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Após recurso, STJD adiciona perda de mando de campo ao Brasil de Pelotas por episódio de injúria racial na Série B

Em julgamento realizado na tarde da última quinta-feira (3), o Pleno do Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD) deferiu parcialmente os recursos do Brasil de Pelotas e da Procuradoria no episódio de injúria racial cometido por um torcedor do clube durante uma partida contra o Brusque, válida pela Série B do Brasileirão, em 29 de setembro. Os auditores, por maioria dos votos, mantiveram a suspensão da pessoa identificada, reduziram a multa da equipe gaúcha para R$ 15 mil e adicionaram a perda de um mando de campo.

Douglas Menezes Jorge chamou o zagueiro Sandro, do Brusque, de “negro desgraçado” durante a partida. Um policial que estava no estádio ouviu a injúria e prendeu o torcedor em flagrante. Diante dos fatos, relatados na súmula pelo árbitro, o Brusque enviou ao STJD uma Notícia de Infração contra o Brasil de Pelotas e o autor das ofensas.

O Brasil de Pelotas e o torcedor foram enquadrados no art. 243-G do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD), com aplicação do parágrafo 2º ao agressor.

O que diz o art. 243-G do CBJD?

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).

PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1º Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, está também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.

§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.

§ 3º Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170.

A Quarta Comissão Disciplinar do tribunal aplicou multa de R$ 30 mil ao clube e suspendeu Douglas por 900 dias dos jogos em que o Brasil de Pelotas for mandante. A decisão causou insatisfação em ambas as partes, que decidiram recorrer.

Como o novo julgamento foi feito pelo Pleno, última instância do tribunal, não há mais possibilidade de recurso.

Crédito imagem: Reprodução

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