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A pandemia do novo Coronavírus e o imbróglio da partida Brasil x Argentina

Por Erick Regis e Tadeu Soares

As seleções de Brasil e Argentina protagonizaram, neste domingo, dia 5 de setembro de 2021, mais um capítulo dessa rivalidade histórica do futebol mundial. Desta vez, contudo, o principal destaque desse clássico universal não foram craques como Neymar ou Messi; nem mesmo coadjuvantes de luxo, integrantes de ambas as equipes, como Di Maria e Gabi. Nessa oportunidade, quem chamou a atenção e atraiu todos os holofotes para si foi a Agência Nacional de Vigilância Sanitária, a Anvisa, tendo como base a pandemia no novo Coronavírus.

Ainda nos minutos iniciais da partida, após incisiva atuação da Agência Reguladora nacional à beira do campo de jogo, a arbitragem determinou a suspensão do certame. O fato ocorreu tendo por base o suposto desrespeito às normas sanitárias nacionais por quatro atletas da seleção da Argentina. Essa questão foi objeto de discussões ao longo de todo o domingo, no mundo inteiro, e segue sendo debatida.

Mas qual é, então, o pano de fundo dessa questão?

Antes do mais, é relevante enfatizar que estas singelas linhas sobre o ocorrido não se destinam a exaurir a matéria e tampouco a buscar culpados, a julgar condutas ou a apontar soluções estanques. O que se pretende, ao revés, é franquear ao leitor uma análise descritiva da situação, sob o prisma jurídico, a fim de que seja possível fincar arestas que lhe permitam formar a sua opinião com bases sólidas. Para tanto, a análise proposta irá partir da perspectiva jurídica, alcançando, na sequência, a dinâmica dos fatos a partir do que se tem notícia até o momento.

Com efeito, é de conhecimento geral que, no dia 30 de janeiro de 2020, foi declarada, pela Organização Mundial de Saúde (“OMS”), cenário de Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional, considerado o mais elevado nível de alerta da organização, nos termos do Internacional Health Regulation.[1]

No Brasil, no dia 7 de fevereiro de 2020, foi publicada, no Diário Oficial, a Lei nº. 13.979/2020, que, nos termos de seu art. 1º, “dispõe sobre as medidas que poderão ser adotadas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019”. Essas medidas, nos termos do §1º, ainda do art. 1º da Lei, “objetivam a proteção da coletividade”.

Com a difusão de casos em escala global, foi declarado, pela OMS, no dia 11 de março de 2020, cenário de pandemia mundial de covid-19, síndrome respiratória causada pelo vírus Sars-CoV-2, ensejando, no Brasil, a publicação, no dia 20 de março de 2020, do Decreto Legislativo nº. 6/2020, por meio do qual se declarou estado de calamidade pública, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº. 101/2000.

Para a hipótese fática em tela, é relevante o conteúdo previsto no art. 3º da Lei nº. 13.979/2020, do qual se extrai que: “para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas”. No rol de medidas elencadas, consta, dos termos do inciso VI, alínea “a”, do aludido art. 3º, a “restrição excepcional e temporária, por rodovias, portos ou aeroportos, de entrada e saída do país”.

Ainda tendo por base o conteúdo do art. 3º da Lei nº. 13.979/2020, especificamente em seu §6º, observa-se que: “Ato conjunto dos Ministros de Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura disporá sobre as medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo, observado o disposto no inciso I do § 6º-B deste artigo”. Por fim, o mencionado §6º-B, inciso I, determina que “as medidas previstas no inciso VI do caput deste artigo deverão ser precedidas de recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em relação à entrada e saída do país”.

No aspecto legal, portanto, tendo em vista o momento de exceção em saúde pública pelo qual o mundo e o Brasil estão passando, extrai-se, da norma legal, que: (i) é possível a restrição excepcional e temporária de entrada e saída de estrangeiros do país, por aeroportos; (ii) desde que estabelecida, tal medida, por Ato conjunto dos Ministros do Estado da Saúde, da Justiça e Segurança Pública e da Infraestrutura e (iii) desde que precedida por recomendação técnica e fundamentada da Anvisa.

