.395/2011. São Paulo: LTR, 2013. pp. 09-21.
⁴ MELO FILHO, Álvaro. Principiologia constitucional do desporto e os princípios juslaborais típicos das relações trabalhistas atleta-entidade desportiva. In: VIEIRA DE MELLO, Luiz Philipe, CAPUTO BASTOS, Guilherme Augusto e BELMONTE, Alexandre Agra (Org. e Coord.). Direito do trabalho desportivo: os aspectos da Lei Pelé frente às alterações da Lei 12.395/2011. São Paulo: LTR, 2013. pp. 22-32.

………

Euler Barbosa é advogado formado pela FDSM (Faculdade de Direito do Sul de Minas). Pós-graduado em Direito Desportivo e Negócios no Esporte pelo CEDIN Educacional/IAED; pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera – Uniderp/LFG; auditor da 1ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva de Minas Gerais, modalidade Futebol Americano; membro do IBDD (Instituto Brasileiro de Direito Desportivo), IMDD (Instituto Mineiro de Direito Desportivo) e da Comissão de Direito Desportivo da 24ª Subseção – Pouso Alegre/MG.

 

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