Essa é uma confusão ainda muito frequente no mundo esportivo.
Direito de arena pertence ao clube, e está definido pela Lei Pelé no artigo 42. Ao atleta cabe receber 5% do percentual pago aos clubes pela cessão de imagem de evento esportivo.
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Já o direito de imagem é personalíssimo e está assegurado inclusive na nossa Constituição Federal. Mesmo assim, a lei do esporte também trata da cessão do uso de imagem pelo atleta.
A distinção é importante para se entenderem as discussões jurídicas que têm havido sobre o percentual de direito de imagem que atleta pode receber por meio de uma pessoa jurídica no contrato de trabalho, como também nas negociações sobre a cessão do uso de imagem em álbuns de figurinha ou jogos de videogame, todos relacionados ao direito de imagem.
Se a discussão for sobre o dinheiro que atletas ganham por atuar em um evento que tem venda de direitos de transmissão, se está falando sobre direito de arena.
Mesmo com as definições, ainda há muito debate jurídico, principalmente porque a lei não é clara.
A Ivana Negrão conversou com especialistas e explica mais sobre a distinção e a importância de melhorar a legislação sobre os temas.
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Direito de arena e direito de imagem: necessidade de mais detalhamento em lei e contratos
Dúvidas sobre os conceitos de direito de imagem e direito de arena são comuns. Porém, a lei é bem específica em relação aos dois pontos. O direito de arena pertence à entidade desportiva, que tem a “prerrogativa exclusiva de negociar, autorizar ou proibir a captação, a fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de que participem”, conforme o artigo 42 da Lei Pelé.
O parágrafo primeiro desse artigo ainda prevê a destinação de 5% da receita do clube, em virtude da transmissão dos jogos, ao sindicato dos atletas, que posteriormente divide o valor entre aqueles que participaram do jogo. É aí que as dúvidas aparecem. O atleta recebe um percentual do direito de arena por fazer parte do espetáculo esportivo.
No entanto, o direito de imagem em si é muito mais amplo e trata da exploração econômica plena, em diversos contextos e aspectos, da imagem do jogador. “São institutos diferentes, com fundamentos legais e bases econômicas ontologicamente distintas”, explica Rafael Pandolfo, especialista em direito tributário. E Luciane Adam, advogada especialista em direito trabalhista, acrescenta que “o direito de imagem é um direito de todo cidadão, previsto em nossa Constituição Federal e na legislação ordinária”.
A Lei Pelé trata do tema no artigo 87-A e diz que “o direito ao uso da imagem do atleta pode ser por ele cedido ou explorado, mediante ajuste contratual de natureza civil e com fixação de direitos, deveres e condições inconfundíveis com o contrato especial de trabalho desportivo”.
É importante que as licenças para uso de imagens não sejam abrangentes, e, sim, bem detalhadas. Tanto em relação às formas quanto aos meios de divulgação. Acontece que isso nem sempre é feito. Por falha na elaboração dos contratos ou por omissão propositada, não há licenciamento para fins específicos, como os games e álbuns de figurinhas. São cada vez mais frequentes medidas judiciais de atletas alegando uso indevido e desautorizado da imagem.
“Qualquer pessoa pode explorar sua imagem por meio de uma pessoa jurídica. Mas é importante salientar que direito à exploração econômica da imagem não se confunde com a própria pessoa”, esclarece Rafael Pandolfo. Trata-se do direito moral, que não é negociável. Sendo assim, “é preciso participar dos contratos firmados como anuente para evitar vinculação de sua imagem com algo que fira seu direito moral”, acrescenta Pandolfo.
A anuência da pessoa física já é exigida em muitos contratos por segurança jurídica, para evitar problemas futuros, como o que vem ocorrendo entre a Panini e o Santos Futebol Clube. O grupo editorial move processo contra a agremiação pedindo o chamado direito de regresso, uma vez que pagou indenização de mais de R$ 50 mil ao ex-goleiro Denílson, que fez parte do elenco alvinegro na década de 90 e viu sua imagem ser utilizada de forma indevida, segundo ele, no álbum do Campeonato Brasileiro de 1992. Agora, a Panini quer que o Santos arque com esse custo, uma vez que o contrato entre ambos especificava que a responsabilidade pelos direitos cedidos era total e exclusiva do clube. E ainda determinava que ele deveria responder por qualquer reinvindicação de terceiros, sendo, inclusive, obrigado a ressarcir a Panini por eventuais prejuízos oriundos de eventuais reclamações. Neste mês, a juíza Vanessa Ribeiro Mateus determinou que o Santos realize o ressarcimento à Panini. Sobre a decisão, cabe recurso.
Ainda sobre o artigo 87-A da Lei Pelé, o parágrafo único determina que, quando houver, por parte do atleta, a cessão de direitos ao uso de sua imagem para a entidade desportiva com a qual tem vínculo trabalhista, o valor correspondente não poderá ultrapassar 40% da remuneração total paga ao atleta, composta pela soma do salário e dos valores pagos pelo direito ao uso da imagem. Esse limite é imposto para evitar fraudes, porque direito de imagem não substitui a remuneração por vínculo trabalhista. Mas Rafael Pandolfo acredita que a redação a respeito do tema poderia ser aprimorada, inclusive no projeto da nova Lei Geral do Desporto, que tramita no Senado Federal e exige comprovação do uso da imagem do atleta. “(O texto) ainda permite subjetivismos. Qual comprovação seria suficiente? A redação é perigosa.”
Luciane Adam chama atenção para outro trecho da lei que deveria ser mais específico. O artigo 42 da Lei Pelé, sobre o percentual do direito de arena, deixa claro que a verba é exclusiva dos atletas e exclui árbitros e gandulas. Porém, não especifica se os jogadores que estiveram no banco de reservas e não atuaram precisam ser pagos também. “Todos os atletas deveriam receber o direito de arena, pois a lei não prevê exceção”, defende Luciana. “O jogador que atua no banco de reservas é um participante do espetáculo, sua imagem é transmitida mesmo que ele não entre em campo. Além disso, o Código Brasileiro de Justiça Desportiva estabelece a mesma pena para jogadores titulares ou reservas que praticarem ato desleal ou hostil durante a partida. Sendo assim, todos os atletas que foram convocados para a disputa merecem receber tal parcela, independentemente de terem ou não atuado na partida.”
Como a nova Lei Geral do Desporto ainda não foi aprovada, fica a sugestão de aperfeiçoamento.