Exatamente nesse contexto foi publicada, no Diário Oficial da União do dia 24 de junho de 2021, a Portaria nº. 655, de 23 de junho de 2021, que dispõe “sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no país de estrangeiros, de qualquer nacionalidade, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária”, já fazendo constar, de pronto, em um de seus “considerandos”, “o impacto epidemiológico que as novas variantes do coronavírus SARS-CoV2 (covid-19), identificadas no Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, na República da África do Sul e na República da Índia, podem causar no cenário atual vivenciado no País”.

Nos termos do art. 7º, §7º, da Portaria nº. 655/2021, observa-se que o viajante “com origem ou histórico de passagem pelo Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, pela República da África do Sul e pela República da Índia nos últimos quatorze dias, ao ingressar no território brasileiro, deverá permanecer em quarentena por quatorze dias”.

E para tornar possível a apuração acerca da situação real de cada viajante, atestando-se, assim, quem deve e quem não deve se sujeitar ao período de quarentena, a Portaria nº. 655/2021 também estabeleceu, como se extrai do inciso II de seu art. 7º, a necessidade de apresentação de “comprovante, impresso ou em meio eletrônico, do preenchimento da Declaração de Saúde do Viajante – DSV nas setenta e duas horas que antecederem o embarque para a República Federativa do Brasil, com a concordância sobre as medidas sanitárias que deverão ser cumpridas durante o período em que estiver no País”.

A propósito, um comentário é relevante: a necessidade de apresentação da Declaração de Saúde do Viajante (“DSV”), para ingresso no país, já está em vigor desde o dia 30 de dezembro de 2020, nos termos da Portaria nº. 630/2020. Analisando a referida declaração, observa-se que, entre todas as informações que devem ser prestadas, consta, em seu item 4, a necessidade de informação acerca dos “países e locais por onde [o viajante] circulou nos últimos 14 dias”.

Por fim, o art. 8º da Portaria nº. 655/2021 estabelece as sanções cabíveis àqueles que infringirem as regras: “Art. 8º. O descumprimento do disposto nesta Portaria implicará, para o agente infrator: I – responsabilização civil, administrativa e penal; II – repatriação ou deportação imediata; e III – inabilitação de pedido de refúgio”.

É esse, portanto, o pano de fundo jurídico da questão, sob a ótica legal e regulamentar estatal. Uma vez apresentada a DSV, informando, inclusive, os últimos países visitados nos quatorze dias antecedentes à chegada em solo brasileiro, o declarante passa a se sujeitar às normas sanitárias nacionais, podendo sofrer, inclusive, a “deportação imediata”, além de se sujeitar à “responsabilização civil, administrativa e penal”.

Dos fatos narrados, observa-se que os quatro atletas da seleção de futebol de Argentina, notadamente, os jogadores Emiliano Martinez, Emiliano Buendia, Giovani Lo Celso e Cristian Romero, todos atuantes em equipes inglesas e que disputam a Premier League – uma das principais ligas de futebol do mundo –, teriam deixado de declarar sua estadia em solo inglês nos quatorze dias anteriores à chegada ao Brasil.

Diante do contexto normativo acima exposto, esses jogadores, com a omissão dessa informação na DSV, teriam, então, deixado de cumprir o devido período de quarentena. Mais do que isso: dos quatro atletas, três foram escalados como titulares da seleção da Argentina (Emiliano Martinez, Giovani Lo Celso e Cristian Romero); o quarto jogador (Emiliano Buendia) não foi relacionado, mas compareceu ao estádio, em Itaquera.

Diante das normas sanitárias nacionais e da omissão de informações na DSV, alegada pela Anvisa, os referidos jogadores estariam sujeitos, portanto, às sanções indicadas no art. 8º da Portaria nº. 655/2021. Assim, ao analisar o conteúdo das Declarações de Saúde do Viajante dos quatro atletas e constatar que, supostamente, a documentação não apresentava linearidade com a atuação dos atletas no campeonato nacional inglês, a Anvisa buscou a solução que entendeu ser correta e própria ao caso.

