Pesquisar
Close this search box.

Árbitro de futebol deve ser indenizado quando é ofendido?

Na última semana o site Consultor Jurídico “Conjur” trouxe à tona uma antiga discussão: quais são os limites das críticas que podem ser efetuadas em relação ao árbitro e equipe de arbitragem em razão de sua atuação em partida?

A matéria em questão revela uma sentença proferida pelo 7º Juizado Especial Cível de Brasília que condenou a diretora do Brasiliense Futebol Clube a se retratar publicamente, além do pagamento de indenização no importe de R$ 7.000,00 por ter ofendido um árbitro de futebol, sob o fundamento no qual não pode haver excessos na liberdade de expressão que causem prejuízo à honra de outra pessoa.[1]

O árbitro foi escalado para conduzir a partida entre Brasiliense e Paysandu em partida válida pela Copa do Brasil e disputada no início deste ano de 2020. O resultado foi o empate de 1 x 1, o que acarretou na eliminação do Brasiliense. Em matéria publicada em jornal da Capital Federal foi afirmado que o árbitro teria comemorado o resultado do confronto. Desta forma, “a autointitulada diretora do clube do Distrito Federal direcionou ofensas por meio de suas redes sociais, com a acusação de crimes” e com publicidade a faixas da torcida com frases hostis.

É importante destacar que ofensas dirigidas aos membros da equipe de arbitragem podem gerar sanções distintas: uma na esfera desportiva e outra, de responsabilidade civil e até criminal.

No âmbito desportivo o árbitro e seus auxiliares são considerados “em função” desde a escalação até o término do prazo fixado para a entrega dos documentos da competição na entidade organizadora da competição, conforme previsão contida no art. 243-F, parágrafo 2º do CBJD, sendo que o caput do referido dispositivo estabelece a pena de multa de até R$ 100.000,00 e suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, quando há ofensa a honra por fato relacionado diretamente ao desporto.

Essa é uma questão que ocorre em vários países e cabe citar aqui um exemplo que ocorreu em Portugal e que foi julgado pelo Tribunal da Relação de Évora[2]. Em decisão proferida pela Juíza Desembargadora Ana Barata Brito, nos autos do processo n. 150/16.1GDSRP, restou consignado que a prolação em campo, por jogador de futebol, das expressões “árbitro do caral….” e “és um filho da p….”, dirigidas ao árbitro que ali se encontra no exercício das funções de arbitragem, esta última expressão acompanhada de uma cuspidela na cara do visado e proferida na sequência da exibição de um cartão vermelho, realiza o tipo do crime de “injúria” (agravada). (Grifos nossos – A decisão do Tribunal traz os palavrões na íntegra).

Na mesma sinergia, o treinador de futebol proferiu palavras de baixo calão na sequência da expulsão do atleta.

Desta forma, restou consignado pelos magistrados que também a expressão “mato-te cabrão”, verbalizada após prolação das expressões injuriosas, de um “toma lá porco” e de um lançar de cuspo para o rosto, traduz ameaça com a prática de um mal, que consubstancia ofensa à integridade física e não se esgota no momento temporal da prolação da expressão, realizando o crime de ameaça.

Desta forma, tanto o atleta quanto o treinador foram condenados na esfera criminal em razão das ofensas dirigidas ao árbitro da partida, bem como no âmbito civil no pagamento de indenização[3].

Com efeito, não há dúvidas de que existe alguma tolerância social para a utilização de uma linguagem mais áspera no âmbito desportivo. Entretanto, não se pode aceitar que os insultos concretamente proferidos, por dirigente diretamente à pessoa do árbitro façam parte da normalidade do jogo de futebol.

Portanto, proferir expressões ofensivas da honra e consideração profissional, principalmente quando feitas em tom ofensivo e intimidatório e num contexto que podem desencadear atos de violência, sujeitará o agressor a indenizar civilmente o árbitro ofendido, sem prejuízo das sanções desportivas que são aplicadas pela Justiça Desportiva.

……….

[1] Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-nov-03/arbitro-futebol-indenizado-diretora-clube. Acesso realizado em 10.11.2020.

[2] Disponível em: http://www.dgsi.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/f82297c04904c21b8025838a00404edf?OpenDocument. Acesso realizado em 10.11.2020.

[3] Decide-se: condenar o réu RR autor de um crime de injúria agravada do artigo 181.º n.º 1 e 184.º com referência ao artigo 132.º n.º 2 alínea l), de um crime de ameaça agravada do artigo 155.º n.º 1 alínea c), com referência ao artigo 153.º n.º 1 e 132.º n.º 2 alínea l) e de um crime de ofensa à integridade física qualificada na forma tentada do artigo 145 n.º 1 alínea a) com referência ao artigo 143.º e 132.º n.º 2 alínea l) e artigo 22.º e 23.º, todos do Código Penal, respectivamente nas penas parcelares de 2 meses de prisão, de 8 meses de prisão e de 1 ano e 4 meses de prisão, e, em cúmulo, na pena única de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período; como condição da suspensão da pena de prisão o dever de pagar o montante da sua responsabilidade arbitrado em sede civil e comprovar esse mesmo pagamento nos autos no prazo de um ano.

Compartilhe

Você pode gostar

Assine nossa newsletter

Toda sexta você receberá no seu e-mail os destaques da semana e as novidades do mundo do direito esportivo.