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Aspectos do mecanismo de solidariedade pela ótica da FIFA e da Lei Geral do Esporte

Por Hudson de Paiva Barbosa Junior

A entrada em vigor da Lei Geral do Esporte (Lei nº 14.597/23) trouxe uma série de mudanças importantes na regulamentação do esporte no Brasil. Entre as principais alterações, encontra-se o artigo 102, que trata sobre o mecanismo de solidariedade na formação desportiva, um importante instituto do direito esportivo, desenvolvido com o intuito de fortalecer a noção de solidariedade dentro da comunidade do futebol.

O mecanismo de solidariedade é uma espécie de compensação por formação, isto é, uma forma de recompensar os clubes que formaram o atleta pelos investimentos realizados com a sua profissionalização.  Portanto, é uma forma de redistribuir parte das receitas provenientes da transferência de um jogador profissional em favor dos clubes que contribuíram para sua formação.

Existem duas modalidades do mecanismo de solidariedade: a nacional e a internacional. A modalidade nacional é regulada pela Lei Geral do Esporte e deve ser aplicada nas transferências nacionais, ou seja, entre clubes brasileiros. Já a modalidade internacional é regulada pela FIFA, por meio do RSTP (Regulations on the Status and Transfer of Players), e é aplicável às transferências com dimensão internacional.

MECANISMO DE SOLIDARIEDADE NACIONAL

O mecanismo de solidariedade nacional, outrora disposto no art. 29-A da Lei 9.615/98, sofreu uma pequena – mas importante – alteração com a entrada em vigor da nova Lei Geral do Esporte. Isso, porque a nova lei estabelece um percentual de até 6% do valor que deverá ser pago pela organização desportiva cessionária na contratação de determinado atleta, 1% a mais do que previa a Lei Pelé.

Conforme supramencionado, o mecanismo de solidariedade nacional se encontra previsto no art. 102 da nova lei e estabelece que:

Sempre que ocorrer transferência nacional, definitiva ou temporária, de atleta profissional, até 6% (seis por cento) do valor pago pela nova organização esportiva serão obrigatoriamente distribuídos entre as organizações esportivas que contribuíram para a formação do atleta, na proporção de:

I – 0,5% (cinco décimos por cento) para cada ano de formação, dos 12 (doze) aos 13 (treze) anos de idade;

II – 1% (um por cento) para cada ano de formação, dos 14 (quatorze) aos 17 (dezessete) anos de idade, inclusive; e

III – 0,5% (cinco décimos por cento) para cada ano de formação, dos 18 (dezoito) aos 19 (dezenove) anos de idade, inclusive.

O Artigo também dispõe sobre quem deve pagar o valor relativo ao mecanismo. Nesse ponto, as regras se mantêm as mesmas da Lei Pelé, pois o § 1º do art. 102 estabelece que “caberá à organização esportiva cessionária do atleta reter do valor a ser pago à organização esportiva cedente 6% (seis por cento) do valor acordado para a transferência e distribuí-los às organizações esportivas que contribuíram para a formação do atleta.”. Assim, mantém-se como dever do novo clube a retenção do valor correspondente ao instituto, bem como a distribuição aos clubes responsáveis pela formação do atleta.

Da mesma forma, a exceção prevista na Lei Pelé se conservou na nova lei, considerando que o § 2º do artigo 102 estabelece a ressalva nos casos em que o atleta se desvincule da entidade de prática desportiva de forma unilateral, mediante pagamento da cláusula indenizatória desportiva. Neste caso, deverá a entidade de prática desportiva que recebeu a cláusula indenizatória distribuir os 6% desse montante aos clubes que formaram o jogador.

Nota-se que a Lei Geral do Esporte não inovou quanto a quem incumbe o dever de arcar com o mecanismo de solidariedade, mantendo a regra de que o valor referente ao mecanismo de solidariedade deve ser retido pelo clube “comprador”, salvo nos casos de pagamento da cláusula indenizatória desportiva, onde caberá ao clube “vendedor” distribuir o valor referente à solidariedade. Destaca-se, no entanto, que os clubes podem acordar a quem caberá o pagamento dos valores referentes ao mecanismo, podendo ou não incorporar o valor pago pela realização da transferência.

MECANISMO DE SOLIDARIEDADE INTERNACIONAL

O mecanismo de solidariedade internacional é regulado pelo Anexo 05 do RSTP da FIFA, que dispõe, em seu art. 1.1.:

Se um jogador profissional se transferir durante o contrato, 5% de qualquer remuneração paga no âmbito desta transferência, não incluindo compensação de formação pago ao seu ex-clube, será deduzido do valor total deste pagamento e distribuído pelo novo clube como uma contribuição solidária para o(s) clube(s) envolvido(s) em seu treinamento e educação ao longo dos anos. Essa contribuição reflete o número de anos (calculado pro rata se menos de um ano) que ele ficou registrado no(s) clube(s) relevante(s) entre os 12 e 23 anos[1].