Novamente, é importante salientar que não se pretende, nesta sede, discutir condutas ou imputar responsabilidades; busca-se, apenas, trazer para o leitor dados relevantes para que possa formar sua opinião pessoal.

Ao se manifestar sobre o ocorrido, em nota de esclarecimento[2], a Anvisa consignou, em resumo, que: (i) “desde o instante em que tomou conhecimento da situação irregular dos jogadores, no mesmo dia da chegada da delegação, a Agência comunicou o fato às autoridades brasileiras”; (ii) “em conjunto com a autoridade de saúde local, determinou a quarentena dos jogadores”; (iii) no “sábado (4/9), às 17h, foi realizada uma reunião com as instituições envolvidas”, na qual teria sido informada “a contingência de quarentena”, mas, ainda assim, “os jogadores participaram de treinamentos na noite do sábado”; (iv) na manhã de domingo, “notificou a Polícia Federal e, até a hora do início do jogo, esforçou-se, com apoio policial, para fazer cumprir a medida de quarentena imposta aos jogadores, sua segregação imediata e sua condução ao recinto aeroportuário”; e (v) “as tentativas foram frustradas, desde a saída da delegação do hotel, e mesmo em tempo considerável antes do início do jogo, quando a Agência teve sua atuação protelada já nas instalações da arena de Itaquera”.

A Confederação Brasileira de Futebol – CBF, por sua vez, emitiu “nota oficial”[3], afirmando, em resumo, que: (i) “lamenta profundamente os fatos ocorridos e que acabaram por provocar a suspensão da partida entre Brasil e Argentina”; (ii) “defende a implementação dos mais rigorosos protocolos sanitários e os cumpre na sua integralidade”; (iii) “ficou absolutamente surpresa com o momento em que a ação da Agência Nacional da Vigilância Sanitária ocorreu, com a partida já tendo sido iniciada”; (iv) “em nenhum momento, por meio do Presidente Interino, Ednaldo Rodrigues, ou de seus dirigentes, interferiu em qualquer ponto relativo ao protocolo sanitário estabelecido pelas autoridades brasileiras para a entrada de pessoas no país”; e (v) “A CBF reitera sua decepção com os acontecimentos e aguarda a decisão da CONMEBOL e da FIFA em relação à partida”.

A Asociación del Fútbol Argentino – AFA, em sua página oficial[4], também se manifestou a respeito, afirmando, em tradução livre, que: “o que se viveu hoje é lamentável para o futebol, é uma imagem muito negativa. Quatro pessoas ingressaram e interromperam a partida para fazer uma notificação e a Conmebol solicitou aos jogadores que fossem ao vestiário”.

Ao abordar a questão, a CONMEBOL dispôs, em suas redes sociais, que “o árbitro e o delegado da partida levaram um informe à Comissão Disciplinar da FIFA, que determinará os próximos passos. Esses procedimentos estão de acordo com as regulamentações vigentes”. Também afirmou que “as Eliminatórias para a Copa do Mundo são uma competição da FIFA. Todas as decisões que se referem à sua organização e desenvolvimento estão sob a exclusiva autoridade dessa instituição”.

Por fim, ao discorrer sobre os fatos, a FIFA, também em suas redes sociais, dispôs que “lamenta as cenas anteriores à suspensão da partida entre Brasil e Argentina pelas Eliminatórias Sul-Americanas para a Copa do Mundo da FIFA 2022, que impediram milhões de torcedores de desfrutar de uma partida entre duas das mais importantes nações de futebol do mundo. Os primeiros relatórios oficiais da partida foram enviados à FIFA. Estas informações serão analisadas pelos órgãos disciplinares competentes e uma decisão será tomada a tempo”.

Nessa esteira, observa-se que, caso venha a se caracterizar a omissão de informações na DSV de cada um dos quatro atletas integrantes da seleção de futebol da Argentina, poderiam eles, então, sofrer as sanções previstas na Portaria nº. 655/2021, com especial destaque para sanções de natureza administrativa, penal e cível. Colhidas as manifestações de todos os envolvidos, de todo modo, ainda parece ainda pairar dúvida, no entanto, acerca das consequências na seara desportiva, que é autônoma e independente.

