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As lesões em razão do ataque ao ônibus com a delegação do E. C. Bahia pode ser considerado acidente do trabalho?

Por Higor Maffei Bellini

Esta semana fomos surpreendidos com a notícia de que o ônibus do Esporte Clube Bahia, em que estavam os jogadores, foi atacado antes do jogo quando se dirigia à Arena Fonte Nova para o jogo contra o Sampaio Corrêa, pela Copa do Nordeste. No ataque, fora utilizado bombas caseiras, o que acabou por ferir alguns jogadores e a danificar o próprio ônibus[1]. É necessária esta informação para quem não entendeu a razão de ser deste texto.

O serviço realizado por qualquer trabalhador, aqui pensado tanto como sendo o empregado como o prestador de serviços, não o deve expor a risco de morte, exceção aos que trabalham na preservação da lei e da ordem, já que para estes existe sempre a possibilidade de conflito armado, com troca de tiros, no desempenho de suas funções, que pode levar ao falecimento dos envolvidos. Nem o deixar exposto a situações em que a sua integridade física seja ameaçada, além dos riscos habituais ao desenvolvimento daquela atividade.

A ninguém que tenha sua profissão ligada ao esporte, em especial, ao futebol, já que os jogadores do Bahia, inspiração para o presente texto, estavam indo praticar este esporte, fato que deu origem a este texto. Se considera que estes aceitaram, correr riscos de serem atacados, em um simples deslocamento ao estádio, em tempos de paz, para desempenhar as suas tarefas, por torcedores, sejam da sua própria torcida ou da torcida adversaria, ainda mais com a utilização de artefatos explosivo.

Infelizmente no Brasil estes fatos vêm se repetindo, um exemplo anterior é o ataque a que a delegação do São Paulo Futebol Clube sofreu, ataque em janeiro de 2021[2] quando também se dirigia ao estádio.

Não vou tocar sobres os aspectos penais dessas atitudes de grupos de torcedores, dos próprios times, se são infrações “apenas” penais, ou podem ser enquadrados em atos de terrorismo, já que o nosso foco aqui é cuidar do tema pela ótica trabalhista/previdenciária, deixando os aspectos penais para aqueles que desejarem seguir e aprofundar a discussão do tema naquele ramo do direito.

Mas vamos ao que interessa.

Nas lições da professora Alice Monteiro de Barros[3], até mesmo a distensão muscular é uma doença profissional, um acidente do trabalho, quando se trata de um atleta. Quando deixa claro que:

“A distensão muscular é tida como acidente do trabalho, enquadrando-se como doença

Profissional…”

Ou seja, quando se trata de um atleta, aquilo que um trabalhador não atleta, nada seria, em termos de caracterizar um acidente. Para o profissional do esporte, pode ser considerado como um acidente do trabalho, especialmente, quando o impede de exercer a sua profissão.

Devendo ainda ser lembrado o conceito legal, de acidente do trabalho, estabelecido no artigo 19 da lei 8213/91, que assim estabelece:

Art. 19.  Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho

Quando o atleta é atingido pelas consequências, do artefato lançado, entendidas como sendo os estilhaços, fragmentos do vidro das janelas do ônibus. Ou até mesmo pelo artefato em si que não explodiu. E tem ferimentos, que o impeçam de trabalhar, este sofreu, sim, um acidente do trabalho.

Um acidente que você pode considerar como sendo típico ou de trajeto, mas não pode negar que seja um acidente de trabalho.

A lei Pelé deixa claro no artigo 28 § 4º[4]  que os atletas, que despenham as suas funções no Brasil, também são protegidos pelas legislações trabalhista e previdenciária, como não poderia deixar de ser, já que leis especiais, devem, trazer mais direito, nunca os retirar, daqueles que a tutela.

Sendo assim plenamente aplicável aos atletas o disposto na lei 8.213/91, em seu artigo 21[5] a definição de acidente de trajeto, uma das formas, do acidente do trabalho. Como muito mais razão quando este acontece no trajeto concentração ao local da partida, já que este acontece em veículo do clube ou por ele alugado, que naquele momento se transforma em uma extensão da própria agremiação.

Posto que naqueles momentos de delocamento a delação está em local indicado pela equipe, sob as ordens do chefe da delação, com a hierarquia estrutural presente, uniformizados e cumprindo as ordens do empregador.

Há de ser dito de forma expressa que não defendo que neste período de deslocamento seja pago como tempo a disposição do empregado, já que houve a mudança no artigo 58 da CLT[6] pela reforma trabalhista de 2017, que excluiu essa possibilidade.

Contudo não pagar estas horas, gastas no deslocamento dentro do ônibus ou avião, não significa que não esteja o jogador para todos os demais efeitos dentro da sua empregadora, que tem a responsabilidade sobre a integridade física dos jogadores que estão embarcados.

