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A suspensão do Regulamento Nacional de Agentes de Futebol da CBF

Em despacho assinado pelo Juiz Marcelo Nobre de Almeida, da 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca, no dia 18 de dezembro de 2023, o Regulamento Nacional de Agentes de Futebol da CBF teve a sua aplicabilidade suspensa, com o restabelecimento das regulamentações anteriores, especificamente o registro dos contratos de agenciamento pela CBF e a dispensa da exigência de licença emitida pela FIFA para o exercício da profissão no Brasil.

Como reiteradamente abordado neste Portal Lei em Campo, as novas regras de agenciamento no futebol, introduzidas pela FIFA em janeiro de 2023 e reproduzidas pela CBF em outubro de 2023, são objeto de controvérsia desde os debates antecedentes à versão final do texto.

Antes da decisão proferida pelo Poder Judiciário brasileiro, outras da mesma natureza já foram tomadas na Alemanha, Espanha e Inglaterra. Aliás, justamente por esse histórico de outros países e pela relevância do Brasil no futebol, o início da disputa no judiciário brasileiro era questão de tempo.

Além dos impactos que a suspensão da vigência do Regulamento Nacional de Agentes de Futebol da CBF causa ao mercado do futebol, existe um debate jurídico muito interessante a ser construído no processo, que coloca em disputa o ordenamento jurídico estatal e a regulamentação privada do esporte, ou seja, aquela produzida pelas organizações esportivas nacionais e internacionais, como CBF e FIFA – o que deve prevalecer?

Pelo texto do despacho que determinou a suspensão do Regulamento Nacional de Agentes de Futebol da CBF, a Constituição Federal recebeu espaço destacado, ao serem invocados os artigos 5º, XIII, e 170, os quais tratam do princípio do livre exercício profissional e do princípio do livre exercício da atividade econômica, respectivamente.

Entendo que os debates envolvendo o frequente conflito entre o ordenamento jurídico estatal e a regulamentação privada do esporte ainda merecem um aprofundamento e, neste caso dos agentes, certamente será necessário decidir qual deve prevalecer.

Da decisão, proferida liminarmente em sede de tutela provisória de urgência, cabe recurso.

Com essa notícia que movimenta o Direito Desportivo neste final de 2023, deixo a todos aqueles que acompanham este espaço os meus votos para que tenham um Feliz Natal e um Excelente 2024.

Até o ano que vem.

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