O trabalho do atleta profissional de futebol é regido por regime jurídico próprio (lei especial) desde a edição da Lei n. 6.354 de 1976. A Lei n. 9.615 de 1998 (nomeada Lei Pelé) detém capitulação específica sobre o trabalho desportivo em geral, embora suas disposições sejam mais direcionadas ao jogador de futebol e haja uma dificuldade de regulação quanto aos trabalhadores das demais modalidades esportivas.
Desde a publicação da Lei Pelé em 1998, o contrato de trabalho dos atletas profissionais de futebol restou regido por duas leis especiais: Lei n. 6.354 de 1976 parcialmente recepcionada pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e derrogada pela própria Lei n. 9.615 de 1998 até o advento da Lei n. 12.395 de 2011 que abrrogou expressamente toda a Lei n. 6.354/76 (também conhecida como Lei do Passe).
A Legislação Geral Trabalhista sempre foi aplicada ao contrato de trabalho desportivo em pontos vitais e ordinários de uma relação laboral, tais como: assinatura da CTPS, FGTS, higiene, saúde e segurança no trabalho, etc. Maiores dificuldades da aplicação subsidiária sempre ocorreu em temas que são realmente peculiares à atividade trabalhista dos jogadores. Com a recente Reforma Trabalhista (Lei n. 13.467 de 2017), induvidosamente, algumas de suas disposições serão pautas discutíveis de subsidiariedade às especificidades do contrato laboral dos atletas profissionais.
Assim como o revogado art. 28 da Lei n. 6.354/76 (Lei do Passe), o art. 28, § 4º da Lei n. 9.615/98 (Lei Pelé) descreve: “Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes:…” (grifos do autor).
Mesmo que a Lei Pelé não previsse a aplicação subsidiária da legislação trabalhista, na ausência de norma específica, o operador do direito deve buscar a solução no regime jurídico mais próximo da realidade concreta daquela relação que a lei lacunosa regula. Como o contrato de trabalho desportivo regula uma relação trabalhista, ainda que seja especial, o diploma paradigma para reparar a situação lacônica normativa deve ser a legislação comum trabalhista ou as demais leis especiais trabalhistas, a menos que estas sejam inoperantes, superadas, não efetivas ou desprovidas de justa medida.
Enfim, depois de analisadas as normas gerais e especiais laborais, permanecendo a dificuldade de aplicá-las por graus ontológicos ou axiológicos, é que se deve perseguir os demais ramos do direito para o encontro de uma solução mais adequada, compatível, razoável com a atividade laboral desportiva.[1]
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[1] A respeito deste tema, de maneira lapidar e suscinta, aborda SCHIAVI, Mauro. A aplicação supletiva e subsidiária do código de processo civil ao processo do trabalho. In: MIESSA, Élisson (org.). O novo código de processo civil e seus reflexos no processo do trabalho. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 87.