Introdução
No início deste ano, a Justiça do Trabalho brasileira entendeu ser competente para julgar uma reclamação trabalhista relativa a um contrato de trabalho entre um atleta de MMA e um evento de lutas (a Professional Fighters League – PFL), na qual o atleta pediu vínculo empregatício, objetivando a rescisão de seu contrato, por discordar da cláusula de exclusividade constante no instrumento.[1]
No entanto, ainda que se tenha declarado competente para julgar a lide, por força do disposto no artigo 114, inciso I da Constituição Federal, esclareceu a corte que não houve efetivamente análise quanto à presença de vínculo empregatício, apenas que havia competência da especializada para a análise da questão, na medida em que o contrato fora assinado em solo brasileiro, sendo determinando o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento.
Porém, em fevereiro de 2024, o autor protocolou pedido de desistência da ação, provavelmente motivado por novo acerto com a PFL, uma vez que voltou a lutar por esta no dia 22.03.2024.[2]
Embora não tenha sido analisado o pretendido vínculo empregatício, remanesce a dúvida: em caso de reconhecimento de tal vínculo, de que forma isso seria efetivado em território americano, que é onde operam os maiores eventos de luta e onde fica o foro de seus contratos?
A homologação de sentença brasileira no estrangeiro
A primeira questão a ser considerada é o foro da homologação do contrato, cumprindo observar que o foro do contrato do atleta é Nova Iorque, nos EUA.[3] Isso é crucial porque, como o objetivo do atleta foi o de ver o vínculo reconhecido para reincidi-lo posteriormente, não adiantaria ter a decisão concedida no Brasil e não ratificada no local onde a empresa contratante está registrada, o que poderia ser argumento para alguma outra empresa contratante alegar que o atleta ainda estaria “sob cláusula de exclusividade”, o que impediria uma nova contratação do lutador nos EUA.
Importante ressaltar que não há nenhum tratado bilateral ou convenção multilateral em vigor entre os Estados Unidos e qualquer outro país sobre reconhecimento recíproco e execução de sentenças. Embora existam muitos motivos para a ausência de tais acordos, o principal obstáculo parece ser a percepção de muitos países estrangeiros de que as sentenças em dinheiro dos EUA são excessivas de acordo com suas noções de responsabilidade. Além disso, os países estrangeiros têm se oposto à jurisdição extraterritorial reivindicada pelos tribunais dos Estados Unidos.
Consequentemente, na ausência de um tratado, o fato de os tribunais de um país estrangeiro executarem ou não uma sentença emitida por um tribunal nos Estados Unidos depende das leis internas do país estrangeiro e da cortesia internacional. Em muitos países estrangeiros, assim como na maioria das jurisdições dos Estados Unidos, o reconhecimento e a execução de sentenças estrangeiras são regidos pela legislação nacional local e pelos princípios de cortesia, reciprocidade e coisa julgada.
Em análise do caso Hilton v. Guyot[4], a Suprema Corte dos Estados Unidos admitiu a possibilidade de homologação de sentenças estrangeiras no país, com base no respeito (comity) entre as nações. Porém, na época da decisão, a Suprema Corte condicionou a homologação à existência de reciprocidade por parte do país donde a sentença provém. Com o acórdão em Eire Railroad Co. v Tompkins[5], e, principalmente, com a promulgação da nova UFMJRA[6], esse requisito foi eliminado, não podendo ser utilizado como forma de oposição à homologação da sentença estrangeira.[7]
Alguns estados dos EUA ainda adotam um requisito de reciprocidade. Isso significa que, se a jurisdição estrangeira que emitiu a sentença pela primeira vez não reconhecer uma sentença do estado dos EUA, os tribunais do estado dos EUA não reconhecerão uma sentença da jurisdição estrangeira. Dessa forma, os advogados devem consultar as leis de cada estado, bem como as leis do tribunal estrangeiro que emitiu a sentença.
Cada estado tem suas próprias regras processuais para a execução de uma sentença de tribunal estrangeiro. Na maioria dos estados, o procedimento para o reconhecimento de uma sentença não americana requer o início de uma nova ação em um tribunal americano para obter jurisdição sobre o réu americano ou sua propriedade. Muitas vezes, um procedimento sumário – como uma moção de julgamento sumário – pode dar início à ação, em vez de uma reclamação.
