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A troca de técnicos no futebol brasileiro e sua limitação

Por Euler Barbosa

Em encontro realizado na sexta-feira, dia 22 de fevereiro do corrente ano, a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) propôs ao Conselho Técnico da Série A do Campeonato Brasileiro o limite uma única troca anual dos técnicos durante o Brasileirão. No mesmo dia, porém, o site de notícias O Globo¹ veiculou a informação de que, por maioria, os dirigentes dos clubes rejeitaram a referida medida, sob o argumento de que seria muito restritiva, bem como inexistiria a definição de um melhor critério para certas situações, como eventual demissão por justa causa.

Inicialmente, cumpre ressaltar que a referida medida não é tão nova assim, ainda que não colocada em prática. Isso porque, em reunião realizada dia 21 de agosto de 2017, na sede da CBF, promovida pela Federação Brasileira dos Técnicos de Futebol (FBTF), foram discutidos vários temas inerentes à atividade do treinador de futebol profissional, com a intenção de incluí-los no Regulamento Geral de competições a partir do ano de 2018. Entre os assuntos em pauta naquela oportunidade, estava eventual limite para transferência de treinadores, não podendo esta ultrapassar o número de duas por temporada, devendo ainda o técnico laborar em somente duas equipes.

Como justificativa para a adoção de tal medida, estava uma maior organização com o intuito de não afetar o desenvolvimento do futebol brasileiro. Com relação a essa nova proposta, agora oriunda da CBF, seus dirigentes argumentam que as modificações sugeridas elevariam o patamar do Campeonato Brasileiro.

Em que pese a boa vontade existente na proposta informada (limitação de uma troca de técnico por clube), vez que a busca pelo desenvolvimento do futebol brasileiro deve ser sempre uma constante, tem-se que obstáculos a sua efetivação podem surgir em face da legislação já existente e aplicável.

Em razão do que dispõe a CF/88, a Justiça Desportiva brasileira é considerada uma instituição de direito privado, dotada de interesse público, responsável por dirimir os conflitos eventualmente existentes no campo esportivo. Trata-se do princípio da autonomia desportiva. Logo, eventual limitação poderá ser entendida como proibição do exercício da profissão, além de infringir o poder diretivo da entidade de prática desportiva enquanto empregadora.

Isso porque, como é cediço, o artigo 217 da CF/88, no § 1º, dispõe que o Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições esportivas após o preenchimento de condições específicas para tal acesso. No entanto, inegável que a Justiça Trabalhista se trata de exceção a tal regra. Isso porque, ao ser contratado por uma entidade de prática esportiva, estando presentes todas as características contidas no artigo 3º da CLT, surgirá o vínculo desportivo entre aquela e o respectivo treinador de futebol.

Dessa maneira, o rompimento do contrato também ocorrerá como ocorre em qualquer outro contrato de trabalho (causas voluntárias, involuntárias, fim do prazo determinado, etc.). A Lei 8.650/1993, que dispõe sobre as relações de trabalho do treinador profissional de futebol, é uníssona ao descrever:

Art. 1º – A associação desportiva ou clube de futebol é considerado empregador quando, mediante qualquer modalidade de remuneração, utiliza os serviços de Treinador Profissional de Futebol, na forma definida nesta Lei.
Art. 2º – O Treinador Profissional de Futebol é considerado empregado quando especificamente contratado por clube de futebol ou associação desportiva, com a finalidade de treinar atletas de futebol profissional ou amador, ministrando-lhes técnicas e regras de futebol, com o objetivo de assegurar-lhes conhecimentos táticos e técnicos suficientes para a prática desse esporte.

Ainda, no artigo 7º:

Art. 7º – Aplicam-se ao Treinador Profissional de Futebol as legislações do trabalho e da previdência social, ressalvadas as incompatibilidades com as disposições destra Lei.

Portanto, apesar de tal medida eventualmente conferir certa organização para o desenvolvimento do futebol em face das diversas peculiaridades existentes nessa seara, poderá colidir com a legislação pertinente. Ademais, existindo o contrato de trabalho, como dito alhures, a relação existente entre empregado (treinador) e empregadora (entidade de prática desportiva) estará sujeita às características inerentes a essa relação, como o direito de rescindir a relação jurídica, por justo motivo ou não.

Evidentemente que mudanças devem ocorrer, principalmente quando analisamos o futebol brasileiro no tocante à alta rotatividade dos treinadores. A garantia da manutenção no cargo tranquiliza o profissional e o auxilia para a formação de uma base sólida do clube por ele treinado. Contudo, eventual imposição de limite de uma troca de técnico por ano poderia tolher o poder diretivo do clube, na medida em que este estaria proibido de efetuar as demissões, caso necessárias, com a intenção de manter a ordem e organização do meio de trabalho em que está inserido.

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¹ https://oglobo.globo.com/esportes/em-conselho-da-cbf-clubes-rejeitam-limite-para-trocas-de-tecnicos-23474040

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Foto: Lucas Figueiredo/CBF.

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Euler Barbosa é advogado formado pela FDSM (Faculdade de Direito do Sul de Minas). Pós-graduado em Direito Desportivo e Negócios no Esporte pelo CEDIN Educacional/IAED; pós-graduado em Direito Tributário pela Universidade Anhanguera – Uniderp/LFG; auditor da 1ª Comissão Disciplinar do Tribunal de Justiça Desportiva de Minas Gerais, modalidade Futebol Americano; membro do IBDD (Instituto Brasileiro de Direito Desportivo), IMDD (Instituto Mineiro de Direito Desportivo) e da Comissão de Direito Desportivo da 24ª Subseção – Pouso Alegre/MG.

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