Mulher, de acordo com o dicionário da língua portuguesa, é um substantivo feminino, um ser humano do sexo feminino ou do gênero feminino. No entanto em nossa sociedade não podemos mais dizer, ou utilizar, este conceito, de que mulher seria aquela apenas hétero e cisgênero, o direito tem de avançar ainda muito neste sentido para estender a sua proteção as transexuais, transgêneros e travestis, pois estes também sofrem violência, e em muitos casos muito maiores.
Mas este estudo é direcionado a violência contra a mulher, que em nossa legislação pátria é reconhecida como ser humano, de sexo e gênero feminino.
Iniciamos por nossa Carta Magna, onde em seu Art. 5º, I, “determina que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição”. E qual a importância disto, estando este texto dentro do Art. 5º, ele é considerado Cláusula Pétrea, ou seja, imutável, alterável somente mediante uma nova Constituinte.
A Constituição de 1988, vai ao encontro com os fundamentos proclamados e adotados pela Assembleia Geral das Nações Unidas, em 10 de dezembro de 1948, na Declaração Universal dos Direitos Humanos, onde diz que “todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja raça, cor, sexo, língua, religião, opinião pública ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.” Corroborando com isso o texto apresenta que “todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei. Todos têm direito a igual proteção contra qualquer discriminação que viole a presente declaração e contra qualquer incitamento tal discriminação”.
Depois desta breve explanação sobre direitos humanos e o direito da mulher, presente na Constituição Federal, adentramos as leis mais específicas que tipificam e preveem sanção a conduta agressiva, desrespeitosa ou violenta conta a mulher, principalmente as do tipo física, sexual e psicológica, nos mais diferentes diplomas.
Começamos tendo por base nosso Código Penal, Decreto-Lei nº 2.848/40, por ter quase 85 anos, ele foi alterado inúmeras vezes, por diversas leis a fim de ir se amoldando a realidade da sociedade em que vivemos. E é a partir dele, das leis mais relevantes que o alteraram, e leis específicas promulgadas, que vamos analisar o que mudou na legislação em relação a proteção contra a violência a mulher. Uma das primeiras leis a modificar o Código Penal, é a Lei nº 10.886/04, que altera o Art. 129, §9º e §10º, incluindo assim no Capítulo de Lesões Corporais a “Violência Doméstica”, em suas tipificações.
Em 2006, mais precisamente em 7 de agosto, foi sancionada a Lei nº 11.340, que cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar, conforme os termos do Art. 226, §8º, da Constituição Federal, que determina “O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”, surge assim no ordenamento a lei popularmente conhecida como Lei Maria da Penha.
Este diploma legal, assim como outros também já foi alterado, porém para mantermos o foco do estudo em questão, serão abordados alguns artigos de maior destaque, da mesma forma que, as leis que trouxeram alterações mais relevantes. Como o Art. 5º, e seus respectivos incisos que “configuram a violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”, já o Art. 6º, diz que a “violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.”
Passamos ao artigo seguinte da lei, o 7º e seus incisos de I a V, que específica as formas de violência domestica e familiar contra a mulher, entre outras, a violência física, “conduta que ofende a integridade ou a saúde corporal”, já a violência psicológica, presente no inciso II, foi alterado pela Lei nº 13.772/18, passando a ser descrita como “a conduta que cause dano emocional e diminuição da autoestima ou lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito e ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação. Seguindo a violência sexual, “ a conduta que a constranja a presenciar, a manter ou a participar de relação sexual não desejada, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, que induz a comercializar ou utilizar, de qualquer modo a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou a prostituição, mediante coação, chantagem, suborno ou manipulação, ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos.”
Para encerrar este Art. 7º, ainda temos a violência patrimonial, “conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades”, e a violência moral, “conduta que configure, calúnia, difamação ou injúria.”
Algumas outras leis que ao longo dos anos produziram alterações na Lei Maria da Penha, foram a Lei nº 13.505/17, que acrescentou os Arts. 10-A, 12-A e 12-B, que dispõem sobre o direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar de ter atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado, preferencialmente, por servidores do sexo feminino. Já a Lei nº 13.871/19, acrescentou ao Art. 9º, os parágrafos §4º, §5º e §6º, onde tratam sobre a responsabilidade do agressor pelo ressarcimento dos custos relacionados aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) às vítimas de violência doméstica e familiar e aos dispositivos de segurança por elas utilizados.
