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Árbitra Edina Alves é xingada por torcedores do CRB durante partida da Série B. Clube pode ser punido?

A Série B do Campeonato Brasileiro teve um episódio lamentável neste final de semana. A árbitra Edina Alves (FIFA) relatou que foi xingada por torcedores do CRB durante a partida contra o Criciúma, no último sábado (27), no Estádio Rei Pelé, em Maceió. As ofensas, com caráter machista, foram registradas na súmula da partida e podem gerar punição ao clube alagoano.

“O CRB pode ser julgado por infração ao artigo 243-G, que pune atos discriminatórios. A palavra ‘rapariga’, a despeito de significar ‘mulher jovem’, quando usada de forma depreciativa (especialmente em alguns estados do Norte e Nordeste do Brasil, Alagoas inclusive) significa ‘puta, piranha, vagabunda’ e similares. Penso ser razoável assumir que a torcida do clube alagoano não entoou cânticos à arbitra querendo chama-la de mulher jovem”, avalia Fernanda Soares, advogada especializada em direito desportivo e colunista do Lei em Campo.

“Em relação aos xingamentos da torcida, como a expressão ‘rapariga’ foi utilizada, me parece que pode haver o enquadramento do clube no art. 243-G, parágrafo segundo, do CBJD (preconceito em razão de sexo): multa de cem a cem mil reais e os torcedores porventura identificados poderão ser proibidos de frequentar a praça esportiva por, no mínimo, 720 dias”, afirma Carlos Henrique Ramos, advogado especializado em direito desportivo.

Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

PENA: suspensão de cinco a dez partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de cento e vinte a trezentos e sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código, além de multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

§ 1° Caso a infração prevista neste artigo seja praticada simultaneamente por considerável número de pessoas vinculadas a uma mesma entidade de prática desportiva, esta também será punida com a perda do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente, e, na reincidência, com a perda do dobro do número de pontos atribuídos a uma vitória no regulamento da competição, independentemente do resultado da partida, prova ou equivalente; caso não haja atribuição de pontos pelo regulamento da competição, a entidade de prática desportiva será excluída da competição, torneio ou equivalente.

§ 2°A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias.

§ 3° Quando a infração for considerada de extrema gravidade, o órgão judicante poderá aplicar as penas dos incisos V, VII e XI do art. 170.

“Caso o STJD entenda que houve a prática de ato discriminatório por parte da torcida do CRB, tal multa poderá ser aplicada. O mesmo artigo prevê pena de perda de pontos caso a infração seja praticada por ‘considerável número de pessoas’ vinculadas ao clube. O tribunal ainda não tem uma posição firmada sobre se entende que o torcedor é ‘pessoa vinculada’ ao clube para fins de aplicação da pena de perda de pontos. Apesar disso, entendo que a probabilidade de tal aplicação no caso do CRB é baixa, já que em casos similares (mesmo naqueles em que a denúncia considerou a torcida como “pessoa vinculada”) a pena aplicada limitou-se a multa”, explica Fernanda Soares.

“É relevante destacar também que o mesmo artigo 243-G permite que o tribunal, caso entenda que o caso tenha sido de extrema gravidade, aplique, além da multa, penas mais pesadas como a perda de pontos, a perda de mando de campo e até a exclusão do campeonato. Em caso recente, o Atlético/GO foi punido com multa e perda de um mando de campo pela injúria racial praticada por um torcedor do clube contra o atleta Fellipe Bastos, do Goiás”, ressalta a advogada.

“Aos 24 minutos do segundo tempo e na saída da arbitragem do campo de jogo, a torcida do Clube de Regatas Brasil (CRB) proferiu o seguinte canto: ‘Rapariga, rapariga, rapariga’”, relatou Edina.

O coro contra a árbitra ocorreu na metade do segundo tempo e também após o apito final. Assim que os insultos começaram, Edina fez o gesto em campo de que iria anotar na súmula.

Ela também relatou que os torcedores do CRB arremessaram objetos nos jogadores do Criciúma após a partida.

“Após o final do jogo, já no vestiário da arbitragem, fui informada pelo tenente Taveira, da Policia Militar de Alagoas, que a torcida do Clube de Regatas Brasil (CRB) arremessou em direção dos jogadores do Criciuma uma sandalia havaianas e uma garrafa de água”, diz a súmula.

“Por conta do arremesso de objetos, o clube pode ser enquadrado no art. 213, III, do CBJD, por deixar de tomar providências e reprimir o lançamento de objetos em campo, sujeito à multa de cem a cem mil reais”, encerra Carlos Henrique Ramos.

Dentro de campo, CRB e Criciúma terminaram empatados em 0 a 0.

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