Segundo o regulamento, os 5% devidos devem ser distribuídos de modo que as entidades desportivas que treinaram o jogador nas temporadas em que fez aniversário dos 12 aos 15 anos recebam 5% (0,25% do valor total) por cada temporada em que o jogador representou aquele clube e/ou 10% (0.5% do valor total) por cada temporada, dos 16 aos 23 anos. Veja-se:

Necessário se atentar ao fato de que a dimensão internacional, da qual trata o mecanismo, não aborda apenas as transferências entre clubes de diferentes associações, mas também aquelas transferências envolvendo clubes da mesma associação, nas hipóteses em que as entidades desportivas formadoras sejam filiadas a organizações diferentes, conforme estabelece o art. 1.2., b), do Anexo 05 do RSTP. Logo, um clube que tenha treinado o jogador dos 12 aos 23 anos estará hábil a receber os valores relativos ao mecanismo de solidariedade internacional ainda que a transferência ocorra entre clubes da mesma associação.

Afim de melhor entendimento, veja-se a seguinte hipótese:  clube A, brasileiro, treinou determinado jogador dos 12 aos 23 anos e, posteriormente, o transferiu para o clube B, da Inglaterra, que, por sua vez, o transferiu ao clube C, também da Inglaterra. Nota-se que a última transferência ocorreu entre clubes da mesma associação (Inglaterra). Neste caso, o mecanismo de solidariedade ainda será devido ao clube A, pois, segundo a FIFA, a transferência de B para C possui dimensão internacional, eis que o atleta foi formado por um clube de associação diferente (Brasil).

Outro ponto importante deste artigo é que o mecanismo de solidariedade incide sobre qualquer valor pago no âmbito da transferência, de modo que a interpretação dos valores, à exceção do training compensation¸ tem de ser extensiva, incluindo bônus e/ou gatilhos. Assim, para a FIFA, a interpretação da indenização a ser paga tem de ser ampla e geral, ou seja, qualquer valor pago na transferência de um atleta profissional de um clube a outro, de qualquer natureza, sob qualquer nomenclatura, deverá sofrer a dedução dos 5% a título de mecanismo de solidariedade.

Assim já entendeu o CAS:

“A realidade e a substância da transação devem prevalecer (…). Portanto, mesmo que ocorra fora da típica forma de contrato de “venda”, uma transação na qual o jogador é liberado de suas obrigações contratuais mediante o pagamento de uma compensação contratualmente acordada anteriormente e vincula-se a outro clube deve ser considerada uma transferência para os propósitos do mecanismo da Contribuição de Solidariedade. (CAS 2011/A/2356 – SS Lazio S.p.A. v. CA Vélez Sarsfield & Fédération Internationale de Football Association (FIFA), 28 de setembro de 2011)”[2].

“O pagamento de uma compensação financeira entre os clubes envolvidos na transferência de um jogador de futebol profissional antes do término de seu contrato não é exigido pelo artigo 21 e Anexo 5 dos Regulamentos da FIFA sobre Status e Transferência de Jogadores (FIFA RSTP) para serem aplicáveis. O FIFA RSTP refere-se a compensação sem especificar seu natureza, e a lei suíça apoia a noção de que uma troca de direitos de jogadores para seu respectivo registro por um determinado clube é, em sua essência, dois contratos de venda, onde o direitos em oferta para transferência para um clube são levados em consideração para a transferência de direitos associados a outro jogador desse mesmo clube. (CAS 2016/A/4821 Stoke City Football Club v. Pepsi Football Academy, 30 de março 2017)”[3].

“Não é incomum para um clube vendedor querer um determinado preço por um jogador, mas aceitar menos inicialmente, e uma parcela de um montante a mais, se o jogador tiver sucesso no clube comprador e se tornar alvo de um terceiro clube. A redação dos Regulamentos da FIFA é extensiva o suficiente para cobrir todos os pagamentos, adiantados ou posteriores. (CAS 2014/A/3461 Bologna FC 1909 S.p.a. v. CA River Plate, 2 de setembro de 2015)”

Além disso, o art. 2 do Anexo 05, estabelece outras peculiaridades para o mecanismo de solidariedade internacional, como o fato de que, nos casos em que inaplicável o Clearing House Regulation – ou seja, anteriores a outubro de 2022 – o clube cessionário deverá calcular e distribuir o valor relativo ao mecanismo (de acordo com o histórico constante no passaporte do atleta) e pagá-lo, no prazo de até 30 dias após o registro do jogador, sob pena de sofrer sanções do Comitê Disciplinar da FIFA. Nas transações ocorridas após outubro de 2022, entretanto, cabe à Clearing House calcular e processar os pagamentos relativos ao mecanismo.