Para fundamentar a reivindicação, o executor da sentença estrangeira deve provar que esta é válida e autêntica. Para fazer essa determinação, o tribunal dos EUA normalmente exige uma cópia autenticada da sentença do tribunal estrangeiro que a emitiu, juntamente com uma tradução em inglês. A tradução deve ser certificada por um tradutor ou agente consular aprovado.
A notificação do processo de reconhecimento e execução deve ser feita adequadamente à parte adversa, e a parte adversa deve ter a oportunidade de ser ouvida. A parte adversa pode contestar o processo e, geralmente, tem um prazo determinado, como 30 dias, para fazê-lo.
Uma vez satisfeitas as regras processuais para o início da ação, o executor da sentença do tribunal estrangeiro deve provar que a sentença final proferida contra o réu dos EUA atende aos padrões estaduais de reconhecimento. Se a sentença estrangeira atender aos requisitos para ser reconhecida em um tribunal dos EUA, um tribunal dos EUA converterá a sentença estrangeira em uma sentença dos EUA, que então se tornará uma sentença doméstica dos EUA, executável nos Estados Unidos.
No entanto, grande controvérsia reside em torno da “choice of law”, pois o contrato possuí cláusula de seleção de foro e cláusula de escolha de lei, sendo ambos, foro e lei, norte-americanos. A aplicabilidade de tais cláusulas envolve uma questão de jurisdição que precisa ser decidida pelo tribunal norte-americano que homologará a sentença.
Discorreremos mais a seguir.
A Choice of Law e sua importância para a homologação da decisão judicial
Nos EUA, ao redigir um contrato, é muito comum que as partes incluam uma cláusula de escolha de lei (Choice of Law[8]). Essas disposições normalmente estabelecem que a lei de um determinado estado será aplicada independentemente dos princípios de conflito de leis.
No caso do contrato do atleta em questão, tal cláusula assim dispõe:
22.2 O Lutador e a PFL concordam que qualquer disputa decorrente ou relacionada ao Contrato, quer tal disputa surja durante ou após a retenção do Lutador como um contratante independente nos termos deste instrumento e quer a disputa derive de contrato, ato ilícito, estatuto ou de outra forma, deverá ser resolvida por arbitragem na cidade de Nova York de acordo com as leis internas do Estado de Nova York e as regras da Associação Americana de Arbitragem, conforme modificado pelo Contrato. O lutador e o PFL concordam ainda que as disposições de arbitragem do Contrato fornecerão a cada parte seu recurso exclusivo, E CADA PARTE RENUNCIA EXPRESSAMENTE A QUALQUER DIREITO QUE POSSA TER DE PROCURAR REPARAÇÃO EM QUALQUER OUTRO FÓRUM, exceto conforme expressamente previsto no Contrato. Ao optarem pela arbitragem como meio de resolução final de todas as reivindicações, o Lutador e a PFL renunciam a seus respectivos direitos e concordam em não processar um ao outro em qualquer ação em um tribunal federal, estadual ou local com relação a tais reivindicações, mas podem tentar executar em tribunal uma sentença arbitral proferida nos termos do Contrato. O LUTADOR E O PROMOTOR CONCORDAM ESPECIFICAMENTE EM RENUNCIAR A SEUS RESPECTIVOS DIREITOS A UM JULGAMENTO POR JÚRI E CONCORDAM AINDA QUE NENHUMA DEMANDA, SOLICITAÇÃO OU MOÇÃO SERÁ FEITA PARA JULGAMENTO POR JÚRI. A decisão do árbitro será final e vinculante entre o Lutador e a PFL em relação a todas as reivindicações que foram ou poderiam ter sido levantadas em conexão com a disputa, em toda a extensão permitida por lei. No caso de qualquer uma das partes violar o Contrato e tentar resolver em juízo as reivindicações cobertas por esta cláusula, essa parte concorda em indenizar a outra parte por todos os custos legais e honorários advocatícios incorridos para defender essa ação em juízo e para fazer cumprir as disposições da cláusula de arbitragem. O Lutador e o PFL reconhecem e concordam que as obrigações previstas nos Contratos sobrevivem à rescisão do Contrato. Se o árbitro constatar uma violação da lei ou do Contrato, as partes concordam que o árbitro atuando de acordo com este instrumento terá o poder de avaliar qualquer recurso para o qual a parte vencedora teria sido elegível se a disputa tivesse sido julgada em um tribunal ou agência administrativa. Em qualquer caso em que a lei federal aplicável impeça a renúncia a recursos judiciais, as partes concordam que a decisão do árbitro será uma condição precedente para a instituição ou manutenção de qualquer procedimento legal, equitativo, administrativo ou outro procedimento formal por qualquer das partes em relação à disputa, e que a decisão e a opinião do árbitro poderão ser apresentadas em qualquer outro fórum sobre os méritos da disputa. Ao tomar sua decisão, o árbitro não terá autoridade para acrescentar, retirar ou modificar de outra forma qualquer cláusula do Contrato. O árbitro deverá apresentar, juntamente com a sentença, uma opinião por escrito que deverá incluir descobertas de fatos e conclusões de leis. A sentença sobre a decisão proferida pelo árbitro poderá ser registrada em qualquer tribunal com jurisdição competente.[9] (grifo e tradução nossos)
Como destacamos, a cláusula obriga o atleta a resolver qualquer questão judicial relativa ao contrato “por arbitragem na cidade de Nova York de acordo com as leis internas do Estado de Nova York e as regras da Associação Americana de Arbitragem”, também dispondo que o atleta e o evento “renunciam a seus respectivos direitos e concordam em não processar um ao outro em qualquer ação em um tribunal federal, estadual ou local com relação a tais reivindicações”.
