Com o objetivo de superar as polêmicas relativas ao direito dos atletas profissionais ao adicional noturno, o legislador decidiu incluir expressamente o tema no texto da Lei Geral do Esporte.
Ao tratar das “disposições específicas ao futebol”, o artigo 97 da Lei Geral do Esporte trouxe as seguintes diretrizes:
Art. 97. Aplicar-se-ão aos atletas profissionais da modalidade futebol as disposições desta Lei e, especificamente, o seguinte:
(…)
VII – será assegurada, no caso de participação em jogos e em competições realizados em período noturno, remuneração com acréscimo de pelo menos 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna, salvo condições mais benéficas previstas em convenção ou acordo coletivo;
(…)
§ 3º Para os efeitos do inciso VII do caput deste artigo, considera-se trabalho noturno a participação em jogos e em competições realizados entre as 23h59 (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos) de um dia e as 6h59 (seis horas e cinquenta e nove minutos) do dia seguinte.
§ 4º A hora do trabalho noturno será calculada como de 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
Como não se pode negar o direito ao adicional noturno aos trabalhadores, por se tratar de direito social assegurado no inciso IX, do artigo 6º, da Constituição Federal, a Lei Geral do Esporte decidiu o incluir no rol dos direitos dos atletas profissionais de futebol, limitando-o, entretanto, ao período compreendido entre 23h59 de um dia e 6h59 do dia seguinte, enquanto a regra geral celetista dispõe que o horário noturno se inicia às 22h00 de um dia e se encerra às 5h00 do dia seguinte.
Não se pretende aqui debater a diferenciação criada pela Lei Geral do Esporte em relação ao período que se considera como noturno, em contraponto à CLT, mas constatar que a especificidade foi direcionada exclusivamente aos atletas profissionais de futebol, sem prejuízo da incidência do referido direito nas demais modalidades.
Pela leitura da Lei Geral do Esporte, especialmente do seu artigo 70, que trata da garantia dos direitos sociais do trabalhador esportivo, verifica-se que haverá vínculo de emprego entre atletas profissionais e clubes de todas as modalidades, de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, entretanto, somente para os atletas profissionais de futebol o horário noturno será considerado a partir das 23h59, enquanto para as demais modalidades incidirá a regra geral das 22h00.
Independentemente de se defender o início do período noturno às 22h00 ou às 23h59, o que chama atenção é o fato de que o legislador reconhece a possibilidade de existência do vínculo empregatício em todas as modalidades, com natural incidência dos direitos sociais, até mesmo para respeitar a Constituição Federal, mas cria uma regra específica para o futebol, sem aparente elemento que permita a diferenciação.
Nesse sentido, projeta-se um cenário em que os atletas profissionais das modalidades que não o futebol, que mantenham vínculo de emprego com seus clubes, recebam o adicional noturno com maior frequência, pois o período considerado se inicia às 22h00, enquanto os atletas profissionais de futebol, ao menos pelo texto legal, terão acesso mais restrito ao referido direito.
Até a próxima.
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