E por fim citamos a Lei nº 14.188/21, que define o programa de cooperação Sinal Vermelho contra Violência Doméstica como uma das medidas de enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher previstas na Lei Maria da Penha e no Código Penal. Conforme expresso no Art. 2º e Parágrafo Único, é autorizada a integração entre o Poder Executivo, o Poder Judiciário, o Ministério Público e Defensoria Pública, e os mesmos, devem estabelecer um canal de comunicação imediata com entidades privadas de todo o País, que participem do programa, com a finalidade de viabilizar a assistência e a segurança à vítima, a partir do momento em que houver sido efetuada a denúncia por meio do código “sinal em formato de X”, preferencialmente feito a mão e na cor vermelha.
Cinco anos após a primeira alteração no Código Penal e três anos após a Lei Maria da Penha, a Lei nº 12.015/09, altera alguns outros artigos do Código Penal, como o Art. 213, tão importante ao definir o que é estupro, “constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal, ou praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso”, esta alteração também foi incluída na Lei nº 8.072/90, que dispõe dos Crimes Hediondos, em seu Art. 1º, V. Lei esta que cumpre o disposto na Constituição, em seu Art. 5º, XLIII, que diz, “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que podendo evita-los, se omitirem”.
A mesma Lei nº 12.015/09, também incluiu ao Código Penal, e a Lei de Crimes Hediondos, a “Violação Sexual Mediante Fraude”, que está no Art. 215, caput, e também redefiniu o “estupro de vulnerável”, presente no Art. 217-A, salientando para o §1º, que menciona, “incorre na mesma pena quem pratica as ações do caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a pratica do ato, a que, por qualquer outra causa não pode oferecer resistência”, tipificação esta também inclusa na Lei de Crimes Hediondos. A Lei nº 12.650/12, conhecida popularmente como Lei Joanna Maranhão, nome da nadadora, que expôs depois de anos, ter sido vítima de violência sexual praticada por seu treinador, enquanto criança, trouxe alteração ao Art. 111, V, do Código Penal, no que diz respeito aos crimes cometidos contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes, alterando os prazos prescricionais, que só passam a contar, a partir dos 18 anos da vítima, salvo se a ação penal já houver sido proposta antes.
No ano de 2015, tivemos outra alteração bastante significativa, incluída tanto no Código Penal, quanto na Lei de Crimes Hediondos, mudança essa feita pela Lei nº 13.104, que incluiu o Art. 121, VI, no Código Penal, o tipo penal feminicídio, o homicídio com a qualificadora de ser praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, e o §2º-A, do mesmo artigo, “explica as razões de condição do sexo feminino quando o crime envolve, violência doméstica e familiar e o menosprezo ou discriminação à condição de mulher”.
O ano de 2018, trouxe mudanças para o Código Penal, a Lei nº 13.718, acrescenta as novas tipificações através Art. 215-A, que é denominado como crime de importunação sexual, é o “ato de praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a sua própria lascívia ou a de terceiro”, o Art. 218-A, determina que é “crime oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, vender ou exportar à venda, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio de comunicação de massa ou sistema de informática ou telemática – fotografia, vídeo ou outro registro audiovisual que contenha cena de estupro ou estupro de vulnerável ou que faça apologia ou induza a sua prática, ou, sem o consentimento da vítima, cena de sexo, nudez ou pornografia”. E ainda traz o aumento de pena para os casos do Art. 226, ‘a’, Estupro Coletivo, “aquele praticado mediante o concurso de 2 ou mais agentes”, e ‘b’ o Estupro Corretivo, “praticado para controlar o comportamento social ou sexual da vítima”. E a Lei nº 13.772/18, que também alterou a Lei Maria da Penha, inclui no Código o Art. 216-B, e Parágrafo Único, que tornam crime o “produzir, fotografar, filmar ou registrar, por qualquer meio, conteúdo com cena de nudez o ato sexual ou libidinoso de caráter intimo e privado sem autorização dos participantes”, bem como “aquele que realiza montagem em fotografia, vídeo áudio ou qualquer outro registro com fim de incluir pessoa em cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo.”
