“A bola não entra por acaso” ao refletirmos a impactante frase diretamente atribuímos à retórica a uma prévia e eficaz gestão frente aos resultados positivos alcançados.
Entretanto, é preciso entender o quanto antes que não é somente a bola que não entra por acaso, o nadador não bate a piscina como primeiro colocado por acaso, o atleta de voleibol não vira a bola do título por acaso, o atleta de tiro olímpico não adquire tamanha precisão por acaso, o atleta de salto com vara também não consegue saltar determinadas alturas por acaso e por ai vai.
Podemos extrair da sucinta introdução acima que todos os atletas que geram resultados expressivos necessitam de uma estrutura de qualidade para performar, ou seja, nada é por acaso. A estrutura esta ligada diretamente aos equipamentos e materiais utilizados em seus treinamentos e competições.
Por isso, se faz necessário que tenhamos uma tributação benéfica quando da aquisição e produção dos respectivos e necessários bens. A benesse fiscal face ao tema em debate não pode ser vista pelos críticos apenas como uma busca à medalhas e títulos desportivos, visto que o esporte proporciona muito mais do que isso.
Em verdade, o esporte proporciona a qualquer sociedade conquistas muito mais importantes e necessárias como inclusão social, saúde e educação, o que em larga escala acaba por melhorar de forma ampla a qualidade de vida, a diminuição da criminalidade e gera empregos e renda.
Embora esse debate sobre a tributação dos equipamentos e materiais esportivos seja necessário, ele não pode ser encarado como um favor estatal. Uma vez que o esporte praticado em alto rendimento ou não tem o condão de gerar no mínimo saúde, educação e inclusão social, ou seja, o incentivo estatal ao esporte através de políticas fiscais se presta e se enquadra perfeitamente como entrega de um direito social constitucional, conforme previsto no Art 6º da Constituição Federal de 1988. Vejamo:
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece em seu Artigo 24 incisos I e IX, competência concorrente aos Estados e Municípios para legislar sobre Direito Tributário e matérias relacionadas ao Desporto como podemos extrair da leitura dos dispositivos a seguir. Ei-los:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: I – direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; IX – educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;
Contudo, essa contribuição versa sobre tributos de competência federal, quais sejam, o Imposto de Importação e o Imposto sobre produtos Industrializados, de modo que se faz necessário que o Congresso Nacional no uso de suas atribuições possa legislar sobre a respectiva matéria.
Atualmente tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 6.525/2019 de autoria do Deputado Federal Luiz Lima do Estado do Rio de Janeiro, o texto legal visa isentar do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos e materiais esportivos destinados às competições, aos treinamentos e à preparação de atletas e equipes brasileiras.
Vale ressaltar que o tema já foi previsto em Lei, face ao disposto no Artigo 9º da Lei Federal nº 12.649/2012 que alterou o Artigo 8º da Lei Federal nº 10.451/2002 atribuindo a este a seguinte redação abaixo:
“Art 8º Até 31 de dezembro de 2015, é concedida isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes na importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados às competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras.
§ 1º A isenção de que trata o caput aplica-se exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos, nacionais e mundiais.
§ 2º A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o § 1º .
§ 3º Quando fabricados no Brasil, os materiais e equipamentos de que trata o caput deste artigo são isentos do Imposto sobre Produtos Industrializados.”
Embora seja relevante e necessária a busca pela isenção do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados através do PL 6.525/2019 é possível alcançar benesses fiscais através de outras ferramentas.
Isto porque, o Artigo 153 da Constituição Federal em seu parágrafo 1º estabelece que o Poder Executivo atendendo as condições e os limites estabelecidos em lei poderá alterar as aliquotas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados previsto nos incisos I e IV do mesmo dispostivos legal. Como é possível extrair da leitura conjugada à seguir:
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
I – importação de produtos estrangeiros;
IV – produtos industrializados;
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
Em vista disso, pode-se concluir que o Presidente da República Federativa do Brasil no uso de suas atibuições poderá alterar as respectivas alíquotas visando incentivar uma melhor prática do esporte em nosso pais de imediato. Isso é possível graças à característica da extrafiscalidade existentes no Imposto de Importação e no Imposto sobre Produtos Industrializados.
A extrafiscalidade tributaria pode ser entendida como hipóteses de utilização dos tributos como instrumento de políticas econômicas, sociais e culturais, de modo que a diminuição das alíquotas do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados aplicadas atualmente necessitam de uma análise urgente pelo Poder executivo.
Insta salientar que a incidência tributária sempre será uma preocupação para qualquer contribuinte, sejam estes pessoas físicas ou jurídicas. Desse modo visando que os contribuintes tenham ciência para poder cumprir suas obrigações tributárias principais e acessórias, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 em seu Artigo 150. II alíneas b e c consagra os Principios da Anteriordade Anual e Nonagesimal. Ei-los:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
III – cobrar tributos:
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;
O enfoque do presente texto não é falar de criar ou majorar tributos e sim de benefícios fiscais. Por possuírem a caracterista da extrafiscalidade o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados não se submetem a anterioridade, logo, o Poder Executivo no uso de suas atribuições poderá alterar as respectivas alíquotas via Decreto com intuito de gerar as benesses tributárias face ao exposto de forma sucinta na presente contribuição. Resultando na necessidade urgente de analisar a respectiva pauta, sem prejuízo da isenção que se busca através do PL 6.525/2019 em tramitação no Congresso Nacional.
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REFERÊNCIAS
BRASIL. [Constituição de 1988]. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em 16 de março de 2023.
BRASIL. Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Diário Oficial da União: pág. 12452, Brasília, DF, 27 de out. de 1966. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172compilado.htm Acesso em 16 de março de 2023.
BRASIL. Lei nº 10.451 de 10 maio de 2002. Altera a legislação tributário federal e dá outras providências. Brasília, DF, 10 de maio de 2002. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10451.htm Acesso em 17 de março de 2023.
BRASIL. Lei nº 12.649 de 17 maio de 2012. Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), da Contribuição para o PIS/Pasep – Importação e da Cofins – Importação incidentes sobre a importação e a receita de venda no mercado interno dos produtos que menciona; altera as Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 10.451, de 10 de maio de 2002, e 11.051, de 29 de dezembro de 2004; e revoga dispositivos das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Diário Oficial da União de 18 de maio de 2012, Brasília, DF, 17 de maio de 2012. Disponível: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12649.htm Acesso em 17 de março de 2023.
BRASIL. Câmara Legislativa. Projeto de Lei nº 6525/2019. Isenta o Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados os equipamentos ou materiais esportivos destinados à competições, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=1848546 Acesso em 17 de março 2023.