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A razão de ser da justiça desportiva e as distorções nas decisões dos tribunais

“Conhece-te a ti mesmo”.

Esse aforismo (muito associado à Sócrates sem, contudo, termos a certeza de sua autoria) está na entrada do templo de Delfos, construído em honra a Apolo, o deus grego do sol, da beleza e da harmonia; neste local as pessoas buscavam o conhecimento do presente e do futuro.

A frase nos convida a promover um autoconhecimento: uma investigação de si mesmo para perceber melhores formas de lidar consigo e com o mundo.

Há outras interpretações da frase. Há quem diga que o significado desta oração vai além de conhecer a si mesmo; a oração também quer dizer “lembra-te de quem és”. Invoca-se a memória do passado para fixar-se a identidade.

Qualquer que seja o significado que o leitor atribua ao aforismo, fato é que é preciso conhecer a si mesmo para não se perder; é uma caminhada longa, tortuosa e eterna.

Julgados recentes nos tribunais desportivos escancaram o fato de que seus membros parecem não estar trilhando o caminho de conhecer a justiça desportiva. Perde-se, assim, a efetiva promoção da ordem jurídica e da disciplina desportiva.

Assim como o autoconhecimento, a estrada da compreensão da justiça desportiva é longa; este artigo não pretende (e nem poderia) esgotá-la.

Pretende-se chamar a atenção à um aspecto central: a razão de ser da justiça desportiva.

Este artigo visa o fomento do debate sobre os objetivos centrais da Justiça Desportiva, já que a adequada aplicação da norma aos casos concretos enfrentados pelos tribunais desportivos depende do entendimento sobre o tema.

O fato de a Justiça Desportiva ser concebida com a finalidade de proteção do bem jurídico esporte e competição desportiva é o ponto central deste breve artigo, que tem sido ignorado em diversas ocasiões pelos tribunais desportivos, a despeito de se tratar de questão fundamental.

E, ao não observar este ponto, os tribunais se tornam mais suscetíveis à julgamentos equivocados dos casos concretos.

Não se conhecem, portanto se perdem.

O Artigo 217 da Constituição Federal, que atribui à justiça desportiva a competência de julgar ações que versem sobre disciplina e competições desportivas, é claro no § 1º ao delimitar seu escopo de atuação.

E qual seria o objetivo de atribuir à uma estrutura jurisdicional tal competência se não o de proteger a instituição esporte e a competição desportiva?

“Lembra-te de quem és”:  o cerne, a essência, a razão de ser da justiça desportiva é o esporte e a competição desportiva.

O Código Brasileiro de Justiça Desportiva (“CBJD”) nos lembra de quem é a justiça desportiva em diversas ocasiões; uma leitura sistemática do código não nos permite esquecer.

Inicia na listagem dos princípios a serem observados na interpretação e aplicação das normas ali contidas, já no artigo 2º. Os incisos XVII e XVIII referem-se, respectivamente, ao pro competitione (prevalência, continuidade e estabilidade das competições esportivas)[1] e ao fair play.

Passa pela regulamentação da prova testemunhal no artigo 63, que no § 1º prevê que “a testemunha assumirá o compromisso de bem servir ao desporto” e no § 2º permite que o tribunal ouça testemunha incapaz, impedida ou suspeita somente quando “o interesse do desporto o exigir”.

Continua o CBJD a nos lembrar de quem é a justiça desportiva no seu artigo 111, que prevê que as sanções de suspensão, desfiliação ou desvinculação somente serão aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva “com o objetivo de manter a ordem desportiva”.

É, aliás, o mesmo ditame da Lei Geral do Desporto (Lei 6.915/1998) no seu artigo 48, onde se lê que “com o objetivo de manter a ordem desportiva” as entidades de administração do desporto e de prática desportiva podem aplicar sanções de advertência, censura escrita, multa, suspensão, desfiliação ou desvinculação.