Em relação a Lei nº 14.188/21, que instituiu o programa de cooperação Sinal Vermelho, alterou a Lei nº 11.340/06, acrescentou ao Código Penal, no Art. 129, que tipifica Lesão Corporal, o §13, que diz, “se a lesão for praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do §2º-A do Art. 121 deste Código”. Assim tipificou juntamente a violência psicológica contra a mulher, através do Art. 147-B, “causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaças, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou psicológica e autodeterminação.”
A Lei nº 12.845/13, foi sancionada com propósito de dispor sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual. É um dispositivo legal com apenas 4 artigos, que relata como deve ser esse atendimento e quem é realmente considerado vítima. Determina que os hospitais devem oferecer as vítimas de violência sexual, sendo estas aquelas sujeitas a qualquer forma de atividade sexual não consentida, atendimento emergencial, integral e multidisciplinar, visando ao controle e tratamento dos agravos físicos e psíquicos decorrentes de violência sexual, e encaminhamento, se for o caso, aos serviços de assistência social.
Para fechar esta parte do estudo sobre o ordenamento jurídico brasileiro, analisaremos as leis sancionadas neste último ano, de 2023, e que de alguma forma contribuem para a proteção contra a violência à mulher. Iniciamos pela Lei nº 14.540, que Institui o Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Sexual e a Violência Sexual no âmbito da administração pública, direta, indireta, federal, estadual, distrital e municipal, do mesmo modo que é aplicado a todas as instituições privadas em que haja a prestação de serviços públicos por meio de concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação. Passamos a Lei nº 14.541, que dispõe a criação e o funcionamento ininterrupto de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deam), que além das funções de atendimento policial especializado para as mulheres e de polícia judiciária, o Poder Público prestará, por meio da Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher, e mediante convênio com a Defensoria Pública, ao órgãos do Sistema Único de Assistência Social e os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher ou varas criminais competentes a assistência psicológica e judiciária à mulher vítima de violência.
As duas últimas leis, trazem alterações a leis já existentes ampliando a proteção e descrevendo outras condutas e posturas como sendo capazes de caracterizar crime e/ou ilícito. (mas que não diretamente ligadas a violência contra a mulher, mas justamente estas modificações apresentadas por elas é que protegem as mulheres dentro destas leis já em vigor). A primeira é a Lei nº 14.612/23, que altera a Lei nº 8.906/94, Estatuto da Advocacia, que inclui o assédio moral, o assédio sexual e a discriminação entre infrações ético-disciplinares no âmbito da Ordem dos Advogados. O Art. 2º, dá nova redação ao Art. 34, §2º, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, com a seguinte redação caracterizando o Assédio Moral como “a conduta praticada no exercício profissional ou em razão dele, por meio da repetição deliberada de gestos, palavras faladas ou escritas ou comportamentos que exponham o estagiário, o advogado ou qualquer outro profissional que esteja prestando seus serviços a situações humilhantes e constrangedoras, capazes de lhes causar ofensa à personalidade, à dignidade e a integridade psíquica ou física, com o objetivo de excluí-los das suas funções ou de desestabilizá-los emocionalmente, determinando o ambiente profissional”; já o Assédio Sexual é tido como “a conduta de conotação sexual praticada no exercício profissional ou em razão dele, manifestada fisicamente ou por palavras, gestos ou outros meios, propostas ou imposta à pessoa contra sua vontade causando-lhe constrangimento e violando a sua liberdade sexual”; por último a Descriminação, que é “a conduta comissiva ou omissiva que dispense tratamento constrangedor ou humilhante a pessoa ou grupo de pessoas em razão de sua deficiência, pertença e determinada raça, cor ou sexo, procedência nacional ou regional, origem étnica, condição de gestante, lactante ou nutriz, faixa etária, religião ou outro fator”.
Para concluir, porém não menos importante, abordamos a Lei nº 14.786/23, que cria o protocolo “Não é Não, que visa a prevenção ao constrangimento e à violência contra a mulher e para a proteção à vítima, como também institui o selo “Não é Não – Mulheres Seguras”, ele “será implementado no ambiente de casas noturnas e de boates, em espetáculos musicais realizados em locais fechados e em shows, com venda de bebida alcoólica, para promover a proteção das mulheres e para prevenir e enfrentar o constrangimento e a violência contra elas, não se aplicando estas regras a cultos nem a outros eventos realizados em locais de natureza religiosa”. Mas uma alteração importante por ela imposta e que atinge diretamente ao desporto, vem descrita no Art. 11, que acresce ao Art. 150, da Lei nº 14.597/23 – Lei Geral do Esporte, o inciso III: “aplicar as disposições dos arts. 5º a 9º da lei que cria o protocolo ‘Não é Não’, “o caput, do referido artigo trata dos deveres da organização esportiva responsável pela organização da competição”, salientando que a lei foi publicada no Diário Oficial da União, no dia 28 de dezembro de 2023, e que só entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial.
