O Estatuto do Torcedor foi criado em 2003 com o objetivo de regulamentar os direitos do consumidor específico, ou seja, aquele que acompanha e aprecia modalidades esportivas. Em 2010 algumas alterações incluíram dispositivos atinentes às torcidas organizadas.
O art. 2º-A define torcida organizada como a pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato que se organize para o fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza ou modalidade. Ou seja, independentemente de haver CNPJ, um grupo de pessoas existente de fato, ainda que em grupos de redes sociais, caracteriza a existência de torcida organizada.
A lei determina que a torcida organizada deverá manter cadastro atualizado de seus associados ou membros. Ademais, a Torcida Organizada é responsável solidariamente e ainda que não tenha culpa pelos atos realizados pelos seus associados. Portanto, eventual dano moral ou material causado por membros de organizada pode ser cobrado da torcida com a possibilidade, inclusive, da obrigação recair sobre o presidente, pela desconsideração da personalidade jurídica.
Segundo o art. 39-A, a torcida organizada que praticar ou incitar a violência será impedida, assim como seus associados ou membros, de comparecer a eventos esportivos pelo prazo de até três anos. Tal punição já foi aplicada, por exemplo, à Torcida Galoucura, do Atlético/MG.
Assim, as torcidas organizadas são fiscalizadas pelo Ministério Público, que tem agido de maneira bastante ágil e eficiente contra as torcidas e os torcedores que infringem as normas.
É muito importante que a sociedade civil atue de forma coordenada com o Ministério Público e denuncie atos de incitação à violência no futebol, pois só assim conseguiremos extirpar a violência dos estádios.