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As vantagens da mediação para resolução de disputas no direito desportivo

Por André Augusto Duarte Monção

A mediação é uma ferramenta de resolução de litígios na qual os envolvidos são os próprios protagonistas da solução. São auxiliados por um terceiro imparcial e independente: o mediador. Este é facilitador da conversação entre as partes, não realiza julgamentos ou oferece conselhos, mas utiliza técnicas para que os envolvidos sejam estimulados a encontrar soluções criativas. Baseadas na confidencialidade, nos ensina Daniela Gabbay que, durante a mediação:

(…) o mediador deve estimular cada um a falar sobre o conflito, propiciando, a partir da escuta recíproca, a identificação das posições e interesses dos envolvidos. Enquanto as posições retratam as posturas assumidas pela pessoa como suas pretensões, os interesses revelam seus desejos, suas preocupações e necessidades.2

Na comparação com o Poder Judiciário e, até mesmo com a arbitragem, a mediação tem melhor custo-benefício. Sendo bem realizada pelo mediador, partes e advogados, traz benefícios a todos, inclusive no aspecto financeiro, dada a sua celeridade.

Todavia, como a mediação faz com que as partes tenham voz, participem diretamente e tenham controle sobre o resultado, a satisfação é muito maior e o grau de respeito ao decidido é praticamente pleno, justamente por terem os litigantes participado de todas as fases do acordo finalizado.

Desta forma, no desporto temos um mundo de competições extremamente dinâmicas. As trajetórias laborais são breves e os clubes têm necessidades imediatas, o que faz com que esse universo necessite de urgência e agilidade. A mediação é, assim, o formato que mais traz agilidade no solucionar de disputas.

No quesito “mediação desportiva” – de futuro bastante promissor – existem dois tipos de disputas que são as mais habituais: as disciplinares e as comerciais (contratuais). Regra geral, os estatutos das Federações Internacionais e, principalmente, o CAS Mediation Rules, que regula os procedimentos adotados pelo Tribunal Arbitral do Esporte (TAS/CAS), exclui expressamente que se discutam questões que envolvam doping, combinação de resultados e casos de corrupção por meio da mediação.

Entre as diversas vantagens desse meio consensual de resolução de disputas, podemos citar:

a) Informalidade e flexibilidade – É um procedimento mais informal e flexível do que um processo judicial, o que permite chegar a soluções mais adequadas ao problema; e isso também aumenta a eficácia de seu cumprimento.

A flexibilidade da mediação em matéria desportiva é, inclusive, mais ampla do que em outros métodos consensuais de solução de conflitos, a exemplo da arbitragem, a qual, embora tenha se originado sob essa premissa, está se tornando um método muito técnico e especializado, o que acaba inibindo as partes quando se trata de fornecer uma solução eficaz para a demanda.

Na mediação, não há regras de procedimento, o que a torna bastante ágil e demasiadamente vantajosa na resolução de litígios desportivos, segundo preleciona Simon Gardiner.3

b) Privacidade e confidencialidade – Muitas vezes, fãs, agentes e até mesmo setores da imprensa acabam por atrapalhar eventuais acordos nas contendas envolvendo o esporte. A confidencialidade e a privacidade da mediação autorizam que os atores envolvidos nas negociações discutam suas divergências, números, desavenças e receios com bastante liberdade e de forma transparente, tendo a certeza de que o que ali foi mencionado não seja usado em outros processos, tanto arbitrais quando judiciais.

Tendo o mediador como um auxiliar e a mediação sendo um procedimento confidencial, rápido e econômico, as partes acabam por apresentarem opções inovadoras que as levam à conversação, com o objetivo comum de atingir resoluções consensuais que atendem a cada uma das partes.

c) Autonomia e controle do processo – A mediação permite com que os envolvidos tenham participação direta e controle sobre o resultado da contenda, ao contrário do que ocorre na arbitragem e, principalmente, nos litígios submetidos ao Poder Judiciário, cercados de riscos e incertezas. Por seu turno, há maior satisfação das partes porque elas participam diretamente do resultado.

Nesse caminho, a mediação se concentra nos interesses mútuos dos envolvidos, nos pontos de convergência, e permite que todos saiam ganhando, ao contrário do processo arbitral ou judicial, que são baseados nas figuras do vencedor e do derrotado.

As soluções decorrentes da mediação costumam ser justas e precisas. Não raramente, na própria sessão de mediação, os envolvidos costumam até mesmo negociar contratos futuros.

d) Continuidade dos relacionamentos – Como as partes chegam em conjunto aos resultados, a mediação leva grande vantagem em relação aos processos contenciosos. Isso porque, não havendo um “perdedor” e um “ganhador” (como dito antes), a regra é a de que, mesmo após a celeuma, mantenha-se um bom relacionamento entre os envolvidos, este cenário, dentro de um ambiente esportivo, tem muita importância.

Assim, o mundo do esporte é feito de relacionamentos entre muitos atores – atletas, patrocinadores, agentes, dirigentes, clubes, federações, promotores, e tantos outros – sendo fundamental que as relações não sejam debilitadas e a convivência seja, dentro do possível, a mais harmoniosa possível.

Notório afirmar que a mediação ganha cada vez mais relevo no âmbito da chamada “Indústria Esportiva”. A possibilidade para crescer ainda mais é enorme, e bem-vista, pois atualmente o esporte é um dos maiores estimuladores – tanto social quanto midiático – em atividade na sociedade, abarcando e requerendo, desta forma, conflitos e soluções urgentes, norte que a mediação lhe proporciona, fazendo com que este mecanismo se promova como solução em diversas espécies de disputas.

e) Economia financeira – De uma forma geral, a mediação, comparada à arbitragem, possui um melhor custo-benefício. É fato que uma mediação bem executada é capaz de trazer grandes benefícios a todas as partes envolvidas, principalmente do ponto de vista financeiro, tendo em vista a economia de tempo e dinheiro que se pode obter.

Conclusão:

Portanto, conforme ensina Montesinos Muñoz4, a mediação se adapta perfeitamente ao esporte, uma vez que constitui uma extensão natural na proteção das normas que regem o jogo limpo e o espírito de compreensão. Nesse sentido, é importante que os mediadores estejam familiarizados com a modalidade esportiva, sobre a qual versa o litígio e suas características.

Em outra seara, como bem leciona o Professor Dr. Alexandre Miguel Mestre, a mediação favorece o clima amistoso entre os envolvidos, na esteira da lealdade desportiva, uma vez que “a natureza de colaboração, de consenso, cooperação e de clima amigável da mediação encoraja a criação de um contexto favorável ao fair play e ao espírito de entendimento”.5

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1 Advogado. Auditor do Superior Tribunal de Justiça Desportiva da CBDV. Mestre em Direito Desportivo pela Universidade Autónoma de Lisboa – Portugal.

2 GABBAY, Daniela; FALECK, Diego; TARTUCE, Fernanda. Meios alternativos de solução de conflitos. São Paulo: Editora FGV, 2013, pp. 58-59.

3 GARDINER, Simon et al. Sports Law. 3ª ed. Canvendish: Londres, 2006, p. 251.

4 MONTESINOS MUÑOZ, Olga. Mediación deportiva. In: Revista de Mediación, año 5, n.º 10, pp. 06-12, 2º semestre, 2012, p. 11.

5 Disponível em: https://leiemcampo.com.br/mediacao-no-desporto. Acesso em: 08 de fevereiro de 2020.

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