Lei esta proposta na Câmara dos Deputados, pelas deputadas federais Maria do Rosário (PT/RS), Maria Arraes (Solidariedade/PE), Luiza Erundina (PSOL/SP), entre outras deputas e apenas 2 (dois) deputados, sob o Projeto de Lei nº 3/2023. Conforme palavras da própria deputada Maria do Rosário, esse projeto que foi “inspirado totalmente”, no caso ocorrido com o ex-jogador Daniel Alves. Na cidade espanhola de Barcelona existe o protocolo “No Callem”, em tradução livre, significa “não se calem”, que foi criado no ano de 2018, para combater assédio ou violência sexual. De certo modo ele ficou sem ser acionado no período de pandemia, devido ao confinamento e aos estabelecimentos estarem fechados, mas sua utilização foi retomada no início do ano de 2022.
Este protocolo espanhol funciona na forma de adesão a um convênio e possui 5 (cinco) princípios fundamentais, são eles o da Prioridade “é onde a atenção à pessoa agredida (e não acusação do crime ou do agressor) e, quando a agressão for grave, a vítima não deve ser deixada sozinha em nenhum momento, a menos que ela peça; o do Respeito, “às decisões da pessoa agredida – a última decisão deve ser tomada por quem foi atacado, mesmo quando parece incompreensível”, o Foco, “não deve estar em um processo criminal, a Rejeição “a atitude do agressor – evitar de mostrar cumplicidade com o agressor, mesmo que seja para reduzir a tensão do ambiente; e Informação Rigorosa, “a privacidade da pessoa agredida e a presunção de inocência da pessoa acusada devem ser respeitadas.” Mas o mais importante deste protocolo catalão é o acolhimento a vítima, sua proteção e não perseguição ao agressor.
Utilizando estas informações, adentramos neste momento um pouco mais ao caso do ex-jogador Daniel Alves, tendo sempre em vista, que os fatos e informações aqui relatadas, foram obtidas através de sites e matérias de domínio público.
O Daniel Alves, foi acusado e condenado, ainda em primeiro grau, pelo crime de “agressão sexual”, previsto no Art. 178, do Código Penal Espanhol, este tipo penal na Espanha, abarca diversos delitos de cunho sexual, desta forma a credibilidade que foi atribuída a vítima, ao seu relato sobre o ocorrido na Boate Sutton, no dia 30 de dezembro de 2022, foi justamente pela aplicação eficaz, pelo cumprimento correto do protocolo, dos funcionários do estabelecimento. O ex-jogador foi condenado a uma pena de quatro anos e meio de prisão, neste caso em específico para que a pena de condenação fosse mais baixa ao que deveria, teria a família do jogador Neymar Jr., pago uma multa no valor de 150.000 (cento e cinquenta mil) euros a justiça espanhola, no início do processo. No momento o que sabemos sobre o caso, é que Daniel Alves responde o processo em liberdade provisória, após o pagamento de uma fiança no valor de 1.000.000 (um milhão) de euros , e cumpre outras medidas cautelares, como a obrigação de comparecer em tribunal uma vez por semana, ou toda vez que lhe for solicitado, teve seus passaportes (brasileiro e espanhol) recolhidos e deve permanecer a pelo menos 1 km (um quilômetro) de distância da vítima, independentemente onde ela esteja, em sua residência, seu local de trabalho ou em qualquer outro local, já que a mesma reside também em Barcelona, e também não pode se comunicar com ela de qualquer forma.
Aproveitamos o ensejo, para expor alguns fatos também a respeito do caso do ex-jogador Robinho, relembrando que os fatos e informações aqui presentes, foram obtidas através de sites e matérias de domínio público. Robinho foi condenado, juntamente com seu amigo Ricardo Falco, a nove anos de prisão, por terem os dois com mais 3 amigos, participado do estupro coletivo de uma jovem albanesa, com 23 anos na época e sem ter seu nome divulgado, em uma boate em Milão, fato que teria ocorrido no dia 22 de janeiro de 2013, tempo em que o ex-jogador atuava pelo clube AC Milan.
