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A suspensão do contrato de trabalho desportivo

Por Dyego Karlo Tavares

Recentemente questionou-se quanto à legalidade do posicionamento oficial do São Paulo FC quanto a medida de suspensão do contrato de trabalho desportivo do atleta Jean Filho, preso e posteriormente liberado por agressão a sua esposa nos EUA durante as suas férias.

Preliminarmente, deve ser destacado que o episódio ocorrido foi absolutamente fora do contexto laboral desportivo, durante as férias do trabalhador, o que obviamente demonstra que  para fins de contrato de trabalho entre o clube e atleta, não acarreta maiores consequências, sem adentrar ao mérito da atitude do trabalhador que o levou a ser preso.  Neste sentido, vejamos posicionamento do Juiz da Varado Trabalho de Maceio – AL, em caso semelhante que rejeitou o pedido de Dano Moral formulado pelo Centro Sportivo Alagoano (CSA) em sede de reconvenção na ação trabalhista movida pelo atacante Walter Henrique Silva, pelo fato do mesmo ter sido detido e posteriormente liberado por supostamente ter ameaçado um funcionário da concessionária publica de energia do estado de Alagoas.  Vejamos:

”Afirma em 31.08.2018 o reclamante/reconvindo foi preso por exibir uma arma de brinquedo a um funcionário da Eletrobrás que foi realizar o corte de energia em sua residência por falta de pagamento. Destacou que tal situação violou a alínea “i” de seu contrato de trabalho definitivo registrado na CBF, maculando a honra dele, CSA, motivo pelo qual postula reparação por danos morais. O trabalhador/reconvindo impugnou a pretensão asseverando que não foi preso, mas apenas foi detido para prestar depoimento, não havendo prejuízo algum para sua atividade profissional. Destacou, ademais, que o episódio se deu fora do seu contrato de trabalho, não trazendo qualquer interferência ao CSA ou patrocinadores do time. Com razão o reclamante/reconvindo. Muito embora a postura do reclamante/reconvindo tenha sido inadequada sob o aspecto moral/social de sua vida privada, no contexto do contrato de trabalho, não houve interferência alguma quanto ao prosseguimento regular do contrato de trabalho.

Ademais, a referência ao reclamado/reconvinte nas reportagens se deu como mero recurso de divulgação jornalística, mas sem que tenha havido qualquer mácula sobre a imagem do CSA, pelo que rejeito a postulação.”

(RT 0000138-35.2019.5.19.0005. 5º Vara do Trabalho de Maceió. Dra. Bianca Tenório Calaca. 21/06/2019. Walter Henrique da Silva x Centro Sportivo Alagoano).

No entanto, caso tenha sido celebrado contrato de ”cessão do uso de imagem do atleta” (o que provavelmente tenha sido celebrado, tratando-se de atleta que atua em grande clube e tem maciça exposição) – que estabelece e fixa obrigações e deveres a ambas as partes, principalmente ao atleta, que tem obrigações e deveres de preservar a sua imagem e conduta também fora do contexto desportivo-profissional justamente para que possa ser explorada, conforme objeto do próprio ”contrato de cessão do uso de imagem”, entendo que este pode ter consequências como multa e/ou suspensão, uma vez que claramente houve descumprimento do contrato por parte do atleta ao envolver-se no episódio que resultou na sua prisão.

A Lei Pelé não estipula as condições em que o contrato de trabalho desportivo pode ou não ser suspenso.  No entanto, prevê uma ”espécie” de suspensão do contrato de trabalho que é a cessão por empréstimo, previstos nos artigos 38 e 39 da lei 12395/2011. Vejamos:

 ”Art. 38. Qualquer cessão ou transferência de atleta profissional ou não-profissional depende de sua formal e expressa anuência.

Art. 39.  O atleta cedido temporariamente a outra entidade de prática desportiva que tiver os salários em atraso, no todo ou em parte, por mais de 2 (dois) meses, notificará a entidade de prática desportiva cedente para, querendo, purgar a mora, no prazo de 15 (quinze) dias, não se aplicando, nesse caso, o disposto no caput do art. 31 desta Lei.                        (Redação dada pela Lei nº 12.395, de 2011).

  • 1º O não pagamento ao atleta de salário e contribuições previstas em lei por parte da entidade de prática desportiva cessionária, por 2 (dois) meses, implicará a rescisão do contrato de empréstimo e a incidência da cláusula compensatória desportiva nele prevista, a ser paga ao atleta pela entidade de prática desportiva cessionária.                  (Incluído pela Lei nº 12.395, de 2011).
  • 2º Ocorrendo a rescisão mencionada no § 1º deste artigo, o atleta deverá retornar à entidade de prática desportiva cedente para cumprir o antigo contrato especial de trabalho desportivo”

Logo, por previsão legal, o empréstimo do atleta somente poderá ocorrer com a sua expressa anuência e não somente por imposição do empregador.

Já a CLT, que aplica-se ao contrato de trabalho desportivo quando não houver peculiaridade prevista em lei (artigo 28,§4º da lei Pelé), prevê em seu artigo 474 que a suspensão do contrato de trabalho não pode ser superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sob pena de configurar-se na rescisão indireta:

 ”Art. 474 – A suspensão do empregado por mais de 30 (trinta) dias consecutivos importa na rescisão injusta do contrato de trabalho.”

Os artigos seguintes, especialmente o artigo 476-A não aplica-se ao atleta profissional de futebol.

Logo, por previsão legal há suspensão contratual não poderá ultrapassar o prazo previsto em lei sob pena do atleta poder solicitar a rescisão indireta do contrato de trabalho, tendo direito inclusive a clausula compensatória no importe de todos os salários até o final do contrato de trabalho (artigo 28, §3º, §5º, IV da lei Pelé).

Assim, conclui-se que legalmente eventuais episódio que o atleta tenha em sua fora do contrato de trabalho desportivo, que não atrapalhem ou impeça o mesmo a exercer sua atividade profissional especialmente quanto a sua capacidade física e técnica não trará maiores consequências a relação laboral desportiva com o clube, uma vez que a legislação estipula que a suspensão do contrato de trabalho não pode ser superior a 30 (trinta) dias sob pena de configurar-se a rescisão indireta, bem como o empréstimo do atleta depende de sua expressa anuência. ”

……….

Dyego Karlo Tavares é advogado, especialista em Direito Desportivo pela UNICENP-PR, pós-graduado em Direito do Trabalho pela PUC-PR e membro do Instituto Brasileiro de Direito Desportivo. Atua em favor de atletas profissionais de futebol, treinadores profissionais de futebol, intermediários e do SAPEPAR (Sindicato dos Atletas Profissionais de Futebol no Estado do Paraná).

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