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As mudanças trazidas á justiça do trabalho em razão da Covid mudarão as reclamações envolvendo clubes e atletas

Por Higor Maffei Bellini


Espero que vocês estejam todos bem e mantendo o isolamento social necessário para tentar evitar o contágio pela Covid19. E o nosso artigo parte disto, das consequências que a necessidade do isolamento social, que no princípio obrigava a todos a ficarem em casa isolados do restante do mundo, prejudicando o acesso aos processos na justiça do trabalho, mas que atualmente facilitam em muito o acesso aos processos trabalhistas.

Apenas a título de exemplo: Em março de 2020 tínhamos no escritório uma audiência trabalhista que seria presencial, era regra naquele período de tempo, marcada para Manaus, já que o clube que a nossa cliente defendia ficava naquela cidade. Eu já havia comprado com antecedência as passagens aéreas para a Capital Amazonense e o retorno; além de reservado um hotel. Porém, em razão do Covid, a audiência foi remarcada. Este procedimento me dispendeu tempo e me custou valores. O mesmo que custou para minha cliente, que já estava jogando em outro estado e teve de adotar os mesmos procedimentos.

Agora em 2021 tive outro processo na justiça do trabalho, para outra atleta, contra o mesmo time, porém, desta feita a audiência foi realizada por vídeo. Dessa forma, não tive que dispender de tempo, nem de recursos, com a viagem. Além disso, isso possibilita ao profissional melhor se preparar para o que interessa: o “evento”, a audiência, no caso. Todo o processo, inclusive a audiência, foi por mim realizado da minha mesa de trabalho em São Paulo, apenas tendo que me conectar dez minutos antes do horário marcado, o que também foi ótimo para a cliente, que pode realizar a audiência da residência dela no Rio de Janeiro.

Assim, em uma mesma audiência, havia pessoas de três estados brasileiros diferentes, todas conectadas ao mesmo tempo, sem que nenhuma tivesse que se deslocar fisicamente até a Vara do Trabalho, poupando tempo e dinheiro dos envolvidos, já que não houve a necessidade do deslocamento; e até de recursos naturais, pois sem o deslocamento não se consumiu combustível para a viagem.

Dessa forma, a principal mudança trazida para a Justiça do Trabalho pelas medidas destinadas a manter a atividade judicial em tempo de isolamento social foram as audiências telepresenciais. Essas permitem a cada um dos envolvidos participarem de lugares distintos, não havendo necessidade sequer de cliente e advogado estarem juntos no momento da audiência.

É aqui que surge a revolução para as questões discutidas na justiça do trabalho entre atletas e clubes: sem os custos de deslocamento os processos que antes deixavam de ser apresentado pelo baixo retorno ao atleta, pois além de receber baixo salário, quando o recebia, ainda teria de pagar para voltar a cidade de onde havia se mudado ao final do contrato de trabalho com o clube, que descontado do valor a ser recebido, além de ainda poder ser pago de forma parcelada passaram a ser propostos, pois se tornaram mais acessíveis.

Em noticia recente, a justiça do trabalho, mais precisamente o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região,divulgou em seu site a seguinte noticia: “AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL CELEBRA ACORDO ENTRE EMPRESA DE SÃO PAULO E TRABALHADORES RESIDENTES NO PERU

Nesta matéria ficou consignado que houve uma adaptação na justiça para que a Audiência fosse realizada, como se observa a seguir;

Para viabilizar a realização em horário adequado ao do Peru, autorizou-se uma sessão conciliatória às 18h, que perdurou até as 20h30 no horário de Brasília com todos os participantes, resultando em acordo. Mesmo residindo no exterior, em condições humildes, não houve entrave à participação na audiência telepresencial. Ao final, acordou-se o pagamento de R$ 57,8 mil aos trabalhadores, de forma parcelada.

Desta forma, é reconhecido que o uso da tecnologia, que passou a ser utilizado pela necessidade de se resolverquestões envolvendo trabalhadores que estão em diversas localidades diferentes daquele em que o trabalho foi realizado, causou uma mudança significativa na forma em que a justiça é acessada pelas atletas.

Outro fator que a mudança na forma de realizar a audiência traz é a revolução no tempo de duração do processo, pois ospedidos de adiamento de audiências em razão da impossibilidade de comparecimento de alguma atleta, por estar jogando em outra localidade, por exemplo, fica resolvido. Isso traz celeridade inclusive no momento de escutar as testemunhas, pois não há mais necessidade da expedição de cartas precatórias – que causavam atraso no andamento do processo pois uma testemunha que seriaouvida poderia estar em localidade distinta do da Vara e poderia não estar presente no dia designado, estar viajando a trabalho.

Aqui também, a título de exemplo, posso citar um caso do escritório em que no dia da audiência, que foi realizada de manhã, duas das testemunhas que seriam ouvidas, que após o término do contrato com o clube reclamado haviam trocado de clube e de cidade, estavam na concentração esperando para saírem para jogar a tarde em outro estado. Em razão do acordo realizado não foi necessária a oitiva destas testemunhas, mas que por estarem disponíveis permitiu a realização da audiência e do acordo.

Assim, existe a possibilidade de aumentar o número de processos envolvendo atletas e clubes, pois as audiências por vídeo encurtaram todas as distâncias entre as partes e a justiça, democratizando o acesso ao Poder Judiciário, facilitando assim que as atletas busquem receber os salários não pagos na vigência do contrato de trabalho. O quê, por via reflexa, poderá obrigar aos clubes a fazerem uma melhor gestão financeira, pois saberão que existe a real possibilidade de serem acionados e cobrados judicialmentepelas obrigações trabalhistas não cumpridas com as atletas no tempo correto, o que ajudará o futebol brasileiro de modo geral a melhorar fora das quatro linhas.

Esta mudança de audiências presenciais para telepresenciais é o que atualmente nos permite ter processos contra clubes em 4 estados diferentes, além do distrito federal, sem maiores problemas para os conduzir em razão do sistema ser eletrônico e das audiências serem dessa forma,possibilitando que tudo seja efetuado diretamente do escritório.

Assim sendo, as mudanças na maneira como as audiências são realizadas na Justiça do Trabalho, que inicialmente vieram em decorrência da necessidade de se manter o acesso do cidadão a justiça em tempo da Covid19, podem e devem permanecer para continuarem a garantir este acesso ao cidadão que tem por profissão ser atleta de futebol, ou de qualquer outro esporte, que em razão desta facilidade pode acionar aos clubes devedores sem ter que suportar os gastos com deslocamento até a cidade em que estava trabalhando.

Crédito imagem: Fernando Moreno/AGIF

O Lei em Campo errou ao publicar o artigo “As mudanças trazidas na Justiça do Trabalho em razão da Covid mudarão as reclamações envolvendo clubes e atletas”. Na foto que ilustra o texto faltou o crédito a Fernando Moreno, autor da foto. O portal não só preza e respeita, como valoriza o trabalho intelectual e artístico de todos. Pedimos desculpas ao Fernando. A foto já esta devidamente creditada.

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