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Apostas esportivas e a ludopatia, seriam os tributos um remédio para esse problema?

Na seara tributária o principal papel da norma acaba sendo, em regra, fazer com que os contribuintes paguem seus tributos, conforme estabelecido pelo Poder Público. A função arrecadatória dos tributos é tão evidente que sempre pensamos nela. Afinal, como disse Samuel Johnson, “só há duas coisas certas na vida: a morte e os impostos”.

Acontece que com isso acabamos nos esquecendo de um outro propósito bastante relevante dos tributos, relacionado à sua função extrafiscal. Nem toda atribuição dos tributos gera arrecadação para o Estado. O tributo é uma ferramenta que guarda outro valioso propósito, o de servir como um mecanismo indutor de condutas: busca-se estimular certas ações e também inibir determinados comportamentos dos cidadãos.

Justamente pensando nesse viés menos conhecido dos tributos e que tem uma destinação mais social, é que trazemos uma provocação. Ultimamente muito tem se dito sobre a abertura do mercado de apostas esportivas e como isso deve impactar positivamente o Brasil, representando uma nova fonte de custeio para a sociedade.

Na Lei 13.756/2018, que legalizou a atividade, foi determinado que parte da arrecadação decorrente das apostas esportivas deverá ser destinada para a educação, a segurança pública e às entidades desportivas, além da seguridade social. Todos os fins previstos para os recursos arrecadados são adequados em vista da natureza da atividade.

Mas a Lei 13.756/2018 não trata expressamente da ludopatia, que nada mais é do que um comportamento aditivo que consiste em jogar e apostar sucessiva e descontroladamente. É bem verdade que o legislador ao determinar que parte das receitas arrecadadas com as apostas devem se voltar para a seguridade social, esse problema social, a princípio contaria com uma fonte de recursos, afinal, a seguridade social compreende um conjunto integrado de iniciativas destinadas a assegurar os direitos da previdência e da assistência social e, no que nos interessa, da saúde.

O ponto que me questiono é se o simples fato de haver previsão de recursos destinados à saúde é suficiente para assegurar o tratamento adequado da ludopatia? No momento em que estamos dando início a uma atividade no Brasil – que como tantas outras – traz riscos à saúde para um grupo restrito de pessoas, não seria mais adequado ter uma determinação expressa de um percentual dos recursos (que poderia ser uma parcela daqueles destinados para a saúde) para o tratamento desse tipo de desvio de conduta?

No Brasil não são raros os casos em que as receitas auferidas pelo Estado para um determinado fim não chegam aos seus destinatários. Sem expressa determinação nesse sentido, não me surpreenderia que nada do que está sendo arrecadado com as apostas esportivas está sendo destinado ao tratamento dos jogadores compulsivos.

Considerando toda a demora na edição do decreto que irá regulamentar a Lei 13.759/2018 será que não valeria inserir previsão normativa que enderece parte das receitas da seguridade social para o tratamento da ludopatia? Afinal, como apontei no início, uma das finalidades dos tributos é estimular ou inibir condutas. Aqui temos tributos sendo arrecadados sem que haja uma clara preocupação do legislador em coibir um comportamento aditivo em relação ao jogo.

Algumas ponderações por parte do Estado precisam ser feitas para que a regulamentação das apostas esportivas não apenas viabilize o negócio, mas também fomente um campo competitivo e socialmente responsável, ou seja, que não estimule comportamentos compulsivos como a ludopatia e os tributos estão aí para remediar também neste aspecto.

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