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A suspensão de dirigentes na Justiça Desportiva

Na semana passada o Lei em Campo publicou notícia sobre a suspensão preventiva do presidente Sergipe, Ernan Silva, pela agressão ao árbitro Bráulio da Silva Machado após a eliminação do clube para o Botafogo na Copa do Brasil[1].

Mas quais são as consequências de uma suspensão de um dirigente?

Como destacado na matéria, uma vez suspenso, o presidente do Sergipe não poderá praticar quaisquer atos oficiais referentes ao cargo e não poderá acessar recintos reservados nos estádios (como vestiário, por exemplo). Mas poderá frequentar estádios como torcedor, frequentando exclusivamente as áreas do local destinadas aos torcedores.

É dizer: a punição que os tribunais desportivos aplicam a dirigentes somente alcança as funções que os apenados cumprem enquanto tal; os tribunais desportivos não alcançam o direito de pessoas físicas comparecerem a estádios na condição de torcedores.

Há, portanto, uma limitação no que tange o alcance da suspensão ao dirigente.

Esta limitação da suspensão é expressa pelo próprio Código Brasileiro de Justiça Desportiva e aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). O artigo 172 do CBJD é cristalino ao detalhar a execução da suspensão por prazo, justamente aquele tipo de sanção que pode ser aplicada ao presidente do Sergipe.

Veja a literalidade do artigo 172:

Art. 172. A suspensão por prazo priva o punido de participar de quaisquer competições promovidas pelas entidades de administração na respectiva modalidade desportiva, de ter acesso a recintos reservados de praças de desportos durante a realização das partidas, provas ou equivalentes, de praticar atos oficiais referentes à respectiva modalidade desportiva e de exercer qualquer cargo ou função em poderes de entidades de administração do desporto da modalidade e na Justiça Desportiva. (Redação dada pela Resolução CNE nº 29 de 2009). (grifos nossos)

O artigo 172 do CBJD deixa claro o alcance dos tribunais desportivos. O artigo expressamente prevê que a suspensão por prazo priva o punido de ter acesso a recintos reservados e de praticar atos oficiais no clube.

É justamente neste sentido que nos ensina Vitor Burtuce[2] ao comentar o artigo 172:

É importante observar que os limites da suspensão por prazo não podem extrapolar o campo de atuação dos respectivos órgãos judicantes. Assim, por exemplo, caso o presidente de um clube de futebol seja suspenso por cento e oitenta dias pela Justiça Desportiva do futebol, durante esse período ele apenas fica privado de praticar atos oficiais relacionados ao departamento de futebol do seu clube; não pode ser impedido pela Justiça Desportiva de praticar quaisquer outros atos de gestão relacionados à vida desportiva e social da entidade. Pode, por exemplo, votar e ser votado em assembleias gerais, celebrar contratos comerciais e assim por diante; não pode, de outra parte, assumir obrigações em nome do clube na contratação de reforços para a equipe de futebol, devendo ser substituído, para tais fins, conforme os atos constitutivos da entidade. (grifos nossos)

Como visto, portanto, o CBJD não prevê qualquer limitação de acesso ao estádio na condição de torcedor para o devido cumprimento da sanção por prazo por parte de dirigentes. E nem poderia fazê-lo, já que estaria limitando o direito fundamental de liberdade, excedendo, assim a esfera desportiva.

Este também é o entendimento do STJD.

Em caso análogo, julgado em 2020, o STJD absolveu o então técnico do Clube Atlético Mineiro, Jorge Sampaoli, pela presença no estádio Mineirão cumprindo suspensão[3] . Naquele caso, há ainda um agravante a ser considerado: à época dos acontecimentos ainda estavam sendo cumpridas as determinações estabelecidas por meio de protocolo de saúde em decorrência da pandemia da Covid-19.

Havia, portanto, uma limitação rigorosa de presença nos estádios. Em razão desta situação, a presença do então treinador do Atlético Mineiro teve de ser autorizada pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF).

É dizer, portanto, que também a CBF entende pela aplicação do disposto no artigo 172; mesmo com a suspensão do técnico, a CBF expressamente autorizou a sua presença no estádio – desta feita como simples expectador, sem exercer as suas funções na comissão técnica.

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[1] https://leiemcampo.com.br/suspenso-preventivamente-apos-agressao-presidente-do-sergipe-deve-sofrer-gancho-pesado-da-justica-desportiva/

[2] BURTUCE, Vitor. Em Código Brasileiro de Justiça Desportiva – CBJD Comentários – Resolução CNE 29, de 10.12.2009. Coordenação de Paulo Cesar Gradela Filho, Paulo Bracks e Milton Jordão – Curitiba: Juruá, 2012.pgs 215 e 216.

[3] https://www.stjd.org.br/noticias/sampaoli-auxiliar-e-atletico-mg-absolvidos

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