Search
Close this search box.

A penalidade de perda de pontos no futebol brasileiro sob um novo aspecto

Por Jorge Ivo Amaral da Silva e Carlos Ramalho

Uma das espécies de penalidades previstas no ordenamento desportivo brasileiro é a perda de pontos conforme preceitua o art. 170, Inciso V do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD).

O art. 214 do CBJD prevê a perda do número máximo de pontos de uma vitória na hipótese de inclusão de atletas irregulares na partida. Já o art. 243-G, que dispõe sobre a prática de ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência possibilita ao auditor julgador mensurar a gravidade da conduta se praticada por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva e aplicar a punição de perda de pontos de uma vitória no campeonato.

Nos últimos meses tem sido noticiado inúmeras ameaças a atletas profissionais de futebol, que para além do “glamour” e “status” que o mercado da bola possa lhes proporcionar, nada mais são do que profissionais/trabalhadores. Aliás, em raríssimas vezes tem-se notícias de ameaças a profissionais de outras categorias em seu ambiente de trabalho.

A título de exemplo, podemos citar os casos de grande repercussão, como o da pedrada no ônibus que atingiu o atleta Vilassanti do Grêmio que ficou ferido; A bomba que foi jogada no ônibus da delegação do Bahia, que atingiu o goleiro Danilo com estilhaços de vidro; a agressão ao atleta Robson do Fortaleza que foi atingido com golpe de capacete em protesto de torcedores contra a agremiação.

Podemos citar ainda, as recorrentes invasões aos Centros de Treinamentos dos clubes, em que torcedores sob o argumento de “protesto” por melhores resultados, levam medo e afrontam os profissionais de futebol em seu local de trabalho.

Dentro do contexto acima, cediço que CBJD precisa ser reformulado visando tipificar condutas nefastas contra os profissionais do futebol.

Seria, por exemplo, a aplicação de perda de pontos, contra a agremiação, uma medida pedagógica no tocante a desestimular condutas de tal natureza por parte de seus torcedores?

Seria, por exemplo, viável a inclusão no CBJD de um dispositivo para punir com severidade determinado clube com a perda de pontos na competição quando configurado situações de ameaças e agressões aos atletas de futebol e, porque não aos integrantes da Comissão Técnica em seu local de trabalho?

Os TJD´s e, principalmente o STJD do Futebol vem atuando fortemente aplicando o que preceitua o CBJD quando da ocorrência de distúrbios dentro das arenas desportivas, visando desestimular tais condutas, inclusive com pesadas multas pecuniárias, vejamos alguns exemplos julgados pelo STJD:

Processo 050/2022 Recurso Voluntário – Procedência: TJD/PR- Recorrentes: C. A. Paranaense e Coritiba F.C. – RESULTADO: “Por unanimidade de votos, conheceram-se dos recursos para no mérito negar-lhes provimento, por maioria mantendo a multa de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) aplicada ao CA Paranaense mais a perda de 01 (um) mando de campo a ser cumprida na forma de portões fechados, sem a necessidade de estar a 100 km de distância, por infração ao Art. 213 do CBJD […];

Processo 054/2022 Recurso Voluntário – Recorrente: Sport Club do Recife – RESULTADO: “Por unanimidade de votos, conheceu-se do recurso para no mérito, por maioria, negar-lhe provimento mantendo a multa de R$30.000,00 (trinta mil reais) aplicada ao Sport Club do Recife por infração ao Art. 191 I e III do CBJD […].

Não obstante os esforços dos Tribunais Desportivos em punir com severidade infrações disciplinares com multa e perda de mando de campo, ao que parece não estão surtindo efeito as medidas, pois no fim da linha o torcedor não vai pagar a conta. Aliás, importa consignar que o torcedor sequer é jurisdicionado da Justiça Desportiva, razão pela qual não pode ser apenado.

Não há dúvidas de que a perda de pontos é medida extrema, e deve ser sempre mitigada visando a estabilidade das competições, contudo, na premência de que algo mais grave possa vir a ocorrer com a integridade física dos profissionais/trabalhadores do futebol é preciso repensar tal medida com vistas a demonstrar aos pseudos torcedores as consequências de seus atos em detrimento ao prejuízo para o clube.

A perda de pontos da agremiação, dentro dessa perspectiva, poderá contribuir para que os torcedores reflitam sobre suas atitudes e suas consequências. Ou seja, toda ação tem uma reação. E, no caso do futebol a violência não pode ter lugar de destaque sob pena de ofuscar a razão de ser do esporte: o espetáculo.

Nos siga nas redes sociais: @leiemcampo


Jorge Ivo Amaral da Silva é Ex Atleta Profissional de Futebol (Campeão Brasileiro pelo Grêmio FBPA/81, Nacional AM, Campeão Estadual 82, Deportivo Itália-Venezuela – Vice Campeão, São José-RS) e outros; Formação Acadêmica: Ciências, Matemática (PUC/RS); Direito (Ulbra/RS); Pós-Graduado em Direito do Trabalho (Verbo Jurídico/RS); Curso de Graduação na Escola da Magistratura do Trabalho/RS (FEMARGS); Auditor do Pleno na Justiça Desportiva do TJD/RS (2014-2016); Ex-Membro da Autoridade Pública do Futebol –  APAFUT (2018-2019); Membro do Superior Tribunal de Justiça Desportiva – STJD (2020-2024), indicado pela Federação Nacional dos Atletas de Futebol – FENAPAF.

Carlos Ramalho é Administrador; Bacharel em Direito; Pós-Graduado MBA em Consultoria e Gestão Empresarial; Membro da Comissão Jovem da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDDJ); Assessor da Presidência da Sociedade Brasileira de Direito Desportivo (SBDD); Auditor Auxiliar do Pleno do STJD do Futebol; Auditor do Pleno do STJD da Confederação Brasileira de Futebol de 7; Organizador e Autor de livros e Artigos

Compartilhe

Você pode gostar

Assine nossa newsletter

Toda sexta você receberá no seu e-mail os destaques da semana e as novidades do mundo do direito esportivo.