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A obrigatoriedade de contrato especial de trabalho desportivo no NBB

A Temporada 2022/2023 do Novo Basquete Brasil – NBB, organizado pela Liga Nacional de Basquete, teve início neste mês de outubro de 2022, sendo a principal competição da modalidade no país, agora em sua 15ª edição.

No contexto do início dos jogos, das análises sobre as equipes reformuladas com as novas contratações e das apostas sobre os clubes mais cotados para a conquista do título, existe uma questão jurídica que merece destaque.

Desde a Temporada 2017/2018 do NBB, salvo melhor juízo, o regulamento da competição, sempre publicado no site da entidade organizadora, passou a exigir que os clubes formalizem o vínculo empregatício com os seus atletas profissionais, como requisito à condição de jogo, nos termos da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, conhecida como Lei Pelé.

A cada temporada o regulamento da competição tem sido objeto de aperfeiçoamento em relação ao assunto, sendo que o texto atual[1] possui a seguinte redação:

Art. 74 – O atleta só adquirirá condição de jogo se, além do cumprimento de todas as exigências federativas de registro dentro do prazo estabelecido acima, for entregue à LNB uma cópia do respectivo contrato de trabalho desportivo do atleta bem como uma cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente assinada de acordo com o disposto nos artigos 26º, 28º e 30º da Lei 9.615/98.

Observa-se que um atleta profissional somente terá condição de jogo se o clube empregador, entre outras exigências, entregar à LNB cópia do contrato especial de trabalho desportivo e cópia de sua CTPS, exatamente como determina a Lei Pelé – e isso é excelente.

Evidentemente que o ideal teria sido a inclusão da referida exigência de formalização do vínculo empregatício desde a primeira edição da competição, nos idos de 2009, mas não se pode deixar de reconhecer e elogiar a atitude da LNB no sentido de entender a importância do tema e exercer a sua função de órgão regulador para incluir, expressamente, a obrigatoriedade de que todos os atletas profissionais participantes da competição tenham contrato especial de trabalho desportivo assinado e CTPS anotada.

Ao contrário do que eventualmente propagam vozes contrárias à obrigatoriedade da formalização do vínculo empregatício de atletas profissionais, os custos decorrentes do registro da CTPS não inviabilizam a montagem de equipes, bastando, se for o caso, que sejam feitos ajustes na planilha de receitas e despesas. Os direitos sociais, enquanto direitos humanos fundamentais, e, portanto, elementos da dignidade da pessoa humana, não podem ser negligenciados, sob qualquer pretexto.

Enquanto os clubes eram livres para formalizar o vínculo empregatício dos seus atletas profissionais, sob a ótica do regulamento da competição, somente a minoria observava as suas obrigações legais de empregador, criando um ambiente sem qualquer padrão de conduta e com incalculável potencial passivo trabalhista, que, não raro, se concretizava.

A liberdade que cada clube tinha de formalizar, ou não, o vínculo empregatício, pelo silêncio do regulamento, afetava, ainda, o próprio equilíbrio da competição. A minoria que era cumpridora da legislação vigente, naturalmente tinha mais custos e necessitava de suporte técnico para cumprir as obrigações acessórias, incluindo advogados e contadores, ao passo que os clubes que não formalizavam o vínculo empregatício poderiam dispensar a referida estrutura, criando um ambiente em que as equipes de uma mesma competição não partiam de uma condição de igualdade. Não tenho dúvida de que a minoria responsável e consciente foi importante para que a exigência de se fazer o certo passasse a constar no regulamento, por uma questão de igualdade e justiça.

Por derradeiro, e não menos importante, há de se reconhecer e elogiar a atuação da Associação dos Atletas Profissionais de Basquetebol do Brasil – AAPB, que sempre defendeu a necessidade de que o órgão regulador da competição enfrentasse o tema da formalização do vínculo empregatício, como forma de proteger atletas profissionais e clubes, bem como criar um ecossistema pautado pela legalidade, promovendo a integridade e a credibilidade do Novo Basquete Brasil.

Até a próxima.

Crédito imagem: Minas Tênis Clube/Divulgação

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[1] https://lnb.com.br/wp-content/uploads/2022/09/Regulamento-NBB-2022-2023-VERSAO-FINAL.pdf acessado em 24/10/2022, às 16:25.

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