O juiz Marcelo Nobre de Almeida, da 7ª Vara Cível da Barra da Tijuca/RJ, concedeu liminar ordenando que a FIFA e a Confederação Brasileira de Futebol (CBF) suspendam a implantação das regras do Regulamento de Agentes de Futebol (FFAR) em território brasileiro. A decisão foi proferida no final de dezembro.
Dessa forma, o Brasil se junta a países como Alemanha, Espanha e Inglaterra, onde agentes conseguiram medidas judiciais para suspender os efeitos do FFAR.
“A decisão judicial pretendeu preservar direitos dos autores da ação (agentes de futebol) vez que demonstrado o risco potencial que poderiam sofrer e a potencial ofensa à Constitucional. Curiosamente, em linha idêntica ao que tem se observado na Europa, tanto que levou a própria FIFA suspender efeitos do seu próprio regulamento”, avalia o advogado desportivo Milton Jordão.
O advogado Filipe Souza, especialista em direito desportivo, diz que “já era esperado que houvesse alguma movimentação contrária ao regulamento de agentes no Brasil”.
“As novas regras trazidas pela FIFA e replicadas pelas associações nacionais, como a CBF, geram muita controvérsia desde os debates antecedentes à publicação do regulamento. O que aconteceu no Brasil aconteceu em tantos outros países muito relevantes no mercado do futebol”, acrescenta.
Entenda a decisão
Na decisão, o magistrado alegou que tal medida poderia “configurar desrespeito ao princípio do livre exercício profissional e à liberdade na condução da atividade econômica, além de estar em desacordo com a definição da profissão estabelecida no artigo 97 da Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/23)”.
A ação foi iniciada pela Associação Brasileira de Agentes de Futebol (ABAF) com o objetivo de questionar a validade das regras do FFAR e consequentemente do Regulamento Nacional de Agentes de Futebol (RNAF) da CBF.
Na decisão, o juiz ressaltou que os agentes de futebol não são membros associados da FIFA ou CBF, exercendo suas atividades de forma autônoma e independente, desde que respeitado o princípio da legalidade.
“Em consequência, a emissão dos regramentos acima mencionados parecem conduzir a fundadas dúvidas quanto a um eventual desrespeito ao princípio do livre exercício profissional (artigo 5º, XIII da CF), quanto a um eventual desrespeito ao princípio do livre exercício da atividade econômica (parágrafo único do artigo 170 da CF), bem como uma contrariedade à própria definição da profissão prevista no artigo 95 da Lei 14.597/2023 (Lei Geral do Esporte), segundo o qual ‘entende-se por agente esportivo a pessoa natural ou jurídica que exerce a atividade de intermediação na celebração de contratos esportivos e no agenciamento de carreiras de atletas’”, pontuou.
O FFAR entrou em vigor no ano de 2023. A partir do regulamento, a FIFA tornou obrigatório que os agentes de futebol sejam aprovados em uma prova aplicada pela entidade para que eles possam atuar em transações de jogadores e treinadores entre países diferentes. A obrigatoriedade da licença foi validada pela Corte Arbitral do Esporte (CAS) no dia 24 de julho. Além disso, também passou a valer um limite máximo de comissão.
Crédito imagem: FIFA/Divulgação
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