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As comissões dos agentes no futebol, no basquete e no vôlei

Na parte derradeira do período de transição entre o sistema de intermediários para o sistema de agentes de futebol, que temos abordado com frequência neste espaço, as mudanças trazidas pelo novo regulamento, denominado FIFA Football Agent Regulations (FFAR)[1], atraem ainda mais a atenção de todo o mercado.

Não há dúvida de que um dos temas mais relevantes diz respeito ao teto das comissões a serem pagas aos agentes de futebol. O assunto não é exatamente uma novidade, pois a FIFA já o abordava com alguma frequência, inclusive a partir de uma “sugestão” de teto feita no sistema de intermediários. De qualquer forma, agora a regra é de observância obrigatória.

O artigo 15 do FFAR apresenta uma tabela das comissões que podem ser cobradas pelos agentes de futebol, a seguir descritas:

– no caso de representação de um indivíduo, a comissão, que incidirá sobre a sua remuneração, não poderá ser superior a 5% até o limite de USD 200,000 e não poderá ser superior a 3% sobre os valores acima de USD 200,000;

– no caso de representação de entidade contratante, a comissão, que incidirá sobre a remuneração do indivíduo, não poderá ser superior a 5% até o limite de USD 200,000 e não poderá ser superior a 3% sobre os valores acima de USD 200,000;

– no único caso em que se permite a dupla representação, ou seja, a representação da entidade contratante e do indivíduo, a comissão, que incidirá sobre a remuneração do indivíduo, não poderá ser superior a 10% até o limite de USD 200,000 e não poderá ser superior a 6% sobre os valores acima de USD 200,000;

– no caso de representação da entidade vendedora, a comissão, que incidirá sobre a compensação paga pela transferência, não poderá ser superior a 10% do montante.

Salvo melhor juízo, não há uma clara justificativa da FIFA pela escolha dos percentuais indicados como teto das comissões a serem pagas aos agentes de futebol. Nesse contexto, para fomentar o debate, vale a comparação das regras da FIFA com as regras de outras organizações esportivas internacionais, igualmente sediadas na Suíça, sobre o tema das comissões.

De acordo com o artigo 16.3 do FIVB Sports Regulations[2], que trata, entre outros, da atividade de agenciamento de atletas no voleibol, a remuneração devida aos agentes pelos serviços prestados em relação aos contratos celebrados entre atletas ou técnicos com um clube não pode exceder a 10% sobre o valor total do referido contrato.

No mesmo sentido, o artigo 319 do FIBA Internal Regulations – Book 3 Players and Officials[3], que oferece as regras de agenciamento aplicáveis ao basquetebol, dispõe que a remuneração prevista nos contratos de agentes não pode ser superior a 10% do valor do contrato do jogador.

Os exemplos oriundos do voleibol e do basquetebol reconhecem uma prática percentual histórica do mercado de agenciamento esportivo, que a FIFA decidiu contrariar sem uma justificativa aparente e que, justamente por isso, tem provocado muitos debates, inclusive a judicialização da conformidade do FFAR com os mais diversos ordenamentos jurídicos.

Além de decisões judiciais e arbitrais que já circulam no mercado do futebol sobre a validade jurídica do FFAR, certamente outras serão proferidas e podem impactar no sistema que será definitivamente implantado a partir do dia 1º de outubro de 2023.

Até a próxima.

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[1] https://digitalhub.fifa.com/m/1e7b741fa0fae779/original/FIFA-Football-Agent-Regulations.pdf

[2] https://www.fivb.com/en/thefivb/legal

[3] https://www.fiba.basketball/internal-regulations/book3/players-and-officials.pdf

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