De fato, até o momento, não existe uma decisão efetiva. Mas há um ponto que parece ser relevante. Em sua manifestação recente, a FIFA parece ter reconhecido que a competência para proferir uma decisão é, de fato, sua, devendo, então, ser aplicado ao caso concreto a sua regulamentação própria.

De acordo com os termos do “FIFA Disciplinary Code[5], versão de setembro de 2020 (a mais atual), podem ser observados, de seu Título II (“Ofensas” – “Offences”), Capítulo 2 (“Desordem em jogos e competições” – “Disorderliness at matches and competitions”), Item 14 (“Partidas não disputadas e abandono” – “Unplayed matches and abandonment”), e Capítulo 3 (Outras provisões – “Other provisions”), item 22 (Desistência – “Forteit”), alguns caminhos que poderiam ser seguidos pela entidade transnacional de administração do desporto.

Nos termos do Capítulo 2, item 14, há três possíveis cenários, a seguir descritos: (i) “1. If a match cannot take place or cannot be played in full for reasons other than force majeure, but due to the behaviour of a team or behaviour for which an association or a club is liable, the association or the club will be sanctioned with a minimum fine of CHF 10,000. The match will either be forfeited or replayed”[6]; (ii) “2. Additional disciplinary measures may be imposed on the association or club concerned”[7]; (iii) “3. If a match was abandoned and is to be replayed in full, any caution issued during that match shall be annulled. If a match was abandoned, in particular for reasons of force majeure, and it recommences at the minute at which play was interrupted, any caution imposed before the match was abandoned remains valid for the remainder of the match. If the match is not to be replayed, the cautions received by the teams shall be upheld”.[8]

Caso se entenda pela aplicação da pena de desistência (“forfeit”), o Capítulo 3, item 22, da versão mais atual do “FIFA Disciplinary Code”, dispõe que: (i) “1. If a player is fielded in a match despite being ineligible, the team to which the player belongs will be sanctioned by forfeiting the match and paying a minimum fine of CHF 6,000. The player may also be sanctioned”[9]; (ii) “2. A team sanctioned with a forfeit is considered to have lost the match 3-0 in 11-a-side football, 5-0 in futsal or 10-0 in beach soccer. If the goal difference at the end of the match is less favourable to the team at fault, the result on the pitch is upheld”[10]; (iii) “3. If ineligible players are fielded in a competition, the FIFA judicial bodies, taking into consideration the integrity of the competition concerned, may impose any disciplinary measures, including a forfeit, or declare the club or association ineligible to participate in a different competition”[11]; (iv) “4. The Disciplinary Committee has also the capacity to act ex officio”[12]; (v) “5. Cautions issued in a match that is subsequently forfeited shall not be annulled”[13].

Vê-se que é relevante para a questão o conceito jurídico de “força maior”, previsto no ordenamento jurídico brasileiro nos termos do art. 393, parágrafo único, do Código Civil, da seguinte maneira: “o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”. A compreensão desse conceito especificamente para o sistema jurídico nacional permite ao leitor uma noção a respeito do teor desse instituto jurídico.

Assim, caso se entenda que não houve força maior, poderá, a FIFA, impor a pena de desistência e de multa, podendo, ainda, aplicar sanções disciplinares adicionais. Se for constatada a situação de força maior, poderá determinar que a partida seja novamente disputada, a partir do início ou de onde ela parou.

Independentemente dos termos da decisão que virá a ser proferida pela FIFA, não há dúvida de que a compatibilização entre saúde pública, normas de soberania estatal e interesse público e a prática do desporto estão intimamente relacionadas no caso em tela. Sob qualquer prisma, não há dúvida: quem perdeu foi o torcedor, privado de assistir a uma partida entre duas das maiores potências do futebol mundial.

O que podemos esperar é apenas que a FIFA exerça sua competência, decida de maneira autônoma e independente e que o desporto possa, de fato, triunfar. Consciência social e desporto precisam caminhar lado a lado, especialmente em um momento tão complicado para toda a população mundial.