Desta maneira os atletas devem desembarcar do ônibus, no local onde acontecerá a partida, nas mesmas condições físicas, com a sua saúde e integridade físicas preservadas integralmente. Nunca em piores situações do que aquelas que de tinham quando do embarque para a disputa da partida.

As equipes deveriam em razão destes eventos, infezlimente, estarem se tornando recorrentes, passarem a ter maiores cuidados nas escolhas dos ônibus, sejam escolhendo ônibus não caracterizados, mesmo que isso as levem a perder patrocínios, utilizar de ônibus que estejam com as janelas revestidas com películas que confiram proteção contra objetos lançados. Isto porque tem sistemas de proteção, em suas sedes administrativas, justamente para a preservar de ataques de fúria de sua torcida.

Não tendo estas atitudes, de minimizar as consequências de um ataque, a equipe assume o risco de que em acontecendo novos atentados, em razão da sua omissão, existam jogadores que sejam atingidos e que saiam feridos deste ataque, que em razão destes ferimentos sejam impedidos de trabalhar por determinado período de tempo. Sendo necessário assim o afastamento do atleta para que este se recupere.

Esta recuperação pode ser também uma recuperação da parte psicológica, uma vez que, o atleta poderá sofrer traumas em consequência deste ataque, tal qual acontece com os trabalhadores que são vítimas de violência em roubos as empresas, enquanto estão trabalhando, que necessitam do afastamento e de acompanhamento médico para superar os traumas.

Por isso os jogadores atingidos pelas bombas, pelos estilhaços da janela ou das próprias bombas, devem receber da empregadora a CAT, o Comunicado de Acidente do Trabalho, para que possam dar entrada no benefício de acidente do trabalho, se for o caso tendo garantido o afastamento do trabalho pelo prazo maior de quinze dias. O que irá gerar o direito da estabilidade acidentaria a estes jogadores como previsto no artigo 118 da lei 8.213/91 [7].

E em sendo um acidente de trabalho os atletas podem solicitar o recebimento do seguro obrigatório estabelecido na Lei Pelé em seu artigo 45, uma vez que, este é mais um benefício ao atleta, que não pode ser considerado excludente do período de estabilidade acidentaria previdenciária. Ambos podem ser combinados.

É necessário antes de finalizar o texto, relembrar que este tipo de fato, um ataque efetuado de forma deliberada, por torcedores não pode ser visto como um fato imprevisível, sobre o qual o clube, não tem o poder de tentar impedir, uma tragedia. Porque tem.

Os clubes possuem o poder de tentar impedir estas agressões, nos deslocamentos e de minimizar as consequências destas. Tanto é que via de regra os deslocamentos dos clubes aos estádios os clubes têm a escolta das forças policiais, que servem para além de abrir o caminho no trânsito afastar os torcedores do veículo.

Ou seja, se os clubes já têm a escolta da polícia, podem escolher veículos com blindagem nas janelas, quando não o fazem assumem o risco de acontecer estes atentados contra a sua delegação e que os seus atletas, ou qualquer outro empregado presente seja ferido, ou até morto, razão pela qual devem fazer o pagamento da indenização a estes empregados.

Considerações finais.

Eu já estive presente em um ônibus, que era de torcida, voltando de um jogo de futebol, onde fui acompanhar o meu time de coração, e todos que estão no esporte tem um, em 2014, quando a janela ao lado da cadeira em que eu estava foi atingida por uma pedra e graças ao Pai Maior, que cada um de você chama a como quiser, não quebrou a janela e não me atingiu.

Se não fosse a intervenção divina, a pedra teria me atingido no rosto, e teria tomado uma chuva de estilhaços da janela quebrada, sem falara é claro de ter de viajar machucado por mais de uma hora.

Assim este texto tem um pouco da minha história pessoal, que logicamente interfere em como eu observo os fatos e aplico o direito aos fatos.

Nos siga nas redes sociais: @leiemcampo


[1] https://www.uol.com.br/esporte/futebol/ultimas-noticias/2022/02/25/ataque-ao-onibus-do-bahia-policia-solicita-imagens-e-inicia-investigacao.htm

[2] https://www.uol.com.br/esporte/futebol/ultimas-noticias/2021/01/28/para-policia-bombas-usadas-em-emboscada-ao-spfc-podiam-matar-jogadores.htm

[3] “AS RELAÇÕES DE TRABALHO NO ESPETÁCULO”, da Editora LTr, lançado em setembro de 2003, no item 15 do capítulo IV, página 199

[4] Art. 28.  A atividade do atleta profissional é caracterizada por remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo, firmado com entidade de prática desportiva, no qual deverá constar, obrigatoriamente:

§ 4º Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da Seguridade Social, ressalvadas as peculiaridades constantes desta Lei, especialmente as seguintes

[5] Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:

IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:

d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.

[6] Art. 58 – A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 (oito) horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

§ 2º O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.

[7] Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.

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