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A obrigatoriedade do seguro de vida e acidentes pessoais para o atleta de futebol

Paulo Victor Nogueira Maia Silvério
Estudante de Direito pela Universidade de Itaúna
Secretaria geral da AMED

1. INTRODUÇÃO

O futebol é o esporte mais popular do mundo, e por isso se torna cada vez mais regulamentado para que os jogadores, trabalhadores e torcedores tenham cada vez mais seus direitos garantidos.

O atleta de futebol requer um CETD (Contrato Especial de Trabalho Desportivo), para ter seu vínculo empregatício com a entidade de prática desportiva estabelecido, ou seja, o atleta não segue exclusivamente o regime comum da CLT, uma vez que a Lei 9.615/98 (Lei Pelé) e a Lei 14.597/23 (Lei Geral do Esporte) regulamentam como deve ser estabelecido o CETD entre o atleta e o clube.

2. DA OBRIGATORIEDADE DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO

As lesões no futebol se fazem presentes em certos momentos da carreira do atleta, por se tratar de um esporte onde o contato físico é inevitável.

Contudo, o atleta por ter seu corpo como instrumento de trabalho, deve sempre estar resguardado de eventuais lesões, obrigando o clube a contratar um seguro de vida e acidentes pessoais, e sendo responsável por pagar as despesas médico-hospitalares, fisioterapêuticas e de medicamentos enquanto o seguro não efetuar o pagamento da indenização, segundo o art. 84 §1 da LGE.

Caso o clube não realize a contratação do seguro de vida e acidentes pessoais, ele deve pagar uma indenização mínima ao profissional correspondente ao valor anual da remuneração. Se ainda o clube não arcar com as despesas médico-hospitalares, fisioterapêuticas e de medicamentos, o atleta pode requerer danos morais em virtude da falta de suporte da entidade desportiva.

3. PAGAMENTO DO SEGURO

Como dito anteriormente, a contratação do seguro é indispensável, o clube deve acionar o seguro contratado quando necessitar, e em caso de atraso no pagamento pelo seguro, o clube fica responsável por adiantar a indenização ao atleta, assegurando-lhe o direito de regresso.

O valor do seguro deve equivaler no mínimo a uma remuneração anual do jogador, porém a forma de pagamento, o valor, e as demais cláusulas devem ficar bem expressas no contrato da apólice do seguro, em geral o pagamento é feito a vista pela seguradora.

Deverá ser indenizado ao profissional, o valor proporcional ao tempo em que ficou sem exercer sua atividade laboral.

4. LEI PELÉ OU LEI GERAL DO ESPORTE?

Ambas as leis vigentes no ordenamento jurídico brasileiro trazem a previsão do seguro para os atletas, porém a normativa descrita por elas contém algumas diferenças.

O art. 45 §2 da Lei Pelé é discorrida da seguinte forma: “A entidade de prática desportiva é responsável pelas despesas médico-hospitalares e de medicamentos necessários ao restabelecimento do atleta enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere o § 1o deste artigo.”

Já o art. 84 §1 da LGE é manifestado com algumas mudanças: “A organização esportiva contratante é responsável pelas despesas médico-hospitalares, fisioterapêuticas e de medicamentos necessárias ao restabelecimento do atleta ou do treinador enquanto a seguradora não fizer o pagamento da indenização a que se refere este artigo, independentemente do pagamento de salário.”

A caso for discutida qual lei deve prevalecer sobre a outra, o Dr. Rafael Teixeira Ramos dita que pode ser usado o princípio da Lex Posterior Derogat Legi Priori, mesmo que no âmbito trabalhista não tenha muita força como em outros certames jurídicos.

Segundo ele, o referido princípio ganha força novamente quando a norma posterior é mais benéfica à anterior, visto que na LGE protege tanto o atleta, quanto o treinador, além de acrescentar os tratamentos de fisioterapia do atleta, assegurando ainda mais o profissional e lhe concedendo mais benefícios.

Crédito imagem:  Getty Images/iStockphoto

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Bibliografia:

Time de futebol que deixou de contratar seguro obrigatório terá que indenizar atleta que se lesionou em campo. Disponível em: <https://portal.trt3.jus.br/internet/conheca-o-trt/comunicacao/noticias-juridicas/time-de-futebol-que-deixou-de-contratar-seguro-obrigatorio-tera-que-indenizar-atleta-que-se-lesionou-em-campo>. Acesso em: 20 dez. 2023.

RAMOS, R. T. Despesas por lesão (acidente de trabalho) do atleta e treinador profissional: aplicação da Lei Pelé ou Lei Geral do Esporte? Disponível em: <https://leiemcampo.com.br/despesas-por-lesao-acidente-de-trabalho-do-atleta-e-treinador-profissional-aplicacao-da-lei-pele-ou-lei-geral-do-esporte/>. Acesso em: 20 dez. 2023.

Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/935943819>. Acesso em: 20 dez. 2023.

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