Também no art. 2, encontra-se previsto que, na hipótese de o clube envolvido na formação e educação do atleta ter “cessado sua participação no futebol organizado e/ou não mais existir devido a, particularmente, falência, liquidação, dissolução ou perder sua afiliação”, a associação nacional poderá receber o valor relativo à sua proporção no mecanismo de solidariedade, contudo, deverá reservar o valor para programas de desenvolvimento do futebol juvenil.

MECANISMO DE SOLIDARIEDADE x CERTIFICADO DE CLUBE FORMADOR

Considerando o art. 99, §§ 1º e 2º, da Lei Geral do Esporte (que trata do Certificado de Clube Formador – CCF), é comum questionar a necessidade de CCF para que o clube participante da formação/educação do atleta esteja apto a receber os valores relativos ao mecanismo de solidariedade.  Isso, pois a legislação brasileira oferece diversas vantagens para as entidades que atendam aos requisitos do § 1º, como o direito de preferência e renovação no primeiro CETD dos atletas ou indenização substitutiva.

Todavia, não há, na lei, a obrigatoriedade do CCF para que os clubes possam receber os valores relativos ao mecanismo de solidariedade. Logo, todos os clubes que participaram da formação do jogador são hábeis a receber a compensação, independente de possuírem ou não certificado de clube formador. Esse, inclusive, é o entendimento do CAS, veja-se:

Considerando que o artigo 29.3 da Lei Pelé faz referência à necessidade de certificação do clube formador, esta referência só pode ser entendida em relação aos aspectos materiais pertinentes a determinadas questões trabalhistas esportivas específicas para fins e efeitos de aplicação do artigo 29 da Lei Pelé ou outras disposições que exigem particularmente que um clube seja certificado como “entidades de formação desportiva (…)  A certificação da entidade como clube formador é condição essencial para o direito à indenização por formação, mas não é condição sine qua non para o acesso ao Mecanismo de Solidariedade Nacional, quando aplicável. (…) A lei não condiciona o direito à participação pecuniária no Mecanismo de Solidariedade Nacional ao cumprimento de quaisquer requisitos legais, bastando a prova de que o clube contribuiu de fato para a formação do jogador. Não há fundamento legal para a certificação do clube como pré-requisito ao direito pecuniário de acordo com a aplicação do Mecanismo de Solidariedade Nacional, uma vez que o artigo 29-A da Lei Pelé abrange todas as entidades que “contribuíram” de alguma forma para a formação do jogador. (CAS: Processo nº 2015/A/4061, São Paulo FC v. CE Social Arturzinho, de 26/11/2015)[4].

No mesmo sentido já decidiu a Câmara Nacional de Resolução de Disputas (CNRD):

“MECANISMO DE SOLIDARIEDADE. Transferência entre clubes brasileiros. Mecanismo de solidariedade interno que não se confunde com indenização por formação. Desnecessidade, pela Lei nº 9.615/1998, da titularidade do Certificado de Clube Formador para que o clube faça jus ao recebimento do mecanismo de solidariedade interno. “Para o clube fazer jus [à indenização por formação], o art. 29 arrola uma série de requisitos, inclusive acerca da estrutura que deve ser colocada à disposição do atleta, reconhecendo à CBF a atribuição de verificar a presença desses requisitos, o que se faz mediante a emissão do CCF. Trata-se, portanto, de um artigo que disciplina a relação existente entre clube e atleta, no momento da sua formação e da sua profissionalização, atribuindo proteção jurídica ao clube desde que ele disponibilize ao atleta a estrutura adequada para promover sua formação (…). A relação [do mecanismo de solidariedade], como se vê, é entre clubes, e não se cria direitos ou deveres ao atleta (…). Não há a disposição de requisitos estruturais, como se dá na previsão da indenização por formação, nem a exigência de a entidade formadora estar certificada como tal[5].

Portanto, diante da ausência de obrigação legal, não há de se falar em necessidade de Certificado de Clube Formador para o recebimento de valores a título de mecanismo de solidariedade, bastando, para tanto, que o clube tenha participado efetivamente e comprovadamente da formação/educação do atleta.

ACORDO ENTRE OS CLUBES

Conforme exposto alhures, em tese, os 5/6% da indenização paga pela transferência de um atleta profissional ao clube anterior deve ser deduzida da quantia total e distribuída pelo novo clube como contribuição de solidariedade ao(s) clube(s) envolvidos no treinamento e educação do jogador ao longo dos anos. Contudo, nada impede que os clubes negociantes acordem que a distribuição da porcentagem seja realizada pelo clube anterior clube. Nesse caso, entretanto, o acordo entre as partes não possui eficácia erga omnes, de modo que os clubes formadores, alheios ao negócio, podem demandar o clube “comprador” na FIFA, caso o repasse não seja realizado. Por óbvio, nessa situação, cabível direito de regresso do novo clube, sujeito à comprovação das condições do negócio firmado.