Neste artigo, não se buscou imputar responsabilidades – o que deverá ocorrer nas sedes próprias, de natureza administrativa, penal, civil e desportiva, por quem de competência –, mas apenas permitir que o integrante do espetáculo que foi prejudicado em maior extensão, notadamente, o torcedor, possa, diante da querela instaurada, ter bases para compreender os fatos, as repercussões desses fatos, as suas consequências jurídicas nas diversas áreas e ter em mente um possível caminho a ser trilhado pela FIFA ao proferir a decisão.

Encerra-se com o desejo de saúde a todos e de dias melhores em um cenário de saúde pública tão complicado.

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Erick Regis é advogado, mestrando em Direito Civil pela UERJ, cursando o LLM em Sports Law da Trevisan Escola de Negócios, pós-graduado em Direito Processual Civil pela Puc-Rio, pós-graduado em Direito de Empresas pela Puc-Rio, pós-graduado em Direito Civil pela UERJ, graduado pela UFRJ, acadêmico do GEDD UERJ e membro do IBDD.

Tadeu Soares é graduando em Direito pela UERJ, cursando o LLM em Sports Law da Trevisan Escola de Negócios e co-fundador do GEDD UERJ.

[1] A íntegra do Internacional Health Regulations pode ser consultada no sítio eletrônico oficial da Organização Mundial de Saúde (“OMS”): <https://www.who.int/publications/i/item/9789241580496>. Acesso em 06 set. 2021.

[2] Disponível em: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/assuntos/noticias-anvisa/2021/esclarecimento-suspensao-do-jogo-brasil-x-argentina. Acesso em 06 set. 2021.

[3] Disponível em: https://www.cbf.com.br/a-cbf/informes/index/nota-oficial-suspensao-da-partida-entre-brasil-e-argentina. Acesso em 06 set. 2021.

[4] Disponível em: https://www.afa.com.ar/es/posts/declaraciones. Acesso em 06 set. 2021.

[5] Disponível em: https://digitalhub.fifa.com/m/3f022a3bae2f3b71/original/hrj9obwjarigak8a58z4-pdf.pdf. Acesso em 06 set. 2021.

[6] Em tradução livre: “Se uma partida não puder ocorrer ou não puder ser jogada na íntegra por motivos que não sejam de força maior, mas devido ao comportamento de uma equipe ou comportamento pelo qual uma associação ou um clube é responsável, a associação ou o clube será punido com um mínimo multa de 10.000 Francos Suíços. A partida será perdida ou repetida”.

[7] Em tradução livre: “Medidas disciplinares adicionais podem ser impostas à associação ou clube em questão”.

[8] Em tradução livre: “Se uma partida foi abandonada e deve ser repetida na íntegra, qualquer advertência emitida durante essa partida será anulada. Se uma partida foi abandonada, em particular por motivos de força maior, e recomeçou no minuto em que o jogo foi interrompido, qualquer advertência imposta antes da partida ser abandonada permanece válida pelo resto da partida. Se a partida não for repetida, as advertências recebidas pelas equipes serão mantidas”.

[9] Em tradução livre: “Se um jogador é escalado para uma partida estando inelegível, seu time será sancionado com o abandono da partida e o pagamento de uma multa de no mínimo 6.000 Francos Suíços. O jogador também poderá ser punido”.

[10] Em tradução livre: “Um time sancionado com abandono da partida será considerado como derrotado por 3-0 no futebol de onze jogadores, 5-0 no futsal ou 10-0 no futebol de areia. Se o saldo de gols ao final da partida for menos favorável ao time faltoso, o resultado de campo será mantido”.

[11] Em tradução livre: “Se jogadores inelegíveis são escalados em uma competição, os órgãos judiciais da FIFA, considerando a integridade da competição em questão, podem impor medidas disciplinares, incluindo o abandono, ou declarar o clube ou associação inelegível para participar em uma competição diferente”.

[12] Em tradução livre: “O Comitê Disciplinar também possui a capacidade de atuar ex officio”.

[13] Em tradução livre: “Advertências realizadas em uma partida que, subsequentemente, é abandonada, não serão anuladas”.

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