Nos EUA, em geral, os tribunais considerarão soberana a cláusula de escolha de lei, desde que a lei escolhida tenha uma relação razoável com as partes ou com a transação.
Porém, existe uma exceção quando a lei escolhida viola algum princípio fundamental de justiça, alguma concepção prevalecente de boa moral, ou alguma tradição profundamente enraizada do bem comum.[10] Porém, a parte que busca invocar a exceção tem o pesado ônus de provar que a aplicação da lei escolhida seria ofensiva a uma política pública fundamental do Estado onde se dá a relação contratual.
Isso gera ao menos uma esperança de que uma eventual homologação nos EUA seria alcançada no caso de algum lutador ter o vínculo empregatício reconhecido no Brasil.
No entanto, vale lembrar, embora possuam o poder de anular acordos com base no exposto, a função usual e mais importante dos tribunais norte-americanos é fazer cumprir os contratos em vez de invalidá-los sob o pretexto de política pública, a menos que eles claramente violem o direito público ou o bem-estar público.[11]
Considerações finais
A questão de saber se um tribunal estrangeiro tem jurisdição pessoal sobre o réu é central na investigação de reconhecimento e execução de sentenças nos EUA.
Infelizmente, os tribunais dos Estados Unidos não estão todos na mesma página quando se trata de qual lei deve reger a questão da jurisdição pessoal: lei estrangeira, lei dos EUA ou alguma combinação de ambas. A abordagem mais usada por tais cortes é avaliar se um tribunal estrangeiro tem jurisdição pessoal de acordo com os padrões americanos de jurisdição.
No caso do reconhecimento de uma relação trabalhista por tribunal estrangeiro, os tribunais dos EUA deveriam se abster de usar a lei de jurisdição pessoal específica do Estado, voltando-se então para princípios amplos do devido processo legal. Ao analisar se o tribunal de julgamento tem jurisdição pessoal estritamente de acordo com a legislação dos EUA, os tribunais americanos afrontam a cortesia internacional.
Portanto, mesmo que aceitemos, na questão, que o Estado apenas faz cumprir sua soberania, e mesmo que aprovemos a aceitabilidade normativa dos tribunais de um Estado fazendo julgamentos de valor sobre a sabedoria das decisões promulgadas em outro país, ainda há sérios motivos para duvidar que o melhor caminho seria validar uma cláusula[12] que não permite a um atleta não poder trabalhar enquanto aguarda uma chamada do evento contratante sem nada receber por isso.
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[1] Processo ATAlc 1001036-50.2023.5.02.0462
[2] Falei mais sobre o assunto em: COSTA, Elthon José Gusmão da. A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA JULGAR CONTRATO DE TRABALHO DE ATLETA DA LUTA FIRMADO COM EVENTO ESTRANGEIRO. Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná: Dano existencial nas relações de trabalho, Brasil, v. 13, ed. 131, p. 138-147, maio 2024. Disponível em: https://www.trt9.jus.br/portal/arquivos/8814315. Acesso em: 24 jun. 2024.
[3] Processo ATAlc 1001036-50.2023.5.02.0462, p. 336-337.