A sentença e condenação pelo crime cometido pelo ex-jogador e seu amigo, foi proferida pela justiça italiana no ano de 2017, e no ano de 2023, Robinho já estava no Brasil, quando todas suas possibilidades de recuso perante a justiça italiana esgotaram tendo a decisão transitado em julgado. A justiça italiana chegou a solicitar a extradição do jogador para a Itália para o cumprimento da sentença, mas Constituição Federal, não permite que brasileiros natos sejam extraditados, também foi emitido em fevereiro de 2023, um pedido de prisão internacional, que significa, caso ele saia do Brasil, qualquer outro país pode enviar ele a Itália, e por último o governo italiano solicitou ao Ministério da Justiça brasileiro a homologação da sentença, para que ela fosse reconhecida pela justiça brasileira e a pena cumprida no Brasil, desta forma este pedido foi encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, órgão competente para analisar esta demanda.
No dia 20 de março, deste ano a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, homologou a sentença italiana, por cinco votos a um, a qual condena o Robinho a nove anos de prisão, pelo crime de estupro, sendo o regime inicial fechado, de acordo com a lei brasileira. Ao fazer a confirmação desta sentença italiana o colegiado entendeu que a decisão cumpre todos os requisitos legais exigidos na Lei de Migração, Lei nº 13.445/17, que no caput do Art. 100 dispõe: “nas hipóteses em que couber solicitação de extradição executória, a autoridade competente poderá solicitar ou autorizar a transferência de execução da pena, desde que observado o princípio do non bis in idem. De acordo com o Parágrafo Único e seus incisos, é regulamentado que a transferência de execução de pena será possível quando preenchidos dos requisitos: o condenado em território estrangeiro for nacional ou tiver residência habitual ou vínculo pessoal no Brasil, a sentença já tiver transitado em julgado, a duração da condenação a cumprir ou que restar para cumpris for de, pelo menos 1 (um) ano, na data de apresentação do pedido ao Estado da condenação, o fato que originou a condenação constituir infração penal perante a lei de ambas as partes e houver um tratado ou promessa de reciprocidade.
De acordo com o relator do caso, todos os requisitos são cumpridos, e nas palavras dele “a não homologação da sentença estrangeira representaria grave descumprimento dos deveres assumidos internacionalmente pelo Brasil com o governo da República Italiana, além de, indiretamente deixar de efetivar os direitos fundamentais da vítima, e defender a impunidade do requerido, o que não se pode admitir.” A Polícia Federal efetuou a prisão do Robinho na noite do dia 21 de março de 2024, no prédio onde mora em Santos, litoral de São Paulo.
Após toda a pesquisa e leitura para o desenvolvimento deste artigo, a reflexão que chegamos é a seguinte: precisamos entender qual é o conhecimento das mulheres, em relação aos seus direitos e proteções na legislação brasileira. Chegamos à uma situação em que as leis não devem somente existir, ser homologadas, devem ser aplicadas e respeitadas bem como amplamente divulgadas, discutidas, ensinadas, explicadas e compartilhadas, principalmente entre as mulheres, adolescentes e crianças do sexo/gênero feminino, estamos vivendo em uma sociedade onde educar é a proteção mais eficaz que punir, o educar despende menos tempo e recursos, e que a longo prazo é uma hipótese para que estas meninas, adolescentes e mulheres conheçam melhor seus direitos, e não somente seus deveres, assim tenham um maior preparo para agir diante a violência sofrida, independente de qual seja, sem sentimento de culpa (instigação ou provocação) pela violência sofrida, sem serem julgadas por sua cor, raça, religião, ou mesmo gênero, pois tudo isso vai contra qualquer lei que reconheça os direitos humanos.
Por fim, toda a consulta feita a legislação foi através do site do Planalto, a Declaração Universal dos Direitos Humanos no site da Unicef, e os casos dos ex-jogadores citados, recordamos que os fatos e informações presentes, foram obtidas através de sites e matérias de domínio público. E uma sugestão para aprofundar um pouco o conhecimento sobre a luta contra a violência sexual feminina na Espanha, é o filme disponível na Netflix “Você não está sozinha: A luta contra La Manada”.