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A primazia da realidade nas relações de trabalho no esporte

Desde o advento da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, conhecida como Lei Geral do Esporte, iniciaram-se os estudos sobre os efetivos impactos da nova legislação no esporte, especialmente sob a ótica do trabalho desportivo.

O Capítulo II da Lei Geral do Esporte trouxe elementos relevantes sobre as relações do trabalho no esporte, inclusive no que diz respeito às relações entre atletas profissionais e organizações esportivas empregadoras.

É verdade que várias das regras do antigo Contrato Especial de Trabalho Desportivo foram mantidas na Lei Geral do Esporte, embora agora sob denominação sutilmente modificada para Contrato Especial de Trabalho Esportivo, mas as diretrizes estabelecidas para a definição da natureza jurídica da atividade desempenhada pelos atletas profissionais recebeu importantes ajustes.

Sem prejuízo de todos os debates sobre a Lei Geral do Esporte e seus impactos ao trabalho desportivo do atleta profissional, não se pode esquecer, em hipótese alguma, que a existência do vínculo empregatício pode ser declarada com lastro no princípio da primazia da realidade, justamente para proteger o trabalho e garantir os direitos sociais do trabalhador esportivo, o que está expresso no artigo 70 da Lei nº 14.597/23:

Art. 70. No nível da excelência esportiva, as relações econômicas que advêm da prática do esporte devem basear-se nas premissas do desenvolvimento social e econômico e no primado da proteção do trabalho, da garantia dos direitos sociais do trabalhador esportivo e da valorização da organização esportiva empregadora.

Não obstante esse seja um assunto de muita importância para o esporte e para o Direito Desportivo, a ideia de trazer algumas reflexões sobre o tema surgiu durante a releitura de uma sentença proferida ainda na plena vigência da Lei nº 9.615/98, conhecida como Lei Pelé, que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre um atleta profissional de basquetebol e seu clube empregador, mesmo sem a formalização do Contrato Especial de Trabalho Desportivo e respectiva anotação da CTPS.

Como se extrai do texto da referida sentença, o Direito do Trabalho exige a fixação de determinadas premissas para a sua aplicação e interpretação, dentre as quais a proteção ao trabalhador e a primazia da realidade:

A exigência do contrato formal de trabalho não pode ser interpretada como presunção absoluta de inexistência da relação empregatícia, sob pena de inobservância aos princípios dirigentes do direito do trabalho, em especial os da proteção ao trabalhador e da primazia da realidade.[1]

Os princípios da proteção ao trabalhador e da primazia da realidade, que orientam o Direito do Trabalho, devem ser invocados quando as organizações esportivas empregadoras contratarem atletas profissionais que deveriam ter o vínculo empregatício formalizado, sem a respectiva formalização ou, ainda, mediante a formalização de outras formas de contrato, justamente para esconder a relação de emprego.

Em outras palavras, se presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, ainda que sem Contrato Especial de Trabalho Esportivo devidamente formalizado e sem anotação da CTPS, o vínculo de emprego há de ser reconhecido, com amparo dos “princípios dirigentes do direito do trabalho”.

O princípio da primazia da realidade deve sempre nortear a análise das relações de trabalho no esporte, sejam aquelas ocorridas na vigência da Lei Pelé, sejam as que se iniciarem a partir da Lei Geral do Esporte, para a proteção do trabalho e para a garantia dos direitos sociais dos trabalhadores esportivos.

Até a próxima.

Crédito imagem: Freepik

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[1] Processo nº 0010774-10.2021.5.15.0035.

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