[4] Hilton (Autor) e Libbey (Autor) recorreram de uma sentença de um tribunal distrital federal que determinou que uma sentença de um tribunal francês contra eles por valores supostamente devidos a uma empresa francesa era executável sem novo julgamento sobre os méritos. A decisão da Suprema Corte no caso refletiu a regra tradicional de reciprocidade. De acordo com esse conceito, as sentenças de nações estrangeiras recebem o mesmo tratamento ou tratamento comparável que as sentenças americanas recebem da nação julgadora. Hilton v. Guyot, 159 U.S. 113 (1895).
[5] De acordo com o precedente da Suprema Corte vigente na época, os tribunais federais eram livres para exercer seu julgamento e aplicar a “lei geral” em casos de diversidade se não houvesse uma lei estadual de controle. A Suprema Corte dos EUA rejeitou seu precedente anterior e decidiu que os tribunais federais que exercem jurisdição de diversidade devem aplicar a lei substantiva estadual, em vez da lei substantiva federal. A doutrina Erie continua sendo um dos conceitos fundamentais do processo civil nos Estados Unidos. Erie v. Tompkins, 304 U.S. 64 (1938)
[6] A execução de sentenças estrangeiras nos EUA varia de estado para estado, mas há grandes semelhanças entre os estados. A maioria dos estados americanos adotou a Lei Uniforme de Reconhecimento de Sentenças em Dinheiro Estrangeiro (UFMJRA), elaborada pela Conferência Nacional sobre Leis Estaduais Uniformes. A UFMJRA oferece uma estrutura padrão para que os tribunais reconheçam e executem sentenças em dinheiro não americanas. Os estados que não adotaram a UFMJRA (seja em sua forma original ou alterada) geralmente reconhecem sentenças estrangeiras de acordo com a lei comum e os princípios de cortesia. Da mesma forma, as sentenças não monetárias que ordenam ou proíbem um ato específico também podem ser reconhecidas pelas leis estaduais, com resultados semelhantes. Nos estados que adotaram a UFMJRA, uma sentença estrangeira que conceda ou negue a recuperação de dinheiro será reconhecida somente se a sentença for (1) final; (2) conclusiva; e (3) executável onde foi proferida. Se algum desses três critérios estiver ausente, o tribunal dos EUA não reconhecerá a sentença. Uma apelação pendente de uma sentença de um tribunal estrangeiro não significa necessariamente que a sentença não seja executável no local onde foi proferida. Um tribunal dos EUA pode, entretanto, suspender os procedimentos de execução nos EUA enquanto aguarda a apelação do tribunal estrangeiro. Além disso, de acordo com a UFMJRA, o tribunal dos Estados Unidos não pode reconhecer a sentença estrangeira se o tribunal estrangeiro (1) não for imparcial; (2) não oferecer o devido processo legal; ou (3) não tiver jurisdição pessoal sobre o réu. O executor da sentença deve provar que cada um desses requisitos foi atendido.
[7] DEFFENTI, Fabiano. A homologação e execução de sentenças brasileiras nos Estados Unidos. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6538, 26 mai. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/90783. Acesso em: 4 jul. 2024.
[8] A Choice of Law refere-se à questão de qual lei deve ser aplicada em um caso específico. Essa situação geralmente surge em disputas contratuais em que a violação ocorre em um estado diferente do estado de contratação. Dessa forma, os contratos geralmente incluem uma cláusula de escolha de lei para indicar a lei que será aplicada em caso de litígio. Os tribunais que se deparam com uma questão de escolha de lei geralmente escolhem entre as leis do estado em que o processo foi instaurado e as leis do estado em que a causa da ação surgiu. Normalmente, a lei do estado em que o processo foi instaurado é escolhida para questões processuais. A lei do estado onde a causa da ação surgiu é geralmente escolhida para decidir questões substantivas.
