Por Carlos Ramalho
O Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) prevê no art. 170, Inciso V a perda de pontos como uma espécie de penalidade aplicável ao tipo infracional por ato discriminatório.
O art. 243-G tipifica a conduta de “Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”, cuja pena nos termos do § 1º, quando praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, será de perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente. E, mais ainda. No caso de reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição.
De acordo com o Relatório Anual de Discriminação no Futebol elaborado pelo Museuda UFRGS, em 2021, foram registrados 158 casos de violência contra 80 casos em 2020, o que representou um aumento de 49%.
Do total consolidado, 21 casos ocorreram no exterior e 137 em território nacional.
A modalidade esportiva do futebol registrou 124 ocorrências (78%), enquanto as outras modalidades registraram 34 casos (22%).
Estratificando os casos ocorridos no Brasil as ocorrências envolvendo Xenofobia representaram 06 casos; Machismo com 15; LGBTfobia com 24 e Racismo com 64 casos.
Conforme se verifica os dados são preocupantes e carecem de ser tomadas medidas para desestimular a prática desses tipos de atos intoleráveis.
Dentro do contexto acima, cediço que CBJD precisa ser reformulado visando tipificar essas e outras condutas nefastas como forma de garantir a continuidade e estabilidade das competições.
Seria, por exemplo, a aplicação de perda de pontos, contra a agremiação, uma medida pedagógica no tocante a desestimular condutas praticadas por parte de seus torcedores que agridem jogadores em concentrações ou quando em deslocamentos para partidas?
Seria, por exemplo, a aplicação da perda de pontos contra a agremiação, uma medida pedagógica visando desestimular a violência entre torcedores dentro das arenas esportivas? Ou ainda contra atos discriminatórios de toda natureza?
Não obstante os esforços dos Tribunais Desportivos em punir com severidade infrações disciplinares com multa e perda de mando de campo, ao que parece não estão surtindo efeito as medidas, pois os casos de discriminação e violência vem aumentando exponencialmente. Aliás, importa consignar que o torcedor sequer é jurisdicionado da Justiça Desportiva, razão pela qual não pode ser apenado.
Não há dúvidas de que a perda de pontos é medida extrema, e deve ser sempre mitigada visando a estabilidade das competições. Contudo, na premência sombria do futuro que vem se revelando é preciso repensar tal medida com vistas a demonstrar aos pseudos torcedores as consequências de seus atos em detrimento ao prejuízo para o seu clube de coração.
A perda de pontos da agremiação, dentro dessa perspectiva, poderá contribuir para que os torcedores reflitam sobre suas atitudes e suas consequências. Ou seja, toda ação tem uma reação. E, no caso do futebol a violência não pode ter lugar de destaque sob pena de ofuscar a razão de ser do esporte: o espetáculo. O que, aliás, já vem se percebendo de longa data.
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Carlos Ramalho é Administrador; Bacharel em Direito; Pós-Graduado MBA em Consultoria e Gestão Empresarial; Membro da Comissão Jovem da Academia Nacional de Direito Desportivo (ANDDJ); Assessor da Presidência da Sociedade Brasileira de Direito Desportivo (SBDD); Auditor Auxiliar do Pleno do STJD do Futebol; Auditor do Pleno do STJD da Confederação Brasileira de Futebol de 7; Organizador e Autor de livros e Artigos