Em razão das manifestações ocorridas em Santiago, no Chile, a Conmebol decidiu alterar a primeira final única da Copa Libertadores para a cidade de Lima no Peru.
Interessante observar que a capital peruana havia sido escolhida como sede da final da Copa Sul-Americana, nas a entidade máxima do futebol no continente transferiu a partida para Assunção.
Esta decisão foi tomada porque a Conmebol entendeu que Lima tinha “falhas na organização” e que e o Estádio Nacional de Lima não estaria pronto a tempo nas condições necessárias para abrigar uma partida deste tamanho.
Curiosamente, Lima e o Estádio Nacional que não serviram para a final da Copa Sul-Americana, agora servem para a final do torneio mais importante das Américas.
Dessa forma, não bastasse a mudança da final da Libertadores do ano passado e da Sul-Americana desse ano, novamente a Conmebol altera o local de uma finalíssima.
Tais medidas desvalorizam muito o produto e acabam por desestimular os torcedores a se planejarem para finais futuras.
Ademais, sob o ponto de vista jurídico, o torcedor lesado pode:
A) Acionar a Conmebol (organizadora do evento) por perdas e danos com base no Estatuto do Torcedor.
b) Acionar a CBF (representante do sistema Federativo no Brasil) por perdas e danos com base nas regras federativas, CDC e Estatuto do Torcedor.
C) Caso seja torcedor rubro-negro, o Flamengo (razão primordial da compra) com base no Estatuto do Torcedor, CDC e Código Civil (teoria da aparência).
D) Acionar Cias Aéreas, hotéis e agencias de viagem para que cancelem ou alterem as reservas sem qualquer multa ou ônus ao consumidor com base na Teoria Geral das Obrigações (Caso Fortuito/Força Maior, Fato do Príncipe e Risco da Atividade Econômica).
Portando, além de todo transtorno causado e da desvalorização das competições, os envolvidos direta e indiretamente ainda poderão ser acionados judicialmente e sofrer condenações judiciais.