As luvas estão implicitamente solidificadas no art. 31, § 1°, Lei Pelé/ art. 87, § 2°, PLS 68/17 ao expor: “… e demais verbas inclusas no contrato de trabalho.”. O art. 6º, II, da Lei n. 8.650/93 (Lei do Treinador Profissional de Futebol) expõe expressamente o termo “luvas”.
Segundo descreve a doutrina especializada, a nomeação “luvas” surgiu no revogado Decreto n. 24.150/1934 (conhecido como Lei de Luvas). Reza a história do trabalho esportivo que o termo “luvas” é originário da clássica expressão: “este atleta caiu como uma luva no time”.
Na esfera jurídica do trabalho dos atletas, luvas é uma parcela de incentivo ao atleta para a sua anuência ao pacto contratual, normalmente delineada de maneira minuciosa, quitada de uma só vez no ato da assinatura ou diluídas e pagas habitualmente durante o período firmado em contrato laboral desportivo.
Nessa esteira, as luvas são de natureza jurídica salarial quando o seu pagamento é acordado em parcelas ao longo do prazo contratual. Mesmo não descritas em contrato, apenas a negociação e o pagamento do montante como acréscimo ao salário base de maneira habitual ao longo do prazo contratual já caracteriza o seu aspecto integrante do salário.
Por outro lado, doutrina majoritária entende que se as luvas forem quitadas de uma só vez no ato da assinatura contratual, em um só montante, perde a sua habitualidade, descaracterizando a natureza salarial, consubstanciando-se em parcela de natureza retributiva, mas não salarial.
Em resumo, a natureza jurídica salarial das luvas independentemente da sua forma de pagamento já parece pacificada na jurisprudência, que entende ser parcelas salariais acrescidas ao salário base ao longo do período contratual, sejam quitadas de uma vez só vez, sejam distribuídas.