Voltando ao CBJD, também o seu artigo 114 nos lembra de quem é a Justiça Desportiva quando limita o cabimento da revisão. A revisão é um instituto importantíssimo, cabível quando a decisão de um processo tenha sido proferida de forma imprecisa.

O artigo 114 prevê que “não cabe revisão da decisão que importe em exclusão de competição, perda de pontos, de renda ou de mando de campo.” Fosse outra a razão de existir da Justiça Desportiva que não a proteção do esporte e da competição desportiva, por que limitar o escopo da revisão?

Outro instrumento fundamental previsto no CBJD é a Medida Inominada; o artigo 119 limita seu cabimento à “casos excepcionais e no interesse do desporto”.

Os artigos do CBJD que tipificam uma prática punível o fazem porque aquela prática, de alguma forma, prejudica o esporte, a competição desportiva. Ao nosso entender, o artigo no qual se observa isso de forma mais clara é o 243-F, que pune a ofensa a honra por fato relacionado diretamente ao desporto (este texto desenvolverá melhor esta questão posteriormente).

Assim, se o atleta pratica uma agressão física (artigo 254-A), ele está, além de atingir fisicamente o colega de trabalho, prejudicando o bom andamento da partida e do campeonato.

O mesmo ocorre se o clube relaciona na equipe um atleta irregular (artigo 214), se deixa de tomar providências capazes de prevenir e reprimir desordem, invasão e lançamentos de objetos no campo (artigo 213), se o árbitro se omite no dever de prevenir ou de coibir violência ou animosidade entre os atletas (artigo 260).

Todos estes exemplos são práticas puníveis pela justiça desportiva por serem consideradas práticas que ameaçam o esporte e a competição esportiva, ainda que tais práticas também atinjam bens jurídicos protegidos em outra esfera.

Álvaro Melo Filho (2018)[2], ao versar sobre o CBJD, nos ensinou:

Vale dizer, o CBJD, buscando uma síntese entre garantismo e defesa do desporto, é o antídoto jurídico, com supedâneo na lex sportiva, para combater os que cultivam valores ou condutas antidesportivas como a violência, doping, manipulação de resultados, indisciplina, racismo, etc., que esgarçam o tecido sócio desportivo, desestabilizam as competições e implodem os princípios básicos do desportivismo e do fair play.

Ignorar a razão de ser da justiça desportiva traz distorções na interpretação e aplicação dos dispositivos do CBJD: noções de proporcionalidade, dosimetria das penalidades, atenuantes e agravantes, aplicação dos princípios.

Se é fato o que afirma Marcelo Jucá (2017) sobre o modelo atual da justiça desportiva demonstrar depender da sensibilidade de seu julgador[3], tem-se um grave problema já que a subsunção do fato à norma é comprometida quando o julgador não considera a premissa mais básica: quem é a Justiça Desportiva e por que ela existe.

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[1] Álvaro Melo Filho, citando Javier R. Ten, nos ensina que esse autor, em sua tese de doutorado intitulada Deporte y Derecho Administrativo Sancionador (Esporte e Direito Administrativo Sancionador – tradução livre) define o princípio do pro competitione como “um princípio informador do direito disciplinar desportivo que implica em uma exaltação da competição como bem jurídico preferencial a todos os princípios gerais do procedimento sancionador”. MELO FILHO, Álvaro. Paradigmas e Filosofia Jus-Desportiva do novo CBJD em Revista Brasileira de Direito Desportivo. Ano XVII N°30/2018. Edição Especial Homenagem ao Professor Álvaro Melo Filho. 2018. Porto Alegre: LexMagister.

[2] MELO FILHO, Álvaro. Paradigmas e Filosofia Jus-Desportiva do novo CBJD em Revista Brasileira de Direito Desportivo. Ano XVII N°30/2018. Edição Especial Homenagem ao Professor Álvaro Melo Filho. 2018. Porto Alegre: LexMagister.

[3] BARROS, Marcelo Jucá. Justiça Desportiva e suas decisões: Estudo de Casos. São Paulo: Quartier Latin, 2017.

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