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A Rescisão do Contrato Especial de Trabalho Esportivo pelo Atraso de Salários e Direitos de Imagem na Lei Geral do Esporte

Durante o período de plena vigência da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998, conhecida como Lei Pelé, teve bastante destaque o seu artigo 31, pelo qual ocorreria a rescisão indireta do contrato especial de trabalho desportivo em caso de atraso, pelo clube empregador, no pagamento de salário ou contrato de imagem do atleta profissional, total ou parcialmente, “por período igual ou superior a três meses”. Além do salário e do direito de imagem, eram considerados para fins de atraso e rescisão indireta, o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas contratualmente estabelecidas, bem como FGTS e INSS.

Em âmbito internacional, a FIFA publicou a Circular nº 1625, de 26 de abril de 2018, para modificar o Regulations on the Status and Transfer of Players (RSTP) e incluir o artigo 14bis, pelo qual são suficientes dois meses de atraso para que o atleta possa considerar a existência de justa causa para a rescisão contratual. Naturalmente que essa disposição não se aplicava às relações de trabalho desportivo mantidas em território brasileiro, pela prevalência dos três meses previstos no artigo 31 da Lei Pelé.

Com o advento da Lei nº 14.597, de 14 de junho de 2023, que instituiu a Lei Geral do Esporte, o ordenamento jurídico brasileiro se alinhou às regras da FIFA para reduzir o prazo de atraso que configura a justa causa do empregador. Vale transcrição do artigo 90 da Lei Geral do Esporte:

Art. 90. O vínculo de emprego e o vínculo esportivo do atleta profissional com a organização esportiva empregadora cessam para todos os efeitos legais com:

(…)

III – a rescisão decorrente do inadimplemento salarial ou do contrato de direito de imagem a ele vinculado, de responsabilidade da organização esportiva empregadora, nos termos desta Lei;

(…)

§ 1º É hipótese de rescisão indireta do contrato especial de trabalho esportivo a inadimplência da organização esportiva empregadora com as obrigações contratuais referentes à remuneração do atleta profissional ou ao contrato de direito de imagem, por período igual ou superior a 2 (dois) meses, ficando o atleta livre para transferir-se a qualquer outra organização esportiva, nacional ou estrangeira, e exigir a cláusula compensatória esportiva e os haveres devidos.

No mesmo sentido da Lei Pelé, a Lei Geral do Esporte trouxe uma certa amplitude para aquilo que há de ser considerado como salário, para fins de limitação dos atrasos por dois meses, incluindo o abono de férias, o décimo terceiro salário, as gratificações e as demais verbas inclusas no contrato de trabalho, além do FGTS e do INSS.

Parece-me adequado que o legislador tenha reduzido a tolerância aos indesejados – embora corriqueiros – atrasos de salários, direitos de imagem e outras verbas devidas ao atleta profissional. Os atletas profissionais são trabalhadores que tiram da prática esportiva o seu sustento e de suas famílias.

Não bastasse, tratando especificamente do futebol brasileiro, a referida redução da tolerância é muito importante, especialmente pelos impactos da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021, que instituiu a Sociedade Anônima do Futebol e tantos obstáculos trouxe à satisfação dos créditos trabalhistas, notadamente pelo regime centralizado de execuções e pela recuperação judicial, exigindo redobrada atenção dos atletas profissionais diante do acúmulo de dívidas que, posteriormente, enfrentarão um árduo processo de cobrança.

Até a próxima.

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