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Aspectos legais e medidas de combate à violência no esporte

O Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei nº 10.671/03) regulamenta e define a responsabilidade pelo evento esportivo, impõe regras de transparência e segurança ao torcedor, além de tipificar práticas infracionais relacionadas ao espetáculo esportivo, como incitação à violência, venda de ingressos a preço superior ao do bilhete, dar ou prometer vantagem patrimonial ou não patrimonial com o fim de alterar ou falsear o resultado de uma competição desportiva, fraudar ou contribuir para que se fraude o resultado de competição esportiva.

A responsabilidade pelo espetáculo esportivo também é estabelecida no Código Brasileiro de Justiça Desportiva, o qual confere que referida proteção incumbe às entidades esportivas.

A esse respeito, importante mencionar que a responsabilidade pela defesa e a proteção dos torcedores recaem sobre o Poder Público, as entidades de administração e de prática desportiva, e seus dirigentes, entidades recreativas, organizadores e aos próprios torcedores.

Para tanto, medidas como a proibição de venda de ingressos em número máximo da capacidade do equipamento esportivo, a obrigatoriedade de equipar uma central técnica de informações e infraestrutura de monitoramento apropriada para espetáculos que podem superar a capacidade de 10 mil pessoas, são algumas das imposições legais estabelecidas com o fim de aprimorar as medidas de prevenção à violência no esporte.

O Estatuto do Torcedor foi lapidado com alterações advindas da Lei nº 12.299/2010, impondo a todo e qualquer indivíduo o dever de prevenir atos violentos por ocasião dos eventos esportivos.

Além disso, o art. 2º, inciso XI, da Lei Pelé insere o desporto como um direito individual, respaldado pelo princípio da segurança quanto a integridade física, mental ou sensorial de praticantes de todas as modalidades esportivas.

A Lei Geral sobre o Desporto prevê também deveres com a finalidade de assegurar a organização adequada do espetáculo esportivo, e garantir a ordem, lisura e transparência na organização, por meio de obrigações legais, como a publicação do regulamento e as tabelas da competição, com especificação de sua data, local e horário das partidas, escalação dos árbitros da partida, divulgação do borderô, além do nome e as formas de contato do Ouvidor da Competição, e a qualificação dos torcedores impedidos de comparecer ao local do evento esportivo, e respectiva decisão judicial, transação penal ou suspensão do processo que determinou referida sanção, as quais devem ser encaminhadas à entidade de administração desportiva competente.

A identificação dos torcedores já ocorria décadas atrás, imposta pela primeira- ministra britânica Margareth Tchatcher, após o triste incidente dos Hooligans.

Obriga-se também a emissão de ingressos por meio de sistema eletrônico em fases finais das principais competições nacional na primeira ou segunda divisão, como medida de ampliar a fiscalização de arrecadação e o controle de público.

A Lei nº 13.912/19 também compõe o arcabouço jurídico de combate à violência em eventos esportivos, e alterou o Estatuto do Torcedor quanto ao prazo de sanção ao membro da torcida condenado por promover tumulto, praticar ou incitar a violência ou invadir área técnica, passando para 3 anos, em substituição aos 5 anos anteriormente estabelecido.

Notam-se diversas alterações das normas que versam sobre o tema, notadamente para ajustá-las ante à realidade enfrentada. Nesse sentido, a redação do art. 39-C do Estatuto do Torcedor estendeu suas regras para locais e datas distintos do evento esportivo, ampliando, portanto, referida proteção para além dos eventos registrados no evento em si. Além disso, conferiu a responsabilidade civil objetiva e solidária das torcidas organizadas e seus membros em danos causados por atos relacionados direta ou indiretamente ao evento esportivo.

Já os atos de violência dentro de campo, entre os protagonistas do evento esportivo são também previstos na esfera da Justiça Desportiva, por meio do Código Brasileiro de Justiça Desportivo, o qual tipifica infrações disciplinares e as respectivas punições, como suspensão de partidas, imposição de multa, perda do mando de campo, proibição de presença de público, perda de pontuação, exclusão da competição. Afinal, de nada adianta inúmeras medidas voltadas para a estrutura externa, se não houver previsão legal que assegure a punição a quem incitar a violência é incitada, ainda que indiretamente, dentro de campo. Seja por realizar jogada violenta, agressão ou ofensa, provocações ou qualquer outra prática antidesportiva.

Além das infrações disciplinares, o CBJD impõe às entidades de prática desportiva a responsabilidade objetiva pelos danos causados por torcedores, como pode ser registrado em inúmeros julgados da Corte Desportiva.

De volta ao Estatuto do Torcedor, em seu art. 14, impõe à equipe mandante do evento esportivo o dever de garantir a segurança dos torcedores presentes. Com base nesse dispositivo, diversas agremiações mandantes já condenadas em indenizar individual ou coletivamente por danos materiais e morais, com fundamento no vício da prestação de serviço de segurança, caracterizada pela negligência e inaptidão em assegurar o cumprimento adequado e observância das regras impostas.

A competição naturalmente impulsiona a rivalidade. Contudo, vale considerar outros aspectos que podem potencializá-la, como a religião entre torcedores do clube escocês Celtic, cuja torcida é reconhecida pelos ideais católicos, em contraposição aos conhecidos torcedores protestantes do Rangers.  A perspectiva social, como ocorre na Grécia também entre as equipes do Olympiacos, caracterizado por sua torcida composta da classe trabalhadora, contra os torcedores do Panathinaikos.

A correta percepção acerca da causa raiz do problema corresponde um importante alicerce na estruturação de medidas efetivas capazes de reprimir ou mitigar práticas que germinam em violência no ambiente esportivo.

Não basta a atuação de profissionais especializados na repressão dos atos de violência por ocasião do evento esportivo. Para que seja efetivo, o combate à violência no esporte é premente em todas as suas dimensões, desde adoção de políticas públicas preventivas e programas sociais para conscientização dos indivíduos que frequentam praça esportiva, além da correta e adequada fiscalização das sanções desportivas aplicadas, por meio, inclusive, de canais de denúncia anônima.

São diversos os preceitos a serem considerados pelo legislador, pelos órgãos da administração pública, pelos dirigentes das entidades de administração e de prática desportiva para que os diversos dispositivos legais mencionados neste texto possam atingir seu interesse precípuo, qual seja, de proteger o torcedor/consumidor, a qualidade do espetáculo e a todos que nele integram de forma direta ou indireta.

Crédito imagem: AP

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