Este, inclusive, é o entendimento do CAS:

“Não há disposições nos Regulamentos da FIFA ou na legislação suíça que sugiram que um “acordo interno” entre os clubes envolvidos em uma transferência seja proibido, desde que o novo clube seja responsável perante os clubes que treinaram o jogador. (CAS 2009/A/1773 Borussia Vfl 1900 Mönchengladbach v. Club de Fútbol América S.A. de C.V. (Asociación Atlética Argentinos Juniors/Argentina) & CAS 2009/A/1774 Borussia Vfl 1900 Mönchengladbach v. Club de Fútbol América S.A. de C.V. (Club Atlético Independiente/Argentina), 3 de novembro de 2009)[6]

Além disso, conforme entendimento do CAS, no caso Olympique Lyonnais v. AS Roma, de 16 de novembro de 2015 (CAS 2015/A/4137[7]) “não há proibição que o valor especificado em um acordo de transferência represente apenas 95% do valor bruto da transferência, desde que a Contribuição de Solidariedade, ao final, seja deduzida do valor bruto de transferência e distribuída em conformidade com a redação do RSTP”. Dessa forma, independente do acordado, o novo clube não pode se utilizar de artifícios contratuais para se escusar do pagamento da contribuição.

MECANISMO NACIONAL x INTERNACIONAL

Considerando os aspectos trazidos pela Lei Geral do Esporte e pela FIFA para os gatilhos do mecanismo de solidariedade nacional e internacional, respectivamente, nota-se que é possível que ambos sejam acionados simultaneamente, em casos específicos. Isto, porque há a possibilidade de um determinado atleta ser transferido dentro da associação CBF, mas tendo sido total ou parcialmente formado por um clube de associação diversa.

Exemplo recente, a transferência do volante Allan, do Atlético Mineiro para o Flamengo, foi um gatilho para ambos os mecanismos, considerando que, em sua formação, atuou por clubes da Inglaterra, Finlândia, Bélgica, Alemanha, Chipre e Brasil. Ocorre que, de acordo com a LGE, os clubes que registraram Allan entre 12 e 19 anos teriam direito a 6% da indenização paga pelo Flamengo, enquanto os clubes internacionais que o registraram dos 12 aos 23 anos teriam direito a 6% desse valor.

A hipótese, apesar de rara, permite que um mesmo fato gerador acione tanto a LGE quanto o RSTP, causando a cumulação dos percentuais estipulados em ambos ordenamentos. Nessa situação, não haveria mudança nos percentuais pactuados, mas apenas a limitação aos 6% e 5% estabelecidos pela legislação brasileira e pela FIFA, gerando a possibilidade – um tanto absurda – de cobrança de até 8% a título de mecanismo de solidariedade.

Logo, as divergências entre as taxas, prazos e abrangência do período de formação entre o RSTP e a LGE, podem gerar um encargo excessivamente oneroso para os clubes envolvidos na transação dos atletas profissionais, de modo a obrigar os clubes arcar com ambos os percentuais. O mais adequado para a situação, talvez, seria a adoção, pelo legislador brasileiro, dos parâmetros adotados pela FIFA, a fim a evitar a onerosidade excessiva do mecanismo e manter o objeto do instituto, qual seja, o de compensar adequadamente os clubes que participaram a formação do jogador profissional.

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Hudson de Paiva Barbosa Junior

Advogado E-flix Esports, Aluno do MBA em Negócios do Esporte e Direito Desportivo do CEDIN, Membro do GEDD – São Judas

[1] “If a professional moves during the course of a contract, 5% of any compensation paid within the scope of this transfer, not including training compensation paid to his former club, shall be deducted from the total amount of this compensation and distributed by the new club as a solidarity contribution to the club(s) involved in his training and education over the years. This solidarity contribution reflects the number of years (calculated pro rata if less than one year) he was registered with the relevant club(s) between the calendar years of his 12th and 23rd birthdays”

[2] https://jurisprudence.tas-cas.org/Shared%20Documents/2356.pdf

[3] https://jurisprudence.tas-cas.org/Shared%20Documents/4821.pdf

[4] https://jurisprudence.tas-cas.org/Shared%20Documents/4061.pdf

[5] https://conteudo.cbf.com.br/cdn/202212/20221208120457_915.pdf

[6] https://jurisprudence.tas-cas.org/Shared%20Documents/1773,%201774.pdf

[7] https://jurisprudence.tas-cas.org/Shared%20Documents/4137.pdf

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