[9] 22.2 Fighter and PFL agree that any dispute arising out of or relating to the Agreement, whether such dispute arises during or after Fighter’s retention as an independent contractor hereunder and whether the dispute derives in contract, tort, statute, or otherwise, shall be resolved by arbitration in the New York City in accordance with the internal laws of the State of New York and the rules of the American Arbitration Association, as modified by the Agreement. Fighter and PFL each further agrees that the arbitration provisions of the Agreement shall provide each party with its exclusive remedy, ANDEACH PARTY EXPRESSLY WAIVES ANY RIGHT IT MIGHT HAVE TO SEEK REDRESS IN ANY OTHER FORUM, except as otherwise expressly provided in the Agreement. By election of arbitration as the means for final settlement of all claims, Fighter and PFL hereby each waive its respective rights to,and agree not to, sue each other in any action in a Federal, State or local court with respect to such claims, but may seek to enforce in court an arbitration award rendered pursuant to the Agreement. FIGHTERAND PROMOTER SPECIFICALLY AGREE TO WAIVE THEIR RESPECTIVE RIGHTS TO ATRIAL BY JURY, AND FURTHER AGREE THAT NO DEMAND, REQUEST OR MOTION WILLBE MADE FOR TRIAL BY JURY. The decision of the arbitrator shall be final and binding between Fighter and PFL as to all claims which were or could have been raised in connection with the dispute, to the full extent permitted by law. In the event that either party breaches the Agreement and attempts to resolve in court claims covered by this provision, such party agrees to indemnify the other party for all legal costs and attorneys’ fees incurred to defend such action in court and to enforce the provisions of the arbitration clause. Fighter and PFL acknowledge and agree that the obligations under the Agreement survive the termination of the Agreement. If the arbitrator finds a violation of law or the Agreement, the parties agree that the arbitrator acting hereunder shall be empowered to assess any remedy for which the prevailing party would have been eligible were the dispute heard in a court or administrative agency. In any case in which applicable federal law precludes a waiver of judicial remedies, the parties agree that the decision of the arbitrator shall be a condition precedent to the institution or maintenance of any legal, equitable, administrative, or other formal proceeding by either party in connection with the dispute, and that the decision and opinion of the arbitrator may be presented in any other forum on the merits of the dispute. In reaching his/her decision, the arbitrator shall have no authority to add to, detract from, or otherwise modify any provision of the Agreement. The arbitrator shall submit with the award a writtenopinion which shall include findings of fact and conclusions of law. Judgment upon the award rendered by the arbitrator may be entered in any court having competent jurisdiction. Processo ATAlc 1001036-50.2023.5.02.0462, p. 73-74.
[10] Em 11 de junho de 2015, o Tribunal de Apelações de Nova York decidiu que, por uma questão de política pública, os tribunais de Nova York não “aplicam acordos … onde a lei escolhida viola ‘algum princípio fundamental de justiça, alguma concepção predominante de boa moral, alguma tradição profundamente enraizada do bem comum'”. Para determinar se a exceção de política pública se aplica, o Tribunal de Apelações comparou a lei da Flórida que regia o pacto restritivo com a lei de Nova York. Embora o Tribunal tenha constatado que as leis em Nova York e na Flórida eram semelhantes em alguns aspectos, ele considerou que certos aspectos da lei da Flórida violam a política pública do Estado de Nova York. Brown & Brown, Inc. v. Johnson, 25 N.Y.3d
[11] Em 159 MP Corp. v. Redbridge Bedford, L.L.C., o Tribunal de Apelações de Nova York afirmou que uma cláusula de arrendamento que renunciava ao direito dos inquilinos de buscar uma medida declaratória era aplicável. Os autores da ação buscavam uma liminar de Yellowstone impedir que o locador réu rescindisse seus contratos de locação comercial de 20 anos enquanto a disputa sobre se os locatários estavam inadimplentes nos termos dos contratos era resolvida. O locador solicitou um julgamento sumário, indeferindo a ação, argumentando que o pedido de medida cautelar estava impedido por uma cláusula de renúncia nos contratos de locação. Ao decidir se a cláusula era aplicável, o tribunal se concentrou na política pública “profundamente enraizada” de Nova York, que favorece a liberdade de contrato, pois “respeita a autonomia das partes comerciais na determinação de seus próprios acordos comerciais”. Citando o caso seminal de liberdade contratual de Nova York envolvendo arrendamentos comerciais, o tribunal observou que a aplicação de um acordo de acordo com seus termos para proporcionar certeza às partes era especialmente importante em transações imobiliárias. 159 MP Corp. v. Redbridge Bedford, LLC.3d
[12] COSTA, Elthon José Gusmão da. O fim da cláusula de exclusividade em contratos de atletas da luta. Consultor Jurídico, Brasil, 11 maio 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-mai-11/o-fim-da-clausula-de-exclusividade-em-contratos-de-atletas-da-luta/. Acesso em: 5 jul. 2024.