O contrato de trabalho do atleta profissional é especial e, ao contrário da regra, tem prazo determinado, ou seja, data prevista para o fim. Em razão disso, a Lei Pelé estabeleceu duas espécies de penalidades por rescisão antes do final.
Uma é a cláusula indenizatória desportiva, quando o atleta decide sair do clube e assinar com outro ou quando o jogador dá razão para a rescisão (justa causa). Nesse caso o valor é de, no máximo, duas mil vezes o salário do atleta para as transferências nacionais e ilimitado paras as internacionais.
A outra é a cláusula compensatória desportiva, quando o clube decide dispensar o atleta ou quando ocorre rescisão (indireta) por culpa do clube. Nessa hipótese o valor é de, no máximo, quatrocentas vezes o salário.
Além disso, segundo as normativas da FIFA, caso um clube queira contratar atleta com contrato em curso, deve, antes de falar com o jogador, conversar com a equipe em que ele joga e ter autorização para negociar diretamente. Essa regra tem como exceção os últimos seis meses do contrato, quando o interessado pode negociar diretamente com o atleta. O descumprimento das normas da FIFA pode gerar penalidades de multa e proibição de registro de atletas por determinado período.
Em 2011, por exemplo, o Chelsea foi punido com a proibição de registro de atletas por dois períodos de registro por ter negociado diretamente (assediado) o jogador Gael Kakuta, do Lens.
A previsão da FIFA tem por objetivo impedir que clubes com maior poder econômico seduzam atletas a forçar rescisões de contrato devido à oferta de bons salários.
No caso Cruzeiro/Arrascaeta, aparentemente, o Flamengo teria realizado proposta irrecusável diretamente ao atleta, o que pode ensejar punição.
No Brasil esse tipo de conduta tem ocorrido com alguma frequência, e os clubes não têm levado essas demandas à FIFA, eis que o assediado de hoje pode ser o assediador de amanhã.
De toda sorte, caso o Flamengo realmente tenha procurado diretamente o atleta e o Cruzeiro leve ao conhecimento da FIFA, a punição pode acontecer.
A conduta do atleta tem indicado que ele está forçando uma rescisão. Analisando-se os fatos divulgados, não se vislumbra infração contratual por parte do Cruzeiro que justifique a rescisão indireta. Pelo contrário, ao não comparecer para a pré-temporada, o jogador é que estaria a infringir o contrato.
Como se trata de contrato com prazo determinado, o caso em questão deve ter as seguintes consequências.
a) Atleta se apresenta e cumpre o contrato;
b) Atleta não se apresenta e paga a cláusula indenizatória desportiva prevista no contrato, por ter dado justa causa;
c) Atleta não se apresenta, e o seu novo clube paga a cláusula indenizatória desportiva prevista no contrato;
d) Flamengo e Cruzeiro se entendem no valor da cláusula indenizatória desportiva, e o atleta assina com o clube carioca;
e) Atleta pede rescisão indireta na Justiça do Trabalho, assina com novo clube, e o Cruzeiro paga a ele a cláusula compensatória desportiva prevista no contrato.
Conforme destacado, no caso em comento não se vislumbram razões que deem ensejo à rescisão indireta por culpa do Cruzeiro. As supostas ameaças sofridas pelo atleta não se mostram fortes o suficiente para justificar liminar judicial de liberação de Arrascaeta.
Assim, o ideal é que o atleta se apresente, converse com a Diretoria celeste, se for o caso, informando que não pretende mais jogar no clube, para que juntos decidam o melhor caminho para ambos.
Isso é muito importante para que se evite batalha judicial desnecessária, o que, pelos fatos conhecidos, tende a ser prejudicial ao atleta.
……….
Foto: jornal Hoje em Dia.