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A proteção da marca do atleta de esporte de combate

Por Elthon Costa e Rafael Ramos

Enquanto o sucesso nos esportes de combate depende muito das vitórias, a construção de uma marca está se tornando um aspecto cada vez mais importante do trabalho. O ex-campeão de duas divisões do UFC Conor McGregor tornou-se um ícone global durante seus oito anos de carreira no UFC, e enquanto suas habilidades de combate lhe renderam esses dois títulos, foi o uso inovador das mídias sociais que o ajudou a garantir a maior bolsa de sua carreira com sua incursão de 2017 no boxe contra o grande Floyd Mayweather.

Adquirindo o apelido de “The Notorius” (“o notório”, em uma tradução livre), Mcgregor, seguindo os passos do grande Muhammad Ali, pavimentou o caminho no MMA para outros atletas explorarem melhor o uso de suas marcas, criadas muitas vezes por motivos alheios ao próprio atleta, mas que acabam caindo no gosto popular, uma vez que, em geral, uma marca de atleta é constituída pelas opiniões das pessoas sobre um atleta[1], como quando o consagrado autor Benedito Ruy Barbosa conferiu ao lendário Eder Jofre o apelido “Galo de Ouro”[2].

Uma marca é um nome único, termo, sinal, símbolo ou desenho, ou combinação destes que é usado para ajudar a diferenciar o produto da concorrência[3]. Nesse ínterim, pode-se argumentar que cada atleta é uma marca, porque cada atleta tem qualidades que os distinguem[4]. Ao longo dos anos, A Muhammad Ali Enterprises LLC (empresa que representa o patrimônio de Muhammad Ali) apresentou inúmeros pedidos de marcas registradas para palavras, nomes, frases e logotipos associados à vida, carreira e celebridade de Muhammad Ali. Alguns deles incluem “GENERATION ALI”; “MUHAMMAD ALI HUMANITARIAN AWARDS”; “THE GREATEST OF ALL TIME”; “FLOAT LIKE A BUTTERFLY, STING LIKE A BEE”; “RUMBLE IN THE JUNGLE”; “CASSIUS CLAY”; “RUMBLE, YOUNG MAN, RUMBLE”; “THE GREATEST” e “GREATEST OF ALL TIME.”.

Muitos desses títulos foram atribuídos a Ali pela mídia especializada, tal qual o caso de Eder Jofre. Também foram incluídas expressões que Ali costumava pronunciar em entrevistas (“FLOAT LIKE A BUTTERFLY, STING LIKE A BEE”, ou, numa tradução livre: “FLUTUAR COMO UMA BORBOLETA, PICAR COMO UMA ABELHA”) e se tornaram imortalizadas na memória dos fãs.

A questão é que muitos atletas de esportes de combate desconhecem a proteção legal conferida a eles quanto ao uso particular de sua marca, enfrentando problemas quanto à exploração ilegal de seus nomes.

A Lei Pelé, que regulamenta o desporto no Brasil, estatui, em seu artigo 87, que pertencem aos atletas profissionais, respectivamente, os nomes e os apelidos. Consta de parágrafo único desse mesmo dispositivo que essas pessoas citadas no caput podem fazer uso comercial desse bem, senão vejamos:

Artigo 87 da Lei nº 9.615 de 24 de Março de 1998

Institui normas gerais sobre desporto e dá outras providências.

Art. 87. A denominação e os símbolos de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional, por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão competente.

Parágrafo único. A garantia legal outorgada às entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso comercial de sua denominação, símbolos, nomes e apelidos.

A lei deixa claro, ainda, que a proteção legal é de prazo indeterminado e não é exigido o registro para obtenção dessa proteção, não deixando margem pra dúvida no que concerne à espécie de direito concedido, consignando ser “propriedade” dos titulares os seus nomes ou apelidos, o que leva a crer que os mesmos, a partir desse entendimento, passam a ser bens móveis, que, na forma do artigo 87, podem ser comercializados, e qualquer um que tente registrá-los como marca sem ser o titular, a rigor, não deveria obter êxito.

Evidentemente, é possível o registro de marca composta pelo atleta do desporto de combate, desde que depositada pelo próprio titular ou com sua expressa autorização. Nesse sentido, é altamente recomendável que atletas profissionais protejam seus nomes e pseudônimos também como marca, para evitar que terceiros, de boa ou má-fé, obtenham registro de marca por eles compostas.

Ademais, o registro do nome como marca tem o condão de inibir o uso por terceiros em caso de ausência de registro, ainda que haja a vedação prevista quanto ao uso por terceiro sem autorização, conforme preconiza a Lei Pelé. Nesse sentido, a Lei da Propriedade Industrial prevê critérios objetivos para fixação do valor de indenização pelo uso não autorizado de marca, que podem ser relativamente maiores se comparados apenas à indenização pelo uso do nome sem registro.

Como não há um indicativo de que o legislador tenha equiparado as marcas esportivas, ou símbolos do desporto, à propriedade intelectual sobre as marcas, disciplinada na Lei de Propriedade Intelectual, é interessante que o titular do direito siga com o registro no INPI de sua marca para que não tenha surpresas no futuro, como também para explorar de maneira mais eficaz o patrimônio que lhe custou tanto esforço.

Crédito imagem: Getty Images

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Elthon Costa é advogado. Sócio-Diretor das Relações de Trabalho e Desporto na Todde Advogados. Especialista em Direito Desportivo (CERS). Pós-graduado em Direito Processual Civil (Unileya). Auditor do TJDU/DF. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo (IBDD). Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF. Membro da Comissão de Direito Desportivo da OAB/SP Subseção Osasco. Membro da Comissão de Esporte e Lazer da OAB/SP Subseção Osasco. @elthoncosta

REFERÊNCIAS

PINHEIRO, Luciano Andrade; VEIGA, Maurício de Figueiredo Corrêa da. Os Símbolos do Desporto: Aspectos Jurídicos. 1ª. ed. Brasília: Nobilitar, 2019.

[1] HASAAN, Ali et al. A conceptual framework to understand the creation of athlete brand and its implications. International Journal of Sport Management and Marketing, Site, ano 2018, v. 18, n. 3, p. 169-198, 22 maio 2018. DOI https://doi.org/10.1504/IJSMM.2018.091753. Disponível em: https://www.inderscienceonline.com/doi/abs/10.1504/IJSMM.2018.091753. Acesso em: 29 jun. 2022.

[2] FUCS, Daniel. O dia em que Éder Jofre foi oficializado o maior. In: GLOBO.COM, Site, 19 dez. 2016. Disponível em: http://ge.globo.com/sportv/blogs/especial-blog/blog-do-daniel-fucs/post/o-dia-em-que-eder-jofre-foi-oficializado-o-maior.html. Acesso em 28 jun. 2022.

[3] KOTLER, Philip. Marketing Management: Analysis, Planning, Implementation, and Control. EUA: Prentice Hall, 2010.

[4] ARAI, Akiko; KO, Yong Jae; ROSS, Stephen. Branding athletes: Exploration and conceptualization of athlete brand image. Sport Management Review, Site, ano 2014, v. 17, n. 2, p. 97-106, 21 dez. 2011. DOI https://doi.org/10.1016/j.smr.2013.04.003. Disponível em: https://www.tandfonline.com/doi/abs/10.1016/j.smr.2013.04.003?journalCode=rsmr20. Acesso em: 29 jun. 2022.

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