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A temporada das demonstrações financeiras

Início de maio. Em circunstâncias normais, o calendário do futebol brasileiro provavelmente apontaria para a realização das primeiras rodadas do campeonato brasileiro, com os estaduais já concluídos. No contexto atual de pandemia, que estendeu a temporada 2020 até os primeiros meses de 2021, vivemos ainda as fases finais dos torneios estaduais, com a principal competição nacional agendada para se iniciar no fim do mês.

Fora de campo, quando tratamos de gestão, este período do ano é marcante: inaugura a temporada de análises das demonstrações financeiras anuais publicadas pelos clubes. Esse exame tem sido realizado de forma cada vez mais apurada por especialistas, e cada vez mais valorizado pelos stakeholders do futebol brasileiro – inclusive os próprios torcedores.

Essa valorização não é sem razão. As demonstrações financeiras apresentam (ou deveriam apresentar) o mais fiel possível retrato da situação econômica das respectivas entidades. Permitem, por exemplo, identificar as receitas obtidas no exercício anterior, bem como apurar se houve superávit ou déficit. Em resumo, constituem importante ferramenta na avaliação da gestão da entidade sob o prisma administrativo-financeiro, não apenas por seus próprios associados como também pelo público externo (aí incluídos os torcedores que não figurem como sócios do clube).

E há uma época específica do ano em que esses documentos vêm a público. O artigo 46-A, inciso I, da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé) impõe o último dia do mês de abril como data limite para que as entidades esportivas envolvidas em qualquer competição de atletas profissionais publiquem, em seus sites, suas demonstrações financeiras. Além disso, determina também que tais demonstrações sejam objeto de exame prévio por auditoria independente.

O descumprimento dessa norma pode causar repercussões no âmbito jurídico e afetar diretamente a gestão da entidade. Nos termos do §1º do mesmo artigo 46-A, a infringência à determinação legal de publicação das demonstrações financeiras pode levar à inelegibilidade dos dirigentes por longo período: por exemplo, se a entidade inadimplente for um clube, são 5 anos de inelegibilidade para “cargos ou funções eletivas ou de livre nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às competições profissionais da respectiva modalidade desportiva”.

O §2º, por sua vez, estipula outras consequências possíveis após o trânsito em julgado do processo administrativo ou judicial correspondente: (i) o afastamento dos dirigentes e (ii) a nulidade de todos os atos praticados pelos dirigentes em nome da entidade após a prática da infração, respeitado o direito de terceiros de boa-fé. Este segundo ponto representa um potencial problema de enorme impacto a qualquer entidade sob a perspectiva da (in)segurança jurídica – sobretudo considerando o habitualmente longo lapso temporal até o trânsito em julgado de decisão proferida em processo judicial.

Além disso, a observância do artigo 46-A, inciso I, também é condição para obtenção de financiamento com recursos públicos ou fazer jus a programas de recuperação econômico-financeiros, conforme dispõe o artigo 27, §6º, inciso V da própria Lei Pelé. Vale dizer que essa norma, assim como o artigo 46-A, também se aplica de forma abrangente a entidades envolvidas em competições profissionais, referindo-se não apenas os clubes delas participantes, mas também às ligas e às entidades de administração do desporto que as organizem.

Enfim, de todas essas normas da Lei Pelé se extrai a importância da publicação das demonstrações financeiras pelos clubes, ligas e entidades de administração do desporto envolvidas em competições profissionais – e, claro, do cumprimento tempestivo dessa obrigação. Muito mais do que uma mera formalidade, trata-se de procedimento que prestigia a transparência, princípio cada vez mais fundamental à gestão